TJBA - 8064665-36.2021.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 14:33
Decorrido prazo de COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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25/07/2025 21:48
Decorrido prazo de COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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20/07/2025 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 22:19
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
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08/01/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8064665-36.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Caique Santana De Souza Advogado: Lorena Santana De Souza (OAB:BA57341) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Coimex Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Flavio Silva Pimenta (OAB:MG128506) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8064665-36.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CAIQUE SANTANA DE SOUZA Advogado(s): LORENA SANTANA DE SOUZA (OAB:BA57341) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), FLAVIO SILVA PIMENTA (OAB:MG128506) DECISÃO Na hipótese, a controvérsia cinge-se à manifestação de vontade da parte autora em celebrar o negócio jurídico de mútuo.
Para comprovar tal fato, é necessária a realização de perícia grafotécnica para se verificar a autenticidade da assinatura existente no contrato.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.061), “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Assim, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura é da parte ré.
Diante disso, determino a realização de perícia grafotécnica nas assinaturas constantes do contrato.
Para a perícia judicial, nomeio Gabriela de Andrade Souza Schwenck, CPF n. *36.***.*72-71, e-mail [email protected].
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos.
A i.
Perita deverá assinar termo de compromisso elaborado, nos termos do modelo abaixo, previsto no Anexo II da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019: "EXMO.
SR.
DR.
JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE (especificar vara e comarca) DO ESTADO DA BAHIA (nome do auxiliar da justiça), (especificar a área) (especificar a entidade /conselho profissional), venho, respeitosamente, em atendimento ao chamado de Vossa Excelência, declarar-me compromissado para realizar o ato técnico para a qual fui nomeado, no processo n°_______, bem como respeitar o prazo designado para a entrega da obrigação, além de estar de acordo com todos os termos desta Resolução".
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Os quesitos do Juízo serão os seguintes: 1 - As assinaturas lançadas nos documentos provieram do punho do Requerente? 2 - Com base no material fornecido para a realização da presente Perícia Grafotécnica pelo Requerente, a assinatura a ele atribuída nos documentos é falsa? 3 - Comparadas as assinaturas lançadas nos documentos com o material fornecido para realização da presente Perícia Grafotécnica pelo Requerente, pode-se afirmar guardarem diferenças? Quais seriam as diferenças? 4 - Pode-se, portanto, excluir a possibilidade de que as assinaturas lançadas nos documentos provieram do punho do Requerente? Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 1.500,00.
Considerando o entendimento firmado pelo STJ, no Tema 1.061, deverá a parte ré antecipar os honorários periciais.
Para recebimento dos valores, deverá o perito apresentar o aceite do encargo, a nota fiscal indicando o número do processo e o documento de recolhimento do respectivo imposto municipal.
Após a entrega do laudo e transcurso do prazo para manifestação das partes, expeça-se alvará autorizando a i.
Perita a levantar os valores dos honorários periciais.
Deverá a parte autora comparecer na Secretaria da Vara para colheita das assinaturas.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital).
Intimem-se as partes para, caso entendam necessário, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão de saneamento se tornará estável.
Intime-se, ainda, a acionada para depositar, no prazo de 15 dias, os honorários periciais.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de agosto de 2024. -
16/12/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CAIQUE SANTANA DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:50
Decorrido prazo de COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:49
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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23/09/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/09/2024 16:49
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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23/09/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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09/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 11:36
Deferido o pedido de CAIQUE SANTANA DE SOUZA - CPF: *53.***.*71-18 (AUTOR).
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21/06/2023 15:34
Conclusos para decisão
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19/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 04:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:41
Conclusos para decisão
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24/05/2022 10:41
Juntada de Certidão
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08/02/2022 06:13
Decorrido prazo de CAIQUE SANTANA DE SOUZA em 04/02/2022 23:59.
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12/12/2021 10:53
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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12/12/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
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09/12/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2021 15:15
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2021 13:42
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2021 19:04
Mandado devolvido Positivamente
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19/11/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 19:38
Mandado devolvido Negativamente
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29/10/2021 12:49
Expedição de Mandado.
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29/10/2021 12:40
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 00:57
Decorrido prazo de CAIQUE SANTANA DE SOUZA em 22/10/2021 23:59.
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20/10/2021 18:38
Publicado Decisão em 05/10/2021.
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20/10/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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13/10/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 19:59
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2021 19:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/08/2021 18:25
Conclusos para decisão
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25/07/2021 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2021 11:24
Publicado Despacho em 06/07/2021.
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11/07/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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01/07/2021 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2021 04:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 12:23
Conclusos para despacho
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22/06/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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