TJBA - 8000526-14.2015.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 05:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 10:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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05/01/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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01/01/2025 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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01/01/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8000526-14.2015.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Executado: Herculano Farezin Marques - Me Executado: Herculano Farezin Marques Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Jorge Vicente Luz (OAB:SP34204) Ato Ordinatório: Processo Nº 8000526-14.2015.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: HERCULANO FAREZIN MARQUES - ME, HERCULANO FAREZIN MARQUES ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Eu, Brenda Almeida, estagiária de direito, digitei.
Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 16 de dezembro de 2024.
Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Matrícula 970235-0 Diretora de Secretaria Documento assinado digitalmente -
16/12/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8000526-14.2015.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Jorge Vicente Luz (OAB:SP34204) Executado: Herculano Farezin Marques - Me Executado: Herculano Farezin Marques Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000526-14.2015.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) EXECUTADO: HERCULANO FAREZIN MARQUES - ME e outros Advogado(s): DECISÃO Inicialmente, infere-se dos autos que o crédito discutido nessa ação foi objeto de cessão entre Banco Itaú S/A e o Irresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A (ID 79050903).
Sobre o assunto, é forçoso esclarecer que a notificação prevista no art. 290 do Código Civil não é requisito formal para a validade do negócio jurídico de cessão de crédito, mas tão somente, de acautelamento para se evitar pagamento indevido a quem não mais se afigura como credor.
A propósito, o art. 293 do Código Civil reforça a convicção de que o negócio jurídico da cessão se aperfeiçoa com as simples manifestações de vontade dos credores cedente e cessionário, na medida em que autoriza que este adote as medidas conservatórias necessárias do direito cedido antes mesmo da eficácia do negócio perante o devedor.
Ademais, consoante inteligência do art. 778, §1°, inciso III, e §2° do CPC, o Cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, independe de consentimento do Executado.
Confira: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; (...) § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
No caso dos autos, especificamente, se observa que foi juntado termo de cessão de crédito entre as partes.
Ante o exposto, no caso em tela, reconhecida a legitimidade da sucessão processual, estando devidamente comprovada a cessão de crédito, bem como reconhecida a desnecessidade de notificação disto quanto ao consentimento da parte contrária, HOMOLOGO A SUCESSÃO DO CRÉDITO e, inclusive, a sucessão do polo ativo para legitimidade de eventual continuidade e/ou ajuizamento de ação, com fundamento no art. 778, §1°, inciso III e §2° do CPC.
Desta feita, à secretaria para que retifique o polo processual ativo da ação, nos termos requeridos, inclusive no que tange à modificação da representação processual.
Outrossim, infere-se que a exequente requer a penhora do crédito via SISBAJUD.
Segundo o Código de Processo Civil, o oficial de justiça poderá proceder com o arresto dos bens do executado, caso não o encontre.
Senão, veja: Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Interpretando esse dispositivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim firmou o seu entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud, deve ser precedido de, ao menos, prévia tentativa de citação do executado. 2. "Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão" ( REsp 1.721.168/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/4/2018). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1754569 RS 2018/0180782-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
APÓS OU CONCOMITANTE À CITAÇÃO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante. 2.
Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1832857 SP 2019/0246243-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) E a jurisprudência, em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal Superior, assim caminha: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BACENJUD/SISBAJUD - ATIVOS FINANCEIROS - CONSTRIÇÃO - POSSIBILIDADE - TENTATIVA DE CITAÇÃO - OCORRÊNCIA - EXECUTADO NÃO LOCALIZADO -ARRESTO ON LINE - POSSIBILIDADE. 1.
Uma das possibilidades de facilitação da penhora on line previstas no Código de Processo Civil de 2015 é a de constrição de ativos financeiros da parte executada antes de sua citação, denominada pela jurisprudência como pré-penhora. 2.
Frustrada a tentativa de citação do executado, admite-se o arresto on line, via sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud, sendo desnecessário que se esgote todas as possibilidades de localização do executado. (TJ-MG - AI: 25144739120228130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 16/05/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2023) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Contrato bancário.
Pedido de arresto on line de ativos financeiros pelo SISBAJUD e pesquisas INFOJUD e RENAJUD.
Possibilidade.
Desnecessidade de citação ou de esgotamento das diligências citatórias para que se proceda ao arresto.
Art. 830 do CPC.
Possibilidade de pesquisas.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20318039820228260000 SP 2031803-98.2022.8.26.0000, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 07/06/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022) Ocorre que no caso dos autos sequer houve tentativa de citação, de forma que não é possível, por ora, deferir o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, considerando que a tentativa de citação é requisito imprescindível para o deferimento.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.
INTIME-SE o exequente para dar andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
01/12/2024 04:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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06/09/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 08:52
Juntada de Petição de procuração
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27/01/2022 04:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/01/2022 23:59.
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13/01/2022 15:37
Conclusos para despacho
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13/01/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 09:00
Publicado Despacho em 29/11/2021.
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30/11/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 15:34
Expedição de citação.
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24/11/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2021 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2021 12:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/08/2021 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2021 12:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/08/2021 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2021 11:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/08/2021 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2021 11:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/01/2020 08:24
Conclusos para despacho
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08/01/2020 08:23
Juntada de Certidão
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10/08/2018 15:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2017 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2017 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2017 11:21
Expedição de citação.
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15/09/2017 11:16
Juntada de Certidão
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10/04/2017 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2016 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2015 15:06
Expedição de citação.
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05/11/2015 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2015 13:26
Conclusos para despacho
-
05/10/2015 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2015
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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