TJBA - 8002729-90.2024.8.05.0199
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Pocoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de EMILLY CAROLINE ALVES DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de VITORIA OLIVEIRA DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 05:45
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/01/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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23/01/2025 05:44
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/01/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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21/01/2025 09:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8002729-90.2024.8.05.0199 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança Jurisdição: Poções Requerente: Kauan Morais Da Silva Advogado: Emilly Caroline Alves De Almeida (OAB:BA72469) Advogado: Vitoria Oliveira De Souza (OAB:BA71565) Requerido: Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Poçoes Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES Processo:8002729-90.2024.8.05.0199 [Prisão Preventiva, Liberdade Provisória] Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POÇÕES REQUERENTE: DT POÇÕES Advogado(s): Réu: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE POÇOES e outros Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se dos autos de Pedido de Liberdade Provisória instaurado em favor de KAUAN MORAIS DA SILVA.
Instado a se manifestar, o Ministério Público promoveu o arquivamento dos autos, pois não subsiste o objeto do pedido de revogação de prisão preventiva, visto que o réu se encontra em liberdade. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De logo, ressalto o seguinte: 1- a essência do sistema acusatório consiste na separação das funções de julgar, acusar e defender, que são confiadas a sujeitos distintos; 2- o Ministério Público é o dominus litis da ação penal pública, nos exatos termos dispostos no inciso I do art. 129 da Constituição Federal; 3- o Ministério Público é o destinatário final das investigações levadas a cabo no curso do inquérito policial presidido pela autoridade policial; 4- o inquérito policial é o procedimento administrativo destinado, precipuamente, a subsidiar a atuação persecutória do Ministério Público.
Ademais, importa destacar no julgamento das ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme ao art. 28, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, no sentido da obrigatoriedade submissão da promoção ministerial pelo arquivamento ao Poder Judiciário, além do expresso dever de comunicação à vítima para, querendo, submeter a questão às instâncias revisoras.
Ainda que refuja à função precípua de julgador, uma vez instada a apreciar os presentes autos, entendo que razão assiste ao douto membro do parquet ao promover o arquivamento do procedimento investigativo.
Posto isso, ACOLHO O PARECER MINISTERIAL E DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
Desnecessária a intimação pessoal da vítima e do réu.
Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, c/c art. 3o do CPP, intime-se o MPBA e, independente de qualquer prazo, arquive-se imediatamente os presentes autos.
Tal não causa qualquer prejuízo, pois, na remota hipótese de haver requerimento, o Cartório deverá desarquivar os autos, sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação.
POÇÕES-BA, data do sistema.
ISADORA BALESTRA MARQUES Juíza de Direito -
17/12/2024 11:27
Baixa Definitiva
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17/12/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:27
Expedição de intimação.
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17/12/2024 10:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/12/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:26
Juntada de Petição de parecer
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26/11/2024 10:44
Expedição de intimação.
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22/11/2024 19:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/11/2024 23:59.
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09/10/2024 10:50
Expedição de intimação.
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08/10/2024 01:38
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:39
Expedição de intimação.
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18/09/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
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17/09/2024 21:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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