TJBA - 8000587-15.2017.8.05.0020
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 22:31
Decorrido prazo de LUCIA MARIA COSTA MENDES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de VINICIUS ANDRADE DE BENEDICTIS em 04/02/2025 23:59.
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05/01/2025 23:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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05/01/2025 23:22
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA INTIMAÇÃO 8000587-15.2017.8.05.0020 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Choça Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Lucia Maria Costa Mendes (OAB:BA4603) Reu: Jose Marcos Dias Di Lauro Advogado: Andre Luis Peixoto Moreira (OAB:BA43085) Advogado: Vinicius Andrade De Benedictis (OAB:BA40429) Reu: Angela Dias Di Lauro Advogado: Andre Luis Peixoto Moreira (OAB:BA43085) Advogado: Vinicius Andrade De Benedictis (OAB:BA40429) Reu: Elisangela Dias Di Lauro Advogado: Andre Luis Peixoto Moreira (OAB:BA43085) Advogado: Vinicius Andrade De Benedictis (OAB:BA40429) Reu: Gislaine Dias Di Lauro Advogado: Andre Luis Peixoto Moreira (OAB:BA43085) Advogado: Vinicius Andrade De Benedictis (OAB:BA40429) Reu: Giuseppe Dias Di Lauro Advogado: Andre Luis Peixoto Moreira (OAB:BA43085) Advogado: Vinicius Andrade De Benedictis (OAB:BA40429) Reu: Elaine Dias Di Lauro Donato Advogado: Andre Luis Peixoto Moreira (OAB:BA43085) Advogado: Vinicius Andrade De Benedictis (OAB:BA40429) Reu: Marta Di Lauro Wanderley Advogado: Andre Luis Peixoto Moreira (OAB:BA43085) Advogado: Vinicius Andrade De Benedictis (OAB:BA40429) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000587-15.2017.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LUCIA MARIA COSTA MENDES (OAB:BA4603) REU: JOSE MARCOS DIAS DI LAURO e outros (6) Advogado(s): ANDRE LUIS PEIXOTO MOREIRA (OAB:BA43085), VINICIUS ANDRADE DE BENEDICTIS (OAB:BA40429) SENTENÇA Vistos A EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A EMBASA, devidamente qualificada na inicial e por advogado regularmente constituído, ingressou em Juízo com a presente Ação de Desapropriação em face de JOSE MARCOS DIAS DI LAURO e outros.
A autora afirmou que a área desapropriada foi declarada de utilidade pública objetivando a implantação de Estação Elevatória de Água Bruta – EEAB 02, pertencente ao Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Vitória da Conquista, no município de Barra do Choça – BA.
Alegou que ofertou a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de indenização.
Foi designada perícia e o laudo pericial foi juntado em ID 20787185.
O requerido concordou com valor inicial oferecido a título de indenização e requereu a expedição do alvará de levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor em ID 41938886. É o relatório.
Decido.
Denota-se que está satisfatoriamente demonstrado nos autos que a autora atendeu aos requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/41, tendo publicado edital declarando a utilidade pública do bem descrito na inicial e efetivado de forma regular o procedimento de desapropriação das benfeitorias.
O Decreto-Lei nº 3.365/41, que trata da desapropriação por utilidade pública, dispõe em seu art. 22, in verbis: "Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador." Destarte, considerando a concordância do proprietário, bem a comprovação da sua regularidade fiscal (documento de ID 41938967), e não havendo óbice à pretensão extintiva, por sentença, homologo a transação celebrada pelas partes, e, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, decreto a extinção do presente processo com resolução de mérito.
Expeça-se, imediatamente, o alvará de levantamento dos valores depositados em nome do expropriado, acrescidos de seus rendimentos.
Sem honorários, diante da ausência de resistência específica.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Custas pela autora, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 3365/41.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra do Choça, data do sistema, assinado eletronicamente.
Bela.
Lázara Abadia de Oliveira Figueira Juíza de Direito -
19/09/2024 10:00
Expedição de petição.
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19/09/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 10:00
Homologada a Transação
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27/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 09:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/03/2022 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 17:11
Conclusos para julgamento
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15/05/2020 15:29
Juntada de Outros documentos
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13/05/2020 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Pago em 13/05/2020, Beneficiário: NAJARA VIANA OLIVEIRA, CPF: *32.***.*03-95
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12/05/2020 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Assinado em 12/05/2020
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12/05/2020 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Expedido Pendente de Assinatura em 12/05/2020
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11/05/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 11:15
Juntada de Outros documentos
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13/12/2019 12:47
Conclusos para julgamento
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13/12/2019 12:45
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
13/12/2019 12:45
Ato ordinatório praticado
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12/12/2019 16:40
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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12/12/2019 16:40
Ato ordinatório praticado
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06/12/2019 19:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2019 10:30
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 22/05/2019 23:59:59.
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11/06/2019 14:17
Conclusos para despacho
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01/06/2019 08:09
Decorrido prazo de LUCIA MARIA COSTA MENDES em 02/04/2019 23:59:59.
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17/05/2019 15:27
Publicado Intimação em 12/03/2019.
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17/05/2019 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2019 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2019 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2019 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2019 17:31
Expedição de Mandado.
-
24/04/2019 14:46
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 20:53
Decorrido prazo de LUCIA MARIA COSTA MENDES em 26/10/2018 23:59:59.
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15/03/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2019 13:29
Expedição de intimação.
-
27/02/2019 11:40
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/02/2019 11:40
Juntada de laudo pericial
-
27/02/2019 11:40
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/02/2019 17:33
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2018 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2018 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 02:07
Publicado Intimação em 17/10/2018.
-
17/10/2018 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2018 16:39
Expedição de intimação.
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10/10/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 15:38
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 15:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2018 13:05
Juntada de mandado
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03/07/2018 13:48
Decorrido prazo de LUCIA MARIA COSTA MENDES em 26/04/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 13:48
Decorrido prazo de LUCIA MARIA COSTA MENDES em 26/04/2018 23:59:59.
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03/07/2018 13:28
Publicado Intimação em 05/04/2018.
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03/07/2018 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2018 13:07
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 27/04/2018 23:59:59.
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29/06/2018 13:07
Decorrido prazo de ELISANGELA DIAS DI LAURO em 27/04/2018 23:59:59.
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29/06/2018 13:07
Decorrido prazo de ANGELA DIAS DI LAURO em 02/05/2018 23:59:59.
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29/06/2018 13:03
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DIAS DI LAURO em 02/05/2018 23:59:59.
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29/06/2018 13:02
Decorrido prazo de ELAINE DIAS DI LAURO DONATO em 27/04/2018 23:59:59.
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29/06/2018 12:25
Decorrido prazo de GIUSEPPE DIAS DI LAURO em 21/05/2018 23:59:59.
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29/06/2018 03:56
Decorrido prazo de GISLAINE DIAS DI LAURO em 21/05/2018 23:59:59.
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29/06/2018 02:25
Decorrido prazo de GILMAR MARTINS DO NASCIMENTO em 25/05/2018 23:59:59.
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11/06/2018 23:26
Ato ordinatório praticado
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02/05/2018 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2018 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2018 20:01
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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27/04/2018 14:28
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2018 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2018 14:08
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2018 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2018 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2018 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2018 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2018 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2018 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2018 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2018 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2018 15:53
Expedição de intimação.
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06/04/2018 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2018 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 14:56
Expedição de citação.
-
03/04/2018 14:56
Expedição de intimação.
-
03/04/2018 14:56
Expedição de citação.
-
03/04/2018 14:56
Expedição de citação.
-
03/04/2018 14:56
Expedição de citação.
-
03/04/2018 14:56
Expedição de citação.
-
03/04/2018 14:56
Expedição de intimação.
-
03/04/2018 14:56
Expedição de citação.
-
03/04/2018 14:56
Expedição de citação.
-
03/04/2018 14:56
Expedição de intimação.
-
03/04/2018 14:56
Expedição de intimação.
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02/04/2018 15:40
Expedição de Mandado.
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23/03/2018 15:03
Expedição de Mandado.
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08/03/2018 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2018 14:54
Conclusos para decisão
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30/11/2017 01:06
Decorrido prazo de LUCIA MARIA COSTA MENDES em 29/11/2017 23:59:59.
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27/11/2017 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2017 00:35
Publicado Intimação em 14/11/2017.
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14/11/2017 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2017 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 10:40
Conclusos para decisão
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24/10/2017 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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