TJBA - 0510256-73.2013.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de CONSUELO MARIA VON FLACH GUERREIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de DURVAL CABRAL FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA RIBEIRO SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de LUCIANO BRANDAO VERGNE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MENEZES RABELO LEITE em 04/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 17:53
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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05/01/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0510256-73.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Consuelo Maria Von Flach Guerreiro Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741) Interessado: Durval Cabral Filho Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741) Interessado: Jose Maria Ribeiro Silva Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741) Interessado: Luciano Brandao Vergne Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741) Interessado: Maria Jose De Menezes Rabelo Leite Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741) Interessado: Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef Advogado: Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles (OAB:BA11672) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0510256-73.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: CONSUELO MARIA VON FLACH GUERREIRO, DURVAL CABRAL FILHO, JOSE MARIA RIBEIRO SILVA, LUCIANO BRANDAO VERGNE, MARIA JOSE DE MENEZES RABELO LEITE Requerido(a) INTERESSADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Vistos, etc...
A parte autora requereu a produção de prova pericial emprestada, objetivando a análise do laudo pericial produzido no processo nº0066756-29.2013.8.19.0002, aduzindo que a ação mencionada trata da mesma matéria abordada nestes autos.
Ocorre que entendo ser a prova pericial pleiteada desnecessária, haja vista que os contratos narram situações fáticas diferentes, já tendo o laudo do processo nº 0066756-29.2013.8.19.0002 sido juntado aos presentes autos.
Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova, caberá a ele decidir quais provas são necessárias para o deslinde da demanda, de modo que o indeferimento de prova impertinente ou protelatória, além de não configurar cerceamento de defesa, concretiza o princípio da eficiência previsto na Constituição Federal.
Neste sentido "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE PROVAS.
ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ.
O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
PRECEDENTES.
COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS EXIGIDOS PELO REGULAMENTO DO PLANO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA 5/STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A reforma do aresto quanto à inexistência de cerceamento do direito de defesa, pelo indeferimento de prova pericial, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele a decisão sobre o julgamento antecipado da lide, se entender que o feito já se encontra suficientemente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. 3.
A Corte estadual reconhece o direito de os agravados terem seus proventos de aposentadoria complementados, pois preenchem os requisitos exigidos pelo regulamento do plano.
Portanto, a convicção exarada na origem baseia-se na interpretação de cláusula contratual, o que inviabiliza a revisão do julgado nesta via, ante o veto da Súmula n. 5/STJ. 4.
Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp nº 82.132/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18/4/2013).
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova emprestada formulado pela autora.
Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Após verificada e certificada a ausência de custas pendentes de recolhimento, venham autos conclusos para sentença.
P.I.C.
Salvador/BA, 28 de novembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs -
02/12/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 11:30
Conclusos para despacho
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18/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 04:42
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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26/09/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 17:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/01/2023 09:47
Conclusos para despacho
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12/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/03/2021 00:00
Petição
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19/03/2021 00:00
Publicação
-
17/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/03/2021 00:00
Mero expediente
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15/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/02/2020 00:00
Petição
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27/11/2019 00:00
Petição
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01/11/2019 00:00
Publicação
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31/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/10/2019 00:00
Mero expediente
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29/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/10/2019 00:00
Petição
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10/10/2019 00:00
Publicação
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10/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/10/2019 00:00
Petição
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27/09/2019 00:00
Petição
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20/09/2019 00:00
Publicação
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19/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/08/2019 00:00
Expedição de Carta
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13/08/2019 00:00
Petição
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26/04/2019 00:00
Expedição de Carta
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28/08/2018 00:00
Publicação
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27/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/08/2018 00:00
Mero expediente
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23/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/08/2018 00:00
Expedição de documento
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19/07/2018 00:00
Petição
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22/03/2017 00:00
Publicação
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21/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/01/2017 00:00
Mero expediente
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10/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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04/11/2016 00:00
Petição
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02/12/2013 00:00
Publicação
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29/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/11/2013 00:00
Mero expediente
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21/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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04/09/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2013
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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