TJBA - 0000042-25.2003.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 0000042-25.2003.8.05.0068 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Coribe Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Executado: Jair Moreira Saraiva - Me Advogado: Arnnon Cesar Silva Alves Moreira Saraiva (OAB:BA47357) Executado: Jair Moreira Saraiva Advogado: Arnnon Cesar Silva Alves Moreira Saraiva (OAB:BA47357) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000042-25.2003.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: JAIR MOREIRA SARAIVA - ME e outros Advogado(s): JOAO BATISTA DE ARAUJO SOUZA (OAB:BA334-B) DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, percebo que nos embargos à execução (nº 0000042-88.2004.8.05.0068), em apenso, o embargante/executado habilitou novo advogado como seu representante.
Isto posto, INTIME-SE o executado através do advogado, o Dr.
Arnnon César Silva Alves Moreira Saraiva - OAB/BA 47.357, para que junte procuração nestes autos e após, proceda-se com o seu cadastramento.
Com a extinção sem resolução de mérito dos embargos de terceiro em apenso, não vejo impedimento para a realização de nova avaliação dos bens penhorados, por isso, REITERE-SE o mandado de ID 101057969.
P.I.C CORIBE/BA, 24 de março de 2023.
BRUNO BORGES LIMA DAMAS Juiz Substituto -
11/12/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 09:25
Juntada de Certidão
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05/04/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:27
Conclusos para despacho
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18/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:20
Conclusos para despacho
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26/04/2021 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2021 09:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/04/2021 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2021 08:58
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/01/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 12:06
Decisão de Saneamento e Organização
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01/06/2020 10:27
Conclusos para decisão
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10/03/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 13:01
Conclusos para despacho
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28/10/2019 12:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2019 08:19
Devolvidos os autos
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22/02/2019 10:16
REMESSA
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15/01/2019 11:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/09/2016 15:21
CONCLUSÃO
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15/09/2016 12:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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11/12/2013 11:25
CONCLUSÃO
-
25/09/2003 10:31
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2003
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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