TJBA - 8000921-80.2018.8.05.0063
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Conceicao do Coite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:56
Baixa Definitiva
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29/05/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 479278172
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29/05/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 479278171
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29/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ SENTENÇA 8000921-80.2018.8.05.0063 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Conceição Do Coité Autor: Maria Venilda Da Silva Advogado: Claudia Didia Ribeiro Palmeira (OAB:BA29005) Reu: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000 Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 8000921-80.2018.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) / [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral] Parte Requerente: MARIA VENILDA DA SILVA Parte Requerida: Nome: CLARO S.A.
Endereço: Salvador Shopping, 2915, Avenida Tancredo Neves 2915, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-910
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum ordinário em que a parte autora afirmou ter sofrido prejuízos em razão da alegada falha na prestação de serviço de telefonia da sociedade empresária demandada.
Afirmou não ter conseguido utilizar os serviços entre alguns dias, o que teria lhe causado danos de ordem moral, requerendo indenização a esse título.
Requereu a concessão de gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos, com os consectários legais.
Citado, o réu ofereceu contestação na qual suscitou preliminares e, quanto ao mérito, argumentou ter havido evento climático, causado por chuvas e ventos extraordinários, causador de danos estruturais e que desalinhou a estação localizada em Serrinha – BA, o que ocasionou a interrupção da prestação do serviço de telefonia.
Pleiteou a improcedência do pedido do autor, por trata-se de força maior/fortuito externo, bem como em razão da insuficiência de provas.
Houve réplica.
Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, não há necessidade de produção de outras provas.
Portanto, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, CPC.
Passo à análise das preliminares.
Em preliminar, arguiu o réu: 1.1.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alegou o réu que a parte é ilegítima e que carece de interesse processual.
A condição da ação, elencada no artigo 17 do CPC, é formada pela legitimidade e interesse processual.
A sua ausência acarreta a não resolução do mérito, consoante previsão do artigo 485, VI do CPC.
O STJ adota a teoria da asserção, no tocante às condições da ação.
Segundo essa teoria, o interesse e legitimidade são aferidos pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito.
Ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2012), in verbis: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
A legitimidade processual consiste na suscetibilidade de ser parte num determinado processo jurisdicional, podendo falar-se em legitimidade processual ativa, quando respeitante ao autor, e em legitimidade processual passiva, quando respeitante ao réu.
O STJ firmou entendimento no sentido que haverá interesse processual sempre que a demanda se mostrar ÚTIL e NECESSÁRIA.
A utilidade decorre do entendimento que o processo de fato ajudará a parte a alcançar aquilo que pretende, sendo a via adequada por meio da qual a parte poderá chegar à sua pretensão.
Por sua vez, a necessidade do processo será constatada sempre que este for tido como um remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Ou seja, sempre que a solução judicial se fizer necessária para a satisfação do direito.
Nesse sentido, julgado do E.
Superior Tribunal de Justiça, esposado no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.103/SP.
Ante o exposto, com base nos elementos trazidos pela parte autora na exordial, não há que se falar em carência de ação, devendo a matéria alegada ser apreciada quanto ao mérito.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Ultrapassadas as preliminares, prossigo com a apreciação do mérito.
O presente caso submete-se à legislação consumerista.
Para haver responsabilidade do prestador de serviço, há necessária a presença de nexo causal, que é a ligação entre a conduta do agente e o resultado danoso.
O CDC dispõe, de forma expressa, excludentes de responsabilidade em que há o rompimento do nexo causal.
A Lei n 8.987 de 1995, que trata acerca da concessão de serviços públicos, elenca, no artigo 6º, o conceito de serviço público adequado, que é aquele que que “satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
O parágrafo 3º da legislação em comento elenca causas que não caracterizam a descontinuidade do serviço: § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (grifei) A jurisprudência firmou-se no sentido de que o caso fortuito (externo) e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo, a despeito de não constarem expressamente no CDC.
A imprevisibilidade ou a inevitabilidade do fato tem aptidão para romper o nexo causal e, consequentemente, afastar o dever de indenizar.
Assim, em situações de interrupção do fornecimento de serviços públicos decorrentes de temporais, o caso fortuito e a força maior atuam como excludentes do nexo causal no microssistema consumerista, excluindo a responsabilidade civil da concessionária de serviço público.
Não encontram-se presentes, pois, os elementos ensejadores de responsabilidade civil, a saber: ato ilícito, dano e nexo de causalidade em situações de força maior ou caso fortuito.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
FORÇA MAIOR CONFIGURADA.
SENTENÇA MODIFICADA.
APELO PROVIDO.
A responsabilidade das concessionárias de serviço público pelos danos causados é de ordem objetiva e, como tal, prescinde da análise acerca da existência de culpa no seu atuar.
Entretanto, a ocorrência de uma excludente de responsabilidade afasta o dever dos eventuais responsáveis.
No caso dos autos, a interrupção dos serviços prestados pela concessionária foi motivada pelas fortes chuvas que assolaram a região, configurando a força maior, que afasta o dever de indenizar.
A situação de anormalidade apontada impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço, tendo em vista que não caracteriza qualquer negligência da demandada e impossibilita o pleito reparatório pretendido pela Autora.
Sentença modificada.
Apelo provido. (TJ-BA - APL: 80011669120188050063 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) Demonstrado pela demandada, por intermédio de laudo técnico, que o serviço fora interrompido em razão de fortuito externo/força maior, bem como que a interrupção do serviço se deu por lapso temporal razoável, denotando esforço para seu reestabelecimento, não há que se falar, portanto, em ato ilícito.
Em consequência, não emerge o dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora concedo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribui-se à presente força de mandado / ofício.
Havendo contestação, intime-se a parte para apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
TJBA, sem necessidade de nova conclusão.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Conceição do Coité, data da assinatura eletrônica.
Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito Substituta -
16/12/2024 19:12
Expedição de sentença.
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16/12/2024 19:12
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2020 20:52
Conclusos para despacho
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12/08/2020 09:43
Juntada de Certidão
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19/06/2020 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIA DIDIA RIBEIRO PALMEIRA em 04/06/2020 23:59:59.
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11/05/2020 10:06
Publicado Intimação em 06/05/2020.
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05/05/2020 14:47
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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05/05/2020 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2019 15:48
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2018 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2018 17:10
Conclusos para despacho
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16/07/2018 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2018 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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