TJBA - 8005841-62.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:41
Baixa Definitiva
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05/02/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de ADRIANO RIBEIRO BASTO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/01/2025 04:13
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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19/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8005841-62.2024.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Camaçari Autor: Greice Alves Do Carmo Advogado: Adriano Ribeiro Basto Junior (OAB:BA14261) Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Reu: Willian Cleiton Moreira Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8005841-62.2024.8.05.0039 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Fixação, Guarda, Regulamentação de Visitas] AUTOR:GREICE ALVES DO CARMO RÉU: WILLIAN CLEITON MOREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Alimentos cumulada com Guarda e Regulamentação de Visitas, proposta por GREICE ALVES DO CARMO, tanto em nome próprio quanto na condição de representante legal da menor HAYLLA RILERY ALVES DOS SANTOS, em face de WILLIAN CLEITON MOREIRA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Conforme consta nos autos, a inicial relatou a ausência de contribuição do genitor no que diz respeito ao custeio dos alimentos indispensáveis ao sustento da menor.
Diante disso, foi pleiteado o pagamento de pensão alimentícia, em caráter provisório e definitivo, fixada em 40% do salário mínimo, ou, alternativamente, nos rendimentos do requerido caso este possua vínculo empregatício, além do rateio igualitário das despesas extraordinárias da menor.
Também foi requerida a fixação da guarda compartilhada e a regulamentação do direito de visitas do genitor.
Por decisão interlocutória registrada no ID n.º 445911972, foram fixados alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, ou do salário líquido do alimentante em caso de vínculo empregatício formal.
Na audiência de conciliação designada, não foi possível alcançar uma solução devido à ausência das partes, conforme termo de audiência registrado no ID n.º 460082396.
A parte requerida foi devidamente citada (ID n.º 446056528), mas não apresentou contestação dentro do prazo legal (ID n.º 467897552), motivo pelo qual foi decretada sua revelia (ID n.º 467921534).
Contudo, os efeitos da revelia não foram aplicados, em virtude de se tratar de matéria que envolve direitos indisponíveis.
A parte autora foi intimada para manifestar eventual interesse na produção de outras provas, tendo informado que não possui tal intenção e que não se opõe ao julgamento antecipado da lide (ID n.º 470105159).
O Parquet opinou pela procedência do pedido e pela busca via PREVJUD, consoante ID n° 474990792.
Sucintamente relatados, decido.
I - DA GUARDA DA FILHA MENOR E DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA A Constituição Federal preceitua que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (CF, art. 229).
Em harmonia com o texto constitucional, o art. 22 da Lei nº 8.069/90, dispõe que aos pais incumbe o dever se sustento, guarda e educação dos filhos menores, ao ponto que o descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude tal dispositivo legal implica, para os pais biológicos, até mesmo a perda ou suspensão do pátrio poder (art. 24 do ECA).
Acerca do caso sub judice, entendo que a melhor solução é estabelecer a guarda compartilhada entre os genitores, com fixação da residência no lar materno, na forma preconizada no art. 1.584, § 2º, do Código Civil.
Com efeito, tal modelo de guarda é o arranjo que melhor atende os interesses dos filhos de pais que não vivem juntos e tem, por escopo, a proteção do melhor interesse dos filhos menores, garantindo que ambos os genitores tenham participação ativa no crescimento e desenvolvimento da prole comum.
Em conformidade a este pensamento está o julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FAMÍLIA.
GUARDA COMPARTILHADA.
CONSENSO.
NECESSIDADE.
ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR.
POSSIBILIDADE. 1.
A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. 2.
A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. 3.
Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 4.
A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais.
E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. 5.
A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 6.
A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1428596 RS 2013/0376172-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014) Dessa forma, estabeleço a guarda compartilhada entre os genitores, fixando-se a residência da menor no lar materno.
Quanto ao direito de convivência por parte do genitor, este será exercido da seguinte forma: a) o genitor terá a filha em sua companhia todo primeiro e terceiro finais de semana de cada mês, iniciando-se no mês atual, com pernoite fora do lar materno; b) A filha deverá ser retirada às 9 horas do sábado e restituída até as 17 horas do domingo; c) Todas as demais retiradas e devoluções da filha deverão ocorrer junto ao lar materno; e) A filha passará o dia das mães com a mãe e o dia dos pais com o pai, bem como ficará com os genitores no dia de aniversário destes; f) Nos aniversários da menor, quando coincidirem com anos ímpares, o primeiro momento do dia será passado com o pai, até o limite das 15:30 horas, e o segundo momento, com a mãe, invertendo-se nos anos pares, o que não impede, todavia, que os genitores disponham de forma que melhor seja conveniente para ambos e, primordialmente, para a menor. g) Nos anos ímpares, nas festas de final de ano, o Natal será passado com a mãe e o ano novo com o pai, invertendo-se nos anos pares; h) Nas férias escolares (de inverno e verão), a primeira metade das férias serão passados com o pai nos anos ímpares, invertendo-se nos anos pares.
II - DOS ALIMENTOS DEVIDOS À MENOR Como é cediço, a obrigação alimentar assenta-se fundamentalmente no trinômio possibilidade-necessidade-razoabilidade.
Essa ideia encontra lastro no texto do art. 1.695, do Código Civil, segundo o qual “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornece-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Consequentemente, das disposições legais atinentes e de sua interpretação doutrinária, se extrai que a regra geral é de que cada pessoa deve se prover por suas próprias expensas, sendo a obrigação de prestar alimentos subsidiária, surgindo, apenas, na situação excepcional em que o indivíduo não é capaz de alimentar-se a si próprio.
De outro lado, o direito aos alimentos, recíproco entre pais e filhos, decorre do próprio pátrio-poder, que implica no dever de sustento, nos termos dos arts. 1.694 e 1.634, ambos do Código Civil, o que caracteriza como induvidosa a obrigação do Réu em prestá-los, haja vista a comprovação do vínculo de parentesco por intermédio do documento de ID nº 445813323, restando, apenas, a fixação do quantum.
Nessa seara, há de prevalecer a regra básica da razoabilidade entre as necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada. É essa a inteligência do § 1º do art. 1.694 do CC/2002.
Outrossim, na esteira dos ensinamentos do Mestre Yussef Said Cahali, em sua magistral obra “dos Alimentos”, 4ª edição, na determinação do quantum, há de se ter em conta, as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida.
Na hipótese dos autos, cuida-se de filha menor do alimentante, em tenra idade, obviamente sem condições de se manter às próprias expensas.
O Requerido não se desincumbiu do ônus probatório a ele imposto pelo art. 373, II, do CPC, fato pelo qual tenho que o valor da pensão alimentícia fixado na Decisão de ID nº 445911972 mostra-se razoável, tendo em vista que não representa quantia de grande vulto, mas corresponde a montante razoável para a manutenção de uma criança.
III - DA CONCLUSÃO Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na Inicial, na medida em que a guarda da menor HAYLLA RILERY ALVES DOS SANTOS será exercida de forma compartilhada, com residência no lar materno, na forma do art. 1584, do CC, por se tratar de medida que mais atende ao princípio do melhor interesse da criança.
Quanto ao direito à convivência, este será exercido nos moldes estabelecidos no tópico I.
Noutro passo, fixo a pensão alimentícia no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser paga pelo(a) alimentante até o dia 10 (dez) de cada mês.
No caso de posterior existência de vínculo empregatício formal, estabeleço as verbas alimentares no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, e assim considerados os rendimentos brutos, subtraídos os descontos previdenciários e referentes ao imposto de renda, incluindo-se no cálculo o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias (Resp 1106654/RJ) e o valor referente às horas extras trabalhadas, e excluindo-se e as parcelas rescisórias.
Esclareça-se, porque oportuno, que as verbas de caráter indenizatório percebidas pelo alimentante, tais como auxílio alimentação, auxílio transporte, diárias e indenização por férias não gozadas não podem integrar a base de cálculo dos alimentos.
Além disso, a participação nos lucros da empresa não integra a remuneração dos trabalhadores e, por conseguinte, também não pode ser incluída da base de incidência da verba alimentar.
Saliente-se, ainda, que o valor fixado a título de pensão alimentícia compreende as despesas ordinárias (alimentação, moradia, assistência médica, educação, lazer etc.), assim como as despesas extraordinárias (farmácia, livros, vestuário escolar etc.), de modo a garantir maior liquidez e, consequentemente, a exigibilidade da obrigação, em atendimento ao melhor interesse do(a) menor.
Determino, para fins de cumprimento desta decisão, a realização de pesquisa no sistema PrevJud visando identificar eventual vínculo empregatício do réu e, sendo este localizado, a imediata expedição de ofício ao empregador para desconto em folha e repasse dos valores ao responsável legal pela menor.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas.
Porém, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em seu favor, estando esta obrigada a recolher as despesas processuais somente na hipótese de sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se que, em sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a referida quantia se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Com o decurso do prazo recursal, arquive-se, dando-se baixa nos registros competentes.
Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício, bem como de carta registrada e precatória.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
09/12/2024 11:33
Expedição de intimação.
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09/12/2024 11:33
Julgado procedente em parte o pedido
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27/11/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:37
Decorrido prazo de ADRIANO RIBEIRO BASTO JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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25/11/2024 11:37
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 29/10/2024 23:59.
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25/11/2024 11:05
Conclusos para decisão
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24/11/2024 21:58
Juntada de Petição de parecer MP
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08/11/2024 12:55
Expedição de intimação.
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23/10/2024 01:23
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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23/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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21/10/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:40
Decretada a revelia
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09/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
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28/08/2024 05:59
Decorrido prazo de ADRIANO RIBEIRO BASTO JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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27/08/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 22/07/2024 23:59.
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26/08/2024 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 08:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
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26/08/2024 08:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/08/2024 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
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26/08/2024 08:52
Juntada de Termo de audiência
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30/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:10
Recebidos os autos.
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31/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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31/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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31/05/2024 00:32
Publicado Citação em 27/05/2024.
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31/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:43
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI
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23/05/2024 12:29
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/08/2024 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
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23/05/2024 07:05
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 07:05
Concedida a gratuidade da justiça a GREICE ALVES DO CARMO - CPF: *59.***.*07-96 (AUTOR).
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22/05/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 10:14
Conclusos para decisão
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22/05/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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