TJBA - 8003290-97.2022.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:19
Decorrido prazo de JOAQUIM NUNES GRAMOSA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 23:09
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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07/01/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8003290-97.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Joaquim Nunes Gramosa Filho Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Apelado: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003290-97.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: JOAQUIM NUNES GRAMOSA FILHO Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759), JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DECISÃO
Vistos.
Da leitura dos presentes autos, observa-se que a matéria a ser apreciada diz respeito à hipótese de existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, cuja discussão foi suspensa por força do quanto decidido no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - n. 8054499-74.2023.8.05.0000, com fundamento no artigo 976, I e II do CPC, através do Acórdão proferido pelos Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA, que conteve o seguinte comando: ACÓRDÃO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
A CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator.
Diante do exposto, em cumprimento à determinação contida no Acórdão proferido nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos dos artigos 976, I e 982, I, do CPC, até ulterior deliberação do Órgão suscitante.
Lance-se o código de movimentação no PJE de nº 12098. À Secretaria para registro no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ/BA - NUGEPNAC (Tema/nº 20) e criação de etiqueta padrão no PJE, pelo 5º Cartório Integrado, para fim de identificação dos processos.
Após o julgamento do Tema, retornem conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
10/12/2024 23:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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10/12/2024 18:20
Conclusos para decisão
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08/08/2024 01:51
Decorrido prazo de JOAQUIM NUNES GRAMOSA FILHO em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:23
Juntada de Petição de procuração
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14/07/2024 05:23
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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14/07/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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11/07/2024 13:49
Expedição de carta via ar digital.
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03/07/2024 18:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/07/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 09:33
Conclusos para despacho
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30/05/2024 19:29
Decorrido prazo de JOAQUIM NUNES GRAMOSA FILHO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 19:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:53
Decorrido prazo de JOAQUIM NUNES GRAMOSA FILHO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2024 23:59.
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17/05/2024 12:01
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 23:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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29/04/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 08:29
Recebidos os autos
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24/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/10/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:52
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2023 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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03/10/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 23:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:50
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2023 18:58
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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31/08/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 18:19
Declarada decadência ou prescrição
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23/08/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 16:16
Juntada de carta via ar digital
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19/10/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 11:38
Expedição de Ofício.
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11/10/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 12:18
Expedição de Ofício.
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08/06/2022 03:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/05/2022 23:59.
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08/06/2022 03:54
Decorrido prazo de JOAQUIM NUNES GRAMOSA FILHO em 30/05/2022 23:59.
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10/05/2022 17:38
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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10/05/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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05/05/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2022 09:59
Conclusos para decisão
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26/03/2022 12:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 11:59
Decorrido prazo de JOAQUIM NUNES GRAMOSA FILHO em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2022 23:59.
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10/03/2022 13:36
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2022.
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10/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 09:22
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2022 05:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/02/2022 23:59.
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19/02/2022 09:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2022.
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19/02/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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11/02/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 09:38
Expedição de citação.
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11/02/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 16:55
Expedição de citação.
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19/01/2022 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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