TJBA - 8062785-41.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Inez Maria Brito Santos Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 17:06
Baixa Definitiva
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28/02/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ALAN ALVES DA COSTA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA VIEIRA em 19/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:13
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 01:31
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA VIEIRA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:59
Juntada de Petição de Documento_1
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31/01/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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31/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 14:10
Denegado o Habeas Corpus a ALAN ALVES DA COSTA - CPF: *63.***.*05-93 (PACIENTE)
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29/01/2024 10:16
Denegado o Habeas Corpus a ALAN ALVES DA COSTA - CPF: *63.***.*05-93 (PACIENTE)
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25/01/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2024 14:00
Deliberado em sessão - julgado
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25/01/2024 00:03
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA VIEIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:03
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA VIEIRA em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:28
Incluído em pauta para 22/01/2024 12:00:00 Sala - 03.
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09/01/2024 11:05
Solicitado dia de julgamento
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14/12/2023 06:41
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2023 21:56
Juntada de Petição de HC n. 8062785_41.2023.8.05.0000 Alan Alves da Cost
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13/12/2023 21:52
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:05
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 01:16
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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13/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 01:04
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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13/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8062785-41.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Alan Alves Da Costa Advogado: Rogerio Da Silva Vieira (OAB:BA24630-A) Impetrante: Rogerio Da Silva Vieira Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Bom Jesus Da Lapa - Ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS: 8062785-41.2023.8.05.0000 IMPETRANTE/ADVOGADO: ROGÉRIO DA SILVA VIEIRA - OAB/BA 24.630 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA/BA.
PACIENTE: ALAN ALVES DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por ROGÉRIO DA SILVA VIEIRA - OAB/BA 24.630, em favor de ALAN ALVES DA COSTA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA.
Narra o Impetrante que o Delegado de Polícia “instaurou inquérito sob nº. 64099/23, para investigação de um homicídio com suposta tipificação do artigo 121, §2º, III e IV do Código Penal Brasileiro” (sic), constando no procedimento administrativo que o Paciente “estava em lugar incerto e não sabido, e no final do relatório o Dr Marcelo finaliza com formulação de pedido de prisão cautelar no sentindo de ser aplicada a lei penal” (sic).
Alega que o Ministério Público Estadual opina pela decretação da prisão preventiva, tendo sido decretada a segregação cautelar, sendo que a “versão narrada pela autoridade policial não é contextualizada com clareza sobre os fatos da representação da prisão preventiva, isto porque, a defesa do paciente colocou-se o Sr.
Alan à disposição desde o dia 05 de dezembro de 2023” (sic).
Destaca que “nenhum policial compareceu no domicilio (zona rural) do paciente na tentativa de ouvi-lo, apenas no dia 05 de dezembro do corrente ano, salvo engano 02 policiais compareceram na residência da Irmã do paciente Andresa na sede da Cidade, solicitando que ela acompanhasse eles diretamente na delegacia de policia da Comarca de Bom Jesus da Lapa.
Todavia, o defensor do Sr.
Alan já tinha dito ao delegado que seu cliente estava à disposição do Dr.
Marcelo, inclusive diversas intervenções fora feita pelo advogado para que o delegado ouvisse o paciente e esclarecesse as supostas dúvidas, sobre o inquérito aberto” (sic).
Descreve que no dia 06/12/0023, “novamente o advogado comparece a delegacia solicitando verbalmente autorização para que apresentasse Alan para prestar esclarecimentos ou depoimento, sendo-lhe que o delegado de policial verbalmente solicitara a presença do Sr.
Alan para ser ouvido no dia 08/12/2023 ou 11/12/2023” (sic).
Pontua que “houve incidentes do dia-a-dia da autoridade policial, relatando ao nobre advogado que deixasse apresentar seu cliente na próxima segunda-feira dia 11/12/2023 no período matutino, em virtude que estava em diligência de outras situações” (sic), ressaltando que “em nenhum momento o paciente “fugiu” ou teria risco iminente de fuga para aplicação da lei penal, conforme narrado pelo delegado de policial, e que ensejou a decretação da prisão preventiva do paciente” (sic).
Argumenta, também, que a segregação cautelar é ilegal, haja vista a inexistência de fundamentação para imposição da custódia cautelar, bem assim que a prisão é desnecessária, em razão das condições pessoais favoráveis, fazendo jus o Paciente à liberdade provisória.
Por fim, sustenta que o(a) Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.
A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.
OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS PELO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, À LUZ DA RESOLUÇÃO Nº. 15/2019 DO TRIBUNAL DE DO ESTADO DA BAHIA.
FEITO O SUCINTO RELATÓRIO, PASSA-SE A ANALISAR O PLEITO LIMINAR.
O Plantão Judiciário em Segundo Grau de jurisdição, regulamentado pela Resolução nº. 15/2019, do Tribunal de Justiçada Bahia em conformidade com a Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destina-se, apenas e tão somente, à análise de matérias urgentes, que não possa ocorrer durante o expediente forense regular, sem resultar em dano irreparável ou de difícil reparação para o interessado.
Nos termos do art. 5º, §2º, da Resolução nº. 15/2019, que disciplina o Plantão Judiciário do 2º Grau, os pedidos formulados após às 22:00h nos dias úteis somente serão apreciados se envolverem “risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito”, requisitos estes que não se encontram presentes no caso concreto, de sorte que o pleito liminar deverá ser apreciado durante o horário normal do expediente forense.
Deve, pois, o Magistrado Plantonista avaliar os pedidos apresentados e admitir, no plantão, apenas aqueles que, em princípio, demandam a concessão de medida judicial, urgente e necessária, para evitar lesão grave e irreparável, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
A providência liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, comprovada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal.
E ESSA NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo, encontrando-se pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência abalizadas deste País, que nada impede que seja concedida decisão liminar no processo de habeas corpus, preventivo ou liberatório, quando houver extrema urgência, havendo a necessidade de prova pré-constituída nos autos.
Pois bem.
A concessão da medida liminar possui como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro se constitui como a “fumaça do bom direito”, que nada mais é do que a forte aparência de procedência das alegações constantes da exordial, uma vez que, neste momento processual, não realizar-se-á um juízo de mérito quanto ao tema, limitando-se apenas e tão somente a análise de uma medida antecipatória em cognição sumária, em face dos fatos que são trazidos na exordial desta ação autônoma de impugnação.
A esse respeito, os Professores Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes esclarecem o seguinte: "Dada a natureza da liminar, é importante demonstrar, na petição inicial, a existência do 'fumus boni iuris' (correspondente, nos termos da lei, ao fundamento do pedido, que se apresente com características de plausibilidade) e do 'periculum in mora' (a ineficácia da medida, caso não haja sua antecipação)." (grifo ausente no original) (Recursos no Processo Penal. 6ª ed., São Paulo: RT, 2009, p. 322).
Por outro lado, o segundo é o iminente perigo em se aguardar o desfecho do processo ou da respectiva ação autônoma para garantir a ordem pleiteada, sob pena de tornar gravemente danoso o suposto constrangimento ilegal, ou até irreparável.
A esse entendimento, observa-se, numa análise sumária dos presentes autos, não se verifica, de plano, o preenchimento do primeiro requisito, qual seja, o fumus boni iuris, tendo em vista que inexiste a prova inequívoca do quanto alegado na exordial.
In casu, ainda que numa análise perfunctória, aparentemente, não se constata qualquer irregularidade nos autos.
Isso porque a decisão impugnada assentou a concreta fundamentação da decretação da segregação cautelar, tendo em vista que expressa, de forma evidente e cristalina, a sua necessidade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, como se constata dos trechos do decisum combatido a seguir transcritos: “[…] Cuida-se de representação, formulada pela Autoridade Policial, objetivando a decretação da prisão preventiva de Alan Alves da Costa, já qualificado, segundo fatos descritos na inicial.
A representação veio acompanhada de documentos.
Instado, o Ministério Público ofertou parecer favorável. É o breve relato.
O delito em questão ostenta pena máxima superior a 04 anos de prisão, atendendo ao disposto no art. 313, I, do CPP.
O fumus comissi delicti é demonstrado diante da documentação adunada aos autos, marcadamente as oitivas que a acompanham, sinalizando, em sede de cognição sumária, que o ora representado teria matado a vítima em razão de uma discussão anterior havida entre ambos, fato este confessado, em tese, pelo representado aos seus próprios familiares.
O periculum libertatis é evidente, diante da fuga do distrito da culpa, sendo necessário o ergástulo cautelar como medida de salvaguarda da ordem pública e aplicação da lei penal art. 312, caput, do CPP.
A fuga do distrito da culpa é fator concreto que milita em prol da decretação da prisão preventiva do representado, conforme jurisprudência a respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A decretação da prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada para assegurar a aplicação da lei penal, em virtude da fuga da Acusada. 2.
Não há ilegalidade na prisão cautelar, porque, quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória.
Precedente. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 704483 TO 2021/0354172-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Ante o exposto, DECRETO a prisão preventiva de ALAN ALVES DA COSTA, já qualificado.
Expeça-se mandado de prisão via BNMP. […]" (Grifos aditados) Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, ao menos nesta fase cognitiva, ENTENDE-SE COMO INVIÁVEL A SUA SUBSTITUIÇÃO E CONSEQUENTE SOLTURA DO PACIENTE, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito.
Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar.
Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011).
Assim sendo, INDEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela.
DISTRIBUAM-SE OS PRESENTES AUTOS, NA FORMA REGIMENTAL, COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Desembargador Plantonista -
11/12/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:38
Conclusos #Não preenchido#
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11/12/2023 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 05:35
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 05:32
Expedição de intimação.
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11/12/2023 05:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 20:55
Juntada de Certidão
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10/12/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 20:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 19:09
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 19:09
Expedição de intimação.
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10/12/2023 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2023 12:11
Inclusão do Juízo 100% Digital
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10/12/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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