TJBA - 8000177-66.2024.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:33
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 02/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:06
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 02/06/2025 23:59.
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09/06/2025 22:34
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489366789
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16/03/2025 12:01
Juntada de Petição de contra-razões
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16/02/2025 18:04
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 04:11
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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30/01/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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06/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000177-66.2024.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Serapiao Fernandes Alves Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000177-66.2024.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: AUTOR: SERAPIAO FERNANDES ALVES RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Decisão proferida de acordo com a Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia.
Vistos.
Compulsando os autos, constato que ainda não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Assim, determino que a parte autora emende a inicial a fim de: 1) informar expressamente se houve recebimento/saque dos valores do(s) empréstimo(s) supostamente contratado(s); 2) instruir a inicial com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”; 3) comprovar a realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo e; 4) inserir o seu domicílio eletrônico (e-mail e telefone/WhatsApp) na qualificação e; 5) comprovar a restituição do valores ao banco ou realizar o depósito em juízo; Advirto que, se a parte alterar a verdade dos fatos, será condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
P.
I.
C.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
11/12/2024 16:05
Indeferida a petição inicial
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10/12/2024 20:47
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:28
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
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24/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 18:34
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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13/04/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 19:44
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 16:01
Conclusos para decisão
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01/04/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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