TJBA - 8002674-62.2017.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:45
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8002674-62.2017.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Advogado: Joao Paulo Mendes Gomes (OAB:BA33071) Executado: Dario Felix Da Cunha Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8002674-62.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: desconhecido Advogado(s): EXECUTADO: DARIO FELIX DA CUNHA Nome: DARIO FELIX DA CUNHA Endereço: RUA PRIMAVERA, S-N, COMERCIO, LOT.
FELIX, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 3 de outubro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
11/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:15
Expedição de sentença.
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11/12/2024 09:09
Expedição de decisão.
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11/12/2024 09:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:53
Processo Desarquivado
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22/03/2024 11:52
Arquivado Provisoramente
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22/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
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17/02/2024 09:37
Decorrido prazo de DARIO FELIX DA CUNHA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 09:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 11:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/02/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 17:01
Expedição de decisão.
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19/12/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 10:51
Expedição de despacho.
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03/10/2023 10:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/09/2023 10:04
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:04
Juntada de Certidão
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23/07/2023 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 17/07/2023 23:59.
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15/06/2023 12:52
Expedição de despacho.
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06/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:04
Conclusos para decisão
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30/11/2022 09:55
Juntada de Certidão
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07/09/2022 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 05/09/2022 23:59.
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01/08/2022 10:24
Expedição de ato ordinatório.
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01/08/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2022 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2022 22:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/03/2022 12:07
Juntada de Certidão
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17/03/2022 12:05
Desentranhado o documento
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17/03/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 11:59
Juntada de Certidão
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29/09/2021 22:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2021 14:20
Expedição de citação.
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07/01/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 15:51
Conclusos para decisão
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24/08/2018 12:58
Juntada de Termo de audiência
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07/08/2018 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/07/2018 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/05/2018 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2018 12:50
Expedição de citação.
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03/05/2018 12:50
Expedição de intimação.
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03/05/2018 12:46
Audiência conciliação designada para 08/08/2018 09:24.
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17/04/2018 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2017 04:32
Conclusos para decisão
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19/12/2017 04:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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