TJBA - 8000379-33.2016.8.05.0160
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Maracas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 13:46
Expedição de ofício.
-
29/04/2025 13:46
Expedição de ofício.
-
25/04/2025 09:27
Expedição de ofício.
-
25/04/2025 09:27
Expedição de ofício.
-
25/04/2025 09:27
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 09:23
Expedição de ofício.
-
25/04/2025 09:23
Expedição de ofício.
-
25/04/2025 09:23
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 08:59
Expedição de ofício.
-
19/12/2024 08:59
Expedição de ofício.
-
17/12/2024 09:41
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 09:41
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 09:41
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 09:41
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MARACÁS DESPACHO 8000379-33.2016.8.05.0160 Interdição/curatela Jurisdição: Maracas Requerente: Paulo Pires De Souza Advogado: Ricardo Borges De Souza (OAB:BA16860) Requerido: Zorildes Balbino Pinto Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MARACÁS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000379-33.2016.8.05.0160 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MARACÁS REQUERENTE: PAULO PIRES DE SOUZA Advogado(s): RICARDO BORGES DE SOUZA (OAB:BA16860) REQUERIDO: ZORILDES BALBINO PINTO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de interdição.
Deve o cartório, de acordo com a situação fática dos autos, adotar, alternativamente, uma das seguintes providências: 1) Estando o feito ainda em fase inicial, caso ainda não tenha sido examinado o pedido de tutela antecipada, venham conclusos para decisão urgente.
Por outro lado, já tendo sido apreciado, inclua-se em pauta para audiência de entrevista, adotando-se as providências de praxe para intimação e citação das partes.
Registre-se que, havendo pedido de gratuidade, fica de logo deferido, se formulado por pessoa física, com declaração de hipossuficiência acostada aos autos ou procuração com poderes especiais para tal pleito.
Não havendo recolhimento das custas e nem pedido de gratuidade acompanhado dos documentos referidos, retornem conclusos para análise. 2)
Por outro lado, já tendo havido a audiência de entrevista, não havendo contestação nos autos, intime-se a patrona do interditando para contestação.
Não possuindo o interditando advogada, deve o cartório intimar advogado que figure na lista de dativos da Comarca, segundo o rodízio de nomeações, ante a manifesta ausência de Defensoria Pública atuando nesta Comarca, a fim de que atue como Curador Especial, devendo a causídica apresentar defesa no prazo de lei. 3) Já havendo defesa nos autos, oficie-se à Secretaria de Saúde e/ou Desenvolvimento/Assistência Social do Município pertinente para adoção das providências necessárias à realização do exame no interditando, por médico psiquiatra em atuação no Município, respondendo aos quesitos do juízo e das partes, consignados na ata de audiência e/ou em despachos/decisões e demais manifestações pretéritas (que devem ser encaminhadas à Secretaria juntamente ao ofício), no prazo de 30 (trinta) dias.
Oficie-se, igualmente, à Secretaria de Assistência/Desenvolvimento Social para, no mesmo prazo, realizar estudo psicossocial, para indicar as condições em que vive o interditando, os cuidados que são despendidos em seu favor e os seus responsáveis.
Para o fim das determinações acima, deve a parte autora buscar as respectivas Secretarias para diligenciar o agendamento do exame e do estudo. 4) Já havendo o exame médico e o estudo psicossocial nos autos, ouça-se o MP, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, fica a parte autora intimada a juntar relatório médico pessoal, indicando que possui condições físicas e mentais de exercer o encargo, como também certidão de antecedentes criminais, caso ainda não tenha apresentado. 5) Após cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para sentença. 6) Do mesmo modo, deixando o autor de se manifestar ou de cumprir qualquer das determinações deste Juízo, mesmo após intimado por seu patrono, renove-se a intimação de forma pessoal, assinalando o prazo de 05 dias para cumprimento, sob pena de extinção.
Nessa hipótese, decorrido o prazo sem manifestação, ouça-se o MP pelo prazo de 10 dias e, após, retornem conclusos para a fila de sentença extintiva.
A conclusão dos autos somente deve ser realizada após cumpridas todas as providências acima ou se houver pedido das partes, do Ministério Público ou de terceiro interessado em sentido diverso.
Registre-se, por fim, que o descumprimento de ordem judicial sujeita os responsáveis às consequências penais, administrativas e cíveis.
DOU AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA E OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maracás-BA, data e horário do sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Designado -
11/12/2024 13:32
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 03:31
Decorrido prazo de PAULO PIRES DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:31
Decorrido prazo de ZORILDES BALBINO PINTO em 13/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 20:12
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
19/09/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 14:58
Expedição de citação.
-
11/06/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2018 13:22
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 13:22
Conclusos para despacho
-
25/02/2017 00:32
Decorrido prazo de RICARDO BORGES DE SOUZA em 17/11/2016 23:59:59.
-
25/02/2017 00:12
Decorrido prazo de ZORILDES BALBINO PINTO em 12/12/2016 23:59:59.
-
12/02/2017 21:49
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2017 15:52
Audiência audiência de justificação realizada para 06/12/2016 11:00.
-
02/01/2017 15:51
Juntada de ata da audiência
-
11/12/2016 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2016 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2016 13:13
Expedição de citação.
-
09/11/2016 11:11
Expedição de Mandado.
-
09/11/2016 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 09/11/2016.
-
09/11/2016 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2016 11:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2016 13:21
Audiência audiência de justificação designada para 06/12/2016 11:00.
-
26/10/2016 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2016 23:34
Conclusos para decisão
-
23/10/2016 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000696-36.2024.8.05.0197
Silvanice Santiago Cruz
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2024 10:49
Processo nº 0500215-30.2013.8.05.0039
Procuradoria-Geral Federal
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Roquenalvo Ferreira Dantas
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2023 19:14
Processo nº 0500215-30.2013.8.05.0039
Silvana dos Santos Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Roquenalvo Ferreira Dantas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2013 14:33
Processo nº 0001355-31.2006.8.05.0063
Simond Marcio Mascarenhas
Metal Nobre Metalurgica LTDA
Advogado: Reinaldo Saback Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2006 08:44
Processo nº 8193449-26.2024.8.05.0001
Everaldo Ferreira Pereira
Estado da Bahia
Advogado: Giliane dos Santos Evangelista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2024 05:37