TJBA - 8014995-63.2020.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:56
Baixa Definitiva
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07/02/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8014995-63.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fernanda Santana Do Rosario Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Banco Afinz S.a.
Banco Multiplo Advogado: Marcelo Andre Canhada Filho (OAB:SP363679) Advogado: Tiago Campos Rosa (OAB:SP190338) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014995-63.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FERNANDA SANTANA DO ROSARIO Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487) REU: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO Advogado(s): MARCELO ANDRE CANHADA FILHO (OAB:SP363679), TIAGO CAMPOS ROSA (OAB:SP190338) SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CONTESTAÇÃO ACOMPANHADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL SUPOSTAMENTE FIRMADO PELO AUTOR - AUTENTICIDADE NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE NO MOMENTO OPORTUNO - INTELIGÊNCIAS DOS ARTS. 428, CAPUT, INCISO I, E 437, CAPUT, DO CPC - EFICÁCIA PROBATÓRIA MANTIDA NA FORMA DO ART. 412, CAPUT, DO CPC - OBJETOS IMPROCEDENTES.
Vistos.
FERNANDA SANTANA DO ROSÁRIO propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais, em face de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Para tanto, assevera ter tomado conhecimento da existência de negativação de seus dados pessoais perante os cadastros protetivos do crédito comercial, levado a efeito pelo requerido, com base num suposto inadimplemento de obrigação contratual de pagar quantia certa.
Contudo, alega não ter celebrado relação jurídica com a empresa responsável pela aludida negativação.
Propugna pela concessão de tutela declaratória, para expugnar dúvida sobre a imputação de inadimplemento que lhe fora dirigida pela requerida, além de tutela condenatória em obrigação de pagar quantia certa a título de compensação pelos danos causados à sua reputação perante a praça.
A tutela provisória de urgência antecipatória foi indeferida(id. 45980123).
Juntou documentos de id. 45776508 a 45777052.
Em contestação de id. 49733141, além de suscitar defesas de mérito indiretas, a requerida fulcrou na defesa de mérito direta, insistindo na existência de negócio jurídico efetivamente celebrado com a parte autora, bem como o inadimplemento dos pagamentos contratados, propugnando pela improcedência do objeto da ação.
Houve réplica no id. 99749775.
Instadas a especificarem as provas cuja produção pretendessem, a parte ré requereu a produção de prova oral enquanto a parte autora quedou-se inerte (ids. 198082990 e 348857163). É o relatório.
Fundamento e decido.
O objeto da ação é improcedente.
Primeiramente, observo que a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento de cognição minimamente capaz de arredar insuficiência financeira declarada pela parte autora e o valor da causa encontra-se compatível com a expectativa financeira delineada na inicial.
Rejeito, portanto, as malsinadas defesa indiretas.
Versando o cerne da quaestio vexata sobre a existência, ou não, de negócio jurídico entre as partes, o deslinde da demanda passa necessariamente pela aferição da prova documental carreada aos autos.
No bojo de sua contestação, a parte requerida trouxe à colação o instrumento de contrato que alega ter firmado, efetivamente, com a pessoa do autor, conforme denota-se dos ids. 49733144 e 49733141.
Os documentos particulares(produzidos sem a intervenção de preposto estatal, no exercício das atribuições) têm sua autenticidade presumida porquanto “Não houver impugnação da parte contra quem foi produzido…”(CPC, art. 411, inciso III), isto é, quando admitida a autenticidade, expressa ou tacitamente.
Segundo escol de DANIEL ASSUMPÇÃO NEVES “Significa dizer que qualquer alegação de falsidade já é o suficiente, ainda que provisoriamente, a afastar a eficácia probatória do documento”. (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed. p. 807).
E o legislador adjetivo cuidou de fixar o momento específico para a parte autora impugnar a autenticidade de um documento introduzido nos autos pelo réu, no bojo da contestação. “O autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação”, consoante caput do art. 437, do CPC.
E foi ainda além o legislador processual quando do trato da impugnação da autenticidade de documento.
Embora o princípio do ônus da impugnação especificada permeie todas as fases do processo, desde a postulatória até a recursal, esse primado foi expressamente repisado no parágrafo único do art. 436, que veda expressamente alegação genérica.
Essa é a conclusão de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “Se impugnar a autenticidade ou suscitar a falsidade, a parte terá de basear-se em argumentação específica, não podendo fazer alegação genérica de falsidade(art. 436, parágrafo único)”. (Curso de Direito Processual Civil, V.
I, ed. 64ª, p. 862) Também é a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO: “Não basta, destarte, afirmar a falsidade do documento.
Há necessidade de justificá-la e indicar em que consiste, discernindo, inclusive, se se trata de falsidade material ou ideológica”. (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 12ª, ed. p. 226) Deveras esclarecedora a explicação de ELPÍDIO DONIZETTE, quando ressalta que a especificidade arguição de inautenticidade do documento é imprescindível mesmo quando a impugnação não seja deduzida mediante pedido de instauração de incidente próprio, com o fito de ser incluída na coisa julgada material: “Com o efeito, pode a parte impugnar documento que seja evidentemente falso, sem que haja necessidade do incidente processual, que tornaria mais longo o processo.
Ainda assim, não será admitida alegação de falsidade genérica, pois ao impugnante incumbe apontar especificamente a irregularidade”. (Curso de Direito Processual Civil, ed. 26ª, p. 557) Ante à contumácia processual da parte autora, que não se desvencilhou do ônus de impugnar a autenticidade do instrumento contratual trazido pela requerida, no bojo da contestação, não se pode cogitar de afastar a fé do documento particular, quando admitido tacitamente pela parte contra quem foi produzido, conforme interpretação integrativa dos arts. 412, caput, e 428, caput, inciso I, do CPC.
Se, por um lado, é correto dizer que “Qualquer alegação de falsidade já é suficiente, ainda que provisoriamente, a afastar a eficácia probatória do documento”, pelo outro não se pode olvidar que a falta de impugnação específica da autenticidade, no momento processual oportuno, induz que “sendo documento autêntico é capaz de provar que seu autor fez a declaração que representa ao conteúdo do documento”. (Daniel Assumpção Neves, Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed. p. 791/807) Posto isto, julgo improcedente o objeto da ação e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente - CPC, art. 309, caput, III.
Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de dezembro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
10/12/2024 11:58
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 00:55
Decorrido prazo de FERNANDA SANTANA DO ROSARIO em 10/05/2024 23:59.
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06/09/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 10/05/2024 23:59.
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05/09/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 20:49
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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07/05/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/03/2023 21:46
Conclusos para decisão
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09/03/2023 21:46
Juntada de Certidão
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09/03/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2022 04:43
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 26/05/2022 23:59.
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29/05/2022 04:43
Decorrido prazo de FERNANDA SANTANA DO ROSARIO em 26/05/2022 23:59.
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12/05/2022 15:50
Publicado Despacho em 11/05/2022.
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12/05/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2020 18:21
Conclusos para decisão
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16/04/2020 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA SANTANA DO ROSARIO em 11/03/2020 23:59:59.
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24/03/2020 07:53
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2020 20:09
Publicado Decisão em 11/02/2020.
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10/02/2020 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2020 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2020 13:06
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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10/02/2020 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2020 12:11
Conclusos para despacho
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03/02/2020 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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