TJBA - 8002043-16.2020.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:12
Baixa Definitiva
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25/03/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/03/2025 08:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 24/03/2025 23:59.
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22/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:47
Expedição de sentença.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8002043-16.2020.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Felipe Carneiro De Lima Junior Exequente: Municipio De Irece Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8002043-16.2020.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: PRACA TEOTONIO MARQUES DOURADO FILHO, s/n, PREFEITURA, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): EXECUTADO: FELIPE CARNEIRO DE LIMA JUNIOR Nome: FELIPE CARNEIRO DE LIMA JUNIOR Endereço: AVN TERTULIANO CAMBUI, 1145, CASA, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 28 de setembro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
11/12/2024 09:10
Expedição de decisão.
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11/12/2024 09:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2024 08:59
Conclusos para decisão
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09/12/2024 08:58
Processo Desarquivado
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27/03/2024 11:36
Arquivado Provisoramente
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27/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
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03/03/2024 07:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:33
Decorrido prazo de FELIPE CARNEIRO DE LIMA JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
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10/02/2024 13:09
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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10/02/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 20:12
Expedição de decisão.
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26/01/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 12:02
Expedição de despacho.
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28/09/2023 12:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/09/2023 10:58
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
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06/08/2023 15:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 01/08/2023 23:59.
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06/08/2023 15:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 01/08/2023 23:59.
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06/08/2023 14:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 01/08/2023 23:59.
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01/07/2023 00:01
Expedição de despacho.
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10/04/2023 16:50
Expedição de ato ordinatório.
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10/04/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 12:18
Conclusos para decisão
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05/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
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27/02/2023 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 03/02/2023 23:59.
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30/11/2022 14:15
Expedição de ato ordinatório.
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30/11/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 00:57
Mandado devolvido Negativamente
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20/05/2022 10:15
Expedição de ato ordinatório.
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20/05/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 10:08
Juntada de Certidão
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28/10/2021 01:08
Decorrido prazo de FELIPE CARNEIRO DE LIMA JUNIOR em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2021 18:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/08/2021 08:22
Juntada de Certidão
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21/07/2021 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2021 14:04
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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09/04/2021 14:03
Juntada de Certidão
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01/12/2020 20:37
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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01/12/2020 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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