TJBA - 8008912-72.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:31
Baixa Definitiva
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19/05/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:40
Extinto o processo por desistência
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20/03/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:46
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8008912-72.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Lucia Conceicao Miranda De Carvalho Advogado: Andreza Alves Gadelha (OAB:SP387006) Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB:SP457767) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008912-72.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: LUCIA CONCEICAO MIRANDA DE CARVALHO Advogado(s): ANDREZA ALVES GADELHA (OAB:SP387006), VITOR RODRIGUES SEIXAS registrado(a) civilmente como VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB:SP457767) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO E TUTELA DE EVIDÊNCIA intentada por LUCIA CONCEICAO MIRANDA DE CARVALHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Narra a parte autora que celebrou um contrato de empréstimo em 27/01/2022, a ser pago em 96 prestações iguais e consecutivas de R$ 130,00 (cento e trinta) com vencimento da primeira parcela prevista em 27/02/2022.
Diz que foi aplicada a taxa de juros de forma composta, e que se faz necessário a revisão contratual.
Diante do exposto, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência antecipada, para se determinar que a Ré realize o refaturamento das parcelas do contrato, no valor de R$ 96,45 (noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos), aplicando a taxa de juros de 1,40% de forma linear, bem como para que fosse determinado a abstenção do requerido lançar o nome da autora perante os órgãos de proteção.
Juntou aos autos: procuração ID 455947403, declaração de hipossuficiência ID 455947404, contracheque ID 455947405, extrato bancário ID 455947406 , declaração de isenção de IRPF ID 455947407, documento de identificação com foto ID 455947408 , comprovante de endereço ID 455951109, contratos ID 455951110, parecer técnico ID 455951111.
Despacho de ID 456080957, este juízo determinou a intimação da parte autora, para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em resposta a parte autora juntou aos autos: contracheques IDs 460143698, 460143699, 460143702, carteira de trabalho ID 460143703, declaração a próprio punho ID 460143706, fatura de consumo essencial ID 460143707, extrato bancário IDs 460143708, 460146309, 460146310, 460146311, 460146312, 460146313, IRPF IDs 460146314, 460146315, 60146316.
Certidão de inexistência de outras demandas ID 473286246.
Vieram-me então os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório.
DECIDO.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O caso em apreço se encontra abarcado pela competência dos Juizados Especiais, uma vez que é demanda de baixa complexidade, que não necessita de produção de prova pericial, e cujo valor da causa é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Em contrapartida, em vez de postular seu direito em uma das Varas dos Sistemas dos Juizados Especiais desta Comarca, na qual seria isento de arcar as custas iniciais, optou a Autora por ingressar com a ação pelo rito da Justiça Comum, que exige, em regra, o pagamento das despesas processuais.
Deste modo, ainda que houvesse comprovação efetiva da alegada carência financeira, entendo que não seria hipótese de deferimento do benefício pleiteado, considerando que a Autora poderia ter proposto a ação nos Juizados Especiais, sem pagar as custas do processo.
Neste ínterim, ressalte-se que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa retirar da parte o direito constitucional do acesso à justiça, tendo em vista que, se cancelada a distribuição do presente feito, nos termos no art. 290 do Código de Processo Civil, pode a requerente propor nova ação na Vara Cível do Juizado Especial da Comarca de Camaçari e gozar do benefício da isenção das custas.
Da petição inicial, se observa que a autora atribuiu ao valor da causa o montante de R$ 6.441,84 (seis mil e quatrocentos e quarenta e um e oitenta e quatro centavos) os quais, de acordo com a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, equivaleria a R$966,78 (novecentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos).
Nesse sentido, destaco que no art. 98 do Código de Processo Civil, quando o mesmo dispôs sobre a gratuita judiciária, no §6º, se possibilitou ao Juiz, verificando o caso em concreto, o parcelamento das custas.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (destaque nosso).
Do exposto, entende esse Juízo que no caso em análise, se aplica perfeitamente a possibilidade trazida pelo legislador de parcelamento das custas.
Nesse sentido, considerando que o valor das custas iniciais são no montante de R$ 966,78 (novecentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos) conforme a tabela de custas do TJBA 2024, que parceladas em 15 meses, resultaria no importe de R$ 64,45 (sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) plenamente possível de ser custeada pela parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 15 vezes de R$64,45 (sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês.
Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais até 10.01.2025.
Ademais, deverá no mesmo prazo proceder com o recolhimento das custas citatórias, sob pena de extinção.
DA TUTELA DE URGÊNCIA: No caso em Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Nos casos em que há fundamentação em urgência, a tutela provisória pode ter natureza cautelar, quando se pretende a utilização de meios que preservem o objeto da lide, ou satisfativa, se requer a antecipação de todo ou parte dos pedidos requeridos.
Da leitura dos autos, se observa que a parte autora firmou com a ré um contrato de empréstimo, e, por meio da presente ação, visa realizar a revisão do contrato, o qual foi entabulado pelas partes, pugnando para que fosse utilizado na base de cálculo o método Gauss de forma simples, ao invés do método price, sustentando que este último método ocasiona na capitalização, bem como foi requerido que fosse determinado a proibição de inclusão do nome da parte autora nos sistemas de proteção ao crédito.
Nesse sentido, importa destacar o que se segue.
No momento da assinatura do contrato, a parte tinha plena ciência dos termos do contrato, principalmente do método de cálculo utilizado.
Sabe-se que a mera utilização da tabela “price” não importa em capitalização de juros, sendo a sua pactuação legal.
Conforme o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR CERCEAMENTO DEFESA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -CAPITALIZAÇÃO - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - TABELA PRICE/MÉTODO GAUSS - IMPOSSIBILIDADE -COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - O juiz é o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização daquelas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias.
Convencendo-se o magistrado da desnecessidade da prova testemunhal e pericial requerida para a formação do seu convencimento, não se há de falar em cerceamento de defesa. - Aplica-se o Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao contrato bancário, pois o CDC abrange as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, nos termos do art. 3º § 2º do referido diploma legal. - Somente quando demonstrada a sua abusividade é que os juros e demais encargos podem ter sua taxa revista com base nos ditames do Código de Defesa do Consumidor; - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, nos termos da MP n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. - Inexiste qualquer parâmetro legal para afastar a cobrança do percentual dos juros pactuados e sua forma capitalizada, e consequentemente qualquer argumento plausível para sustentar a ilegalidade da aplicação da Tabela Price, sendo improcedente a sua substituição pelo método Gauss, que não é senão aplicação de juros simples, de forma linear, vinculando a correção monetária ao saldo devedor e as prestações. - É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e /ou multa contratual. - Havendo sucumbência recíproca, é cabível a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, do CPC e da súmula 306, do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0534.14.005493-1/003, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2019, publicação da súmula em 19/06/2019) Logo, não se demonstra coerente, o deferimento da medida liminar, para obrigar a instituição financeira a aceitar valores distintos do instrumento e método pactuado entre as partes.
Por conseguinte, destaca-se que não pode este Juízo, impedir a aplicação dos meios legais de coerção ao adimplemento das parcelas da forma contratada, pois, nessa análise de cognição preliminar, inexistem elementos a obstar o exercício regular de direito pela instituição financeira, no sentido de praticar os atos necessários à cobrança de valores decorrentes do contrato firmado com os autores.
Assim, entendo que não se mostra possível a concessão liminar para obstar a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Diante disso, observo que não há nos autos os requisitos autorizadores para concessão da tutela requerida, de modo que INDEFIRO, por ora, a tutela cautelar requerida.
DO INTERESSE DE AGIR A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, determina que o magistrado deve intimar a parte para comprovar a tentativa prévia de solução administrativa, demonstrando a pretensão resistida antes de ingressar com ação judicial.
Isso visa estimular a resolução extrajudicial de conflitos e reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário.
A jurisprudência tem caminhado no sentido de exigir que a parte autora opte por tentar resolver o conflito administrativamente antes de ingressar no Poder Judiciário.
Diante do assoberbamento das unidades judiciais, os magistrados têm percebido que conflitos jurídicos simples demoram demasiado tempo para serem pacificados.
Com efeito, passou-se a estimular que os jurisdicionados recorram a alternativas mais céleres e menos burocráticas para alcançarem a sua pretensão.
São inúmeros os meios e ferramentas disponíveis para resolução do impasse na via extrajudicial, que variam desde a mera reclamação formal, até a mediação e a arbitragem.
Veja-se, por exemplo, que nos últimos anos as serventias extrajudiciais angariaram uma série de atribuições que são reflexo dessa política de desjudicialização, tais como a possibilidade de realização de inventários, celebração de divórcios e de execução de dívidas garantidas por bens.
Esta é a base de sustentação da justiça multiportas, que parte da premissa, como nos ensinam os professores Fredie Didier Jr. e Leandro Fernandez, de que a “justiça” – aqui compreendida como solução adequada de um problema jurídico – pode ser alcançada por diversas portas e não apenas pela porta da “jurisdição estatal” (Introdução à Justiça Multiportas - Sistema de Solução de Problemas Jurídicos e o Perfil do Acesso à Justiça no Brasil, ed.
JusPodivm, 2024).
Em outras palavras, é permitir que qualquer cidadão que tenha algum problema que possa ser judicializado, tenha à sua disposição uma série de opções para resolver o conflito.
Tecidas estas explanações, destaco que, seguindo a tendência acima exposta, alguns Tribunais Pátrios já entendem que o interesse de agir, somente surge para o autor, após a tentativa amigável de solução do impasse.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial.
Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). 2. (...) 3 .
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.420/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Isto posto, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos que comprovem que buscou amigavelmente a solução do conflito, ou que requereu de forma administrativa a pretensão deduzida na lide, sob pena de reconhecimento da ausência de interesse de agir.
Em suma, considerando que foi concedido o parcelamento das custas processuais na presente decisão, intime-se a parte autora para recolher a primeira parcela, no prazo de 15 dias, após o recolhimento da primeira parcela ao cartório que expeça-se a citação por carta de aviso de recebimento em desfavor da ré.
Caso a ré tenha domicílio eletrônico, deverá ser citada via sistema.
Na oportunidade, ao cartório que cientifique a ré que, caso a mesma seja devidamente citada e não apresente a contestação, poderá ensejar na decretação da revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação e certificada sua tempestividade, ao cartório que intime a autora para réplica, com fundamento no art. 351 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
CAMAÇARI/BA, 11 de dezembro de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m/ d -
16/12/2024 19:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2024 08:51
Decorrido prazo de LUCIA CONCEICAO MIRANDA DE CARVALHO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 07:40
Decorrido prazo de LUCIA CONCEICAO MIRANDA DE CARVALHO em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 16:57
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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