TJBA - 8011168-57.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 22:45
Baixa Definitiva
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02/04/2025 22:45
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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10/01/2025 14:53
Homologada a Transação
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10/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8011168-57.2024.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itabuna Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460) Reu: Patricia Benevides De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8011168-57.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460) REU: PATRICIA BENEVIDES DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, instituição financeira, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado e constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO em desfavor de Patricia Benevides de Oliveira , também qualificado.
Consta nos autos que as partes celebraram um “Cédula de Crédito Bancário” , pelo qual o Requerente concedeu ao Requerido um crédito no valor de R$ 127.253,55 (cento e vinte e sete mil e duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 3.216,30 (três mil e duzentos e dezesseis reais e trinta centavos), com vencimento final em 13/01/2027.
Alega o autor que foi dado em alienação fiduciária em garantia o veículo marca: JEEP, modelo: COMPASS LONG TF, ano/modelo: 2022/2023, cor: PRETA, placa: RPP0B95, renavam: *13.***.*41-40, chassi: 98867512NPKL96648.
Entretanto, o Requerido deixou de pagar as obrigações pactuadas desde o dia 13/09/2024, correspondente à parcela de nº 20.
Invoca o demandante as normas insertas no Decreto-Lei n. 911/69, com a alteração trazida pela Lei nº 10.931/04, pugnando pelo deferimento da medida liminar de busca e apreensão do bem sobredito. É o sucinto relatório.
Decido.
Determina o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Por sua vez, o § 2º do artigo 2º do mesmo diploma legal esclarece que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Assim, em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, não obstante decorrer a mora do simples vencimento do prazo para o pagamento, a concessão da medida liminar pressupõe a prévia notificação do devedor, efetuada por carta registrada com aviso de recebimento.
In casu, a mora do devedor está devidamente comprovada através da notificação extrajudicial (ID 478598502) enviada para o endereço declarado pelo devedor no contrato de abertura de crédito firmado pelas partes (ID 478598493).
Sobre o assunto, inclusive, oportuno destacar que na data de 09/08/2023, restou julgado pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos os REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, Tema 1132, com fixação da seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro".
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, para que seja depositado em mão do representante legal do demandante ou quem for por ele indicado.
Acaso a parte autora pretenda o bloqueio do bem pelo sistema RENAJUD, deverá proceder o recolhimento das custas alusivas ao ato, conforme previsto no Decreto Judiciário nº. 867/2016.
Cumprida a busca e apreensão, CITE-SE o demandado, para, querendo, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus (artigo 3º do Dec.
Lei 911/69), ou para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo a contar da execução da liminar, sob pena de revelia.
A citação do devedor fiduciante, contudo, NÃO deverá ocorrer antes do cumprimento da medida liminar, uma vez que inexiste autorização legal para a inversão do iter processual, consoante se extrai da lei de regência – Decreto-Lei 911/1969.
Esta decisão tem força de mandados de busca e apreensão e citação – nesta última hipótese, se houver apreensão do bem, podendo o oficial de Justiça proceder à diligência nos termos do artigo 212, § 2º, do novo Código de Processo Civil, bem como requerer auxílio policial, se necessário ao cumprimento da presente decisão.
Proceda a averiguação do veículo, no momento da apreensão, descrevendo-o, minuciosamente, informando, inclusive, os seus acessórios, acaso existentes.
Intimem-se.
Itabuna, 16 de dezembro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
17/12/2024 07:59
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 07:59
Juntada de acesso aos autos
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16/12/2024 10:38
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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