TJBA - 0306441-03.2014.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 23:47
Juntada de Petição de Documento_1
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02/04/2025 14:01
Expedição de intimação.
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16/02/2025 18:26
Decorrido prazo de MARIA DE SANTANA DOS REIS em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0306441-03.2014.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Maria De Santana Dos Reis Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548) Advogado: Antonio Carlos Amorim Da Silva (OAB:BA7337) Executado: Municipio De Ilheus Advogado: Eileen Maria Tavares Lacerda Paixao (OAB:BA6259) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0306441-03.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MARIA DE SANTANA DOS REIS Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548), ANTONIO CARLOS AMORIM DA SILVA (OAB:BA7337) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EILEEN MARIA TAVARES LACERDA PAIXAO (OAB:BA6259) DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos verifico que apesar de intimada, a Executada não apresentou impugnação aos cálculos.
Na realidade, observa-se que a Fazenda Pública Municipal tem se mostrado silente repetidas vezes nos processos de cumprimento de sentença, o que, por si só, representa uma lesão ao interesse público, que está flagrantemente sendo prejudicado, em especial devido ao alto valor da execução.
O princípio da supremacia do interesse público defende que o interesse público não se curva a interesses privados e deve, na maioria das vezes, ser priorizado.
Além disso, este princípio reflete os poderes da administração pública.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo. 33. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.129), a noção de supremacia do interesse público está presente no momento de elaboração da lei, assim como no momento de aplicação da lei pela Administração Pública.
Desse modo, este princípio é a base de todos os ramos do direito público.
No presente caso, tendo em vista que a Fazenda Pública se mostrou silente em praticamente todos os processos de cumprimento de sentença envolvendo altos valores, o que pode gerar grande lesão ao patrimônio público, DETERMINO A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO, sem impugnação, que envolva valores superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por 90 dias.
Inclusive, tem-se que que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 2.297.993/MS, em 30/09/2024, entendeu que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo, inclusive, o magistrado determinar o recálculo.
Sendo assim, INTIME-SE o Ministério Público, diante da sua função de protetor do patrimônio público, para que se manifeste sobre o caso, no prazo de 30 dias, devendo, se for o caso, investigar tal situação.
Para tanto, será indicada lista de processos que no aludido ano restaram sem impugnação.
Dê-se ciência as partes.
Cumpra-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
17/12/2024 09:47
Expedição de intimação.
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16/12/2024 17:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0306441-03.2014.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Maria De Santana Dos Reis Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548) Advogado: Antonio Carlos Amorim Da Silva (OAB:BA7337) Executado: Municipio De Ilheus Advogado: Eileen Maria Tavares Lacerda Paixao (OAB:BA6259) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 1ª Vara da Fazenda Pública Av.
Osvaldo Cruz, s/nº, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-900, Fone: (73) 3234-3443, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0306441-03.2014.8.05.0103 EXEQUENTE: MARIA DE SANTANA DOS REIS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Visando o correto preenchimento dos Ofícios/Formulários Precatórios, fica intimada a Parte Autora para, através de seus advogados, juntar aos autos informações relativas aos dados bancários, CPF, data de nascimento, email, próprios e dos patronos, colacionando, também, o contrato de honorários firmado, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
ILHEUS, 18 de junho de 2024 Renata Muniz Analista -
11/12/2024 15:49
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:27
Decorrido prazo de EMERSON MENEZES DO VALE em 18/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS AMORIM DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 20:41
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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30/06/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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30/06/2024 20:40
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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30/06/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:27
Expedição de intimação.
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18/06/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 12:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 06/06/2024 23:59.
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26/05/2024 01:43
Decorrido prazo de EMERSON MENEZES DO VALE em 29/04/2024 23:59.
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06/04/2024 15:31
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 13:05
Expedição de intimação.
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03/04/2024 13:14
Expedição de intimação.
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03/04/2024 13:14
Homologado o pedido
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11/10/2023 00:20
Decorrido prazo de EMERSON MENEZES DO VALE em 23/08/2023 23:59.
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11/10/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 22/09/2023 23:59.
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11/10/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS AMORIM DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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10/10/2023 23:53
Decorrido prazo de EMERSON MENEZES DO VALE em 23/08/2023 23:59.
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10/10/2023 23:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 22/09/2023 23:59.
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10/10/2023 23:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS AMORIM DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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10/10/2023 13:50
Conclusos para decisão
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10/10/2023 13:49
Expedição de intimação.
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10/10/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2023 12:58
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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29/07/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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29/07/2023 03:42
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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29/07/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 13:36
Expedição de intimação.
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27/07/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 21:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 31/01/2023 23:59.
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28/03/2023 14:03
Conclusos para decisão
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28/03/2023 14:02
Expedição de intimação.
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28/03/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 16:18
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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05/01/2023 01:42
Decorrido prazo de EMERSON MENEZES DO VALE em 22/11/2022 23:59.
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28/12/2022 22:57
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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28/12/2022 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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24/10/2022 16:09
Expedição de intimação.
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24/10/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 09:23
Recebidos os autos
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24/10/2022 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2021 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/12/2020 19:59
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2020.
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16/12/2020 09:10
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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16/12/2020 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2020 00:00
Petição
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26/09/2020 00:00
Publicação
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22/09/2020 00:00
Petição
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04/08/2020 00:00
Publicação
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29/07/2020 00:00
Procedência em Parte
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08/01/2018 00:00
Petição
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15/12/2017 00:00
Publicação
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12/12/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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30/06/2016 00:00
Petição
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22/06/2016 00:00
Publicação
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24/07/2015 00:00
Expedição de documento
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24/07/2015 00:00
Petição
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24/07/2015 00:00
Petição
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24/04/2015 00:00
Mero expediente
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06/04/2015 00:00
Petição
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24/03/2015 00:00
Documento
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19/03/2015 00:00
Publicação
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13/03/2015 00:00
Antecipação de Tutela
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08/01/2015 00:00
Petição
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22/12/2014 00:00
Publicação
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19/12/2014 00:00
Documento
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17/12/2014 00:00
Mero expediente
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17/12/2014 00:00
Expedição de documento
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16/12/2014 00:00
Documento
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16/12/2014 00:00
Petição
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16/12/2014 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2014
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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