TJBA - 0000421-86.2016.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 22:40
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:20
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000421-86.2016.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Reu: Moto Itaberaba Ltda Advogado: Danielle Mascarenhas Leal (OAB:BA27981) Advogado: Julia D Affonseca Barreiros (OAB:BA40196) Autor: Edson Almeida Dias Da Silva Advogado: Paula Dos Santos Pimentel (OAB:BA39490) Autor: Wellington Batista Do Nascimento Advogado: Paula Dos Santos Pimentel (OAB:BA39490) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000421-86.2016.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: EDSON ALMEIDA DIAS DA SILVA e outros Advogado(s): PAULA DOS SANTOS PIMENTEL registrado(a) civilmente como PAULA DOS SANTOS PIMENTEL (OAB:BA39490) REU: MOTO ITABERABA LTDA Advogado(s): DANIELLE MASCARENHAS LEAL (OAB:BA27981), JULIA D AFFONSECA BARREIROS registrado(a) civilmente como JULIA D AFFONSECA BARREIROS (OAB:BA40196) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais movida por EDSON ALMEIDA DIAS DA SILVA e WELLINGTON BATISTA DO NASCIMENTO em face de MOTO ITABERABA LTDA.
I - RELATÓRIO Os autores alegam que adquiriram motocicletas junto à ré em 14/04/2016 e 30/04/2016, tendo a empresa demorado injustificadamente para entregar os veículos, o que só ocorreu em 29/06/2016, após 70 e 59 dias respectivamente do faturamento.
Afirmam que são mototaxistas e tiveram que alugar outras motocicletas para trabalhar durante o período, sofrendo prejuízos materiais e morais.
A ré apresentou contestação alegando preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que não houve irregularidade, que a demora seria normal no processo de cadastro e liberação de carta de crédito, e que os autores poderiam ter adquirido as motos em outra concessionária.
II - FUNDAMENTAÇÃO Rejeito as preliminares arguidas.
A ação não está prejudicada pela entrega posterior dos bens, persistindo o interesse nos pedidos indenizatórios.
A ré é parte legítima por ser a vendedora direta dos veículos.
A inicial preenche os requisitos legais.
No mérito, a ação é procedente.
Está comprovado nos autos que houve demora excessiva e injustificada na entrega das motocicletas.
O prazo de 70 e 59 dias após o faturamento é manifestamente abusivo e viola o direito básico do consumidor à adequada prestação do serviço.
A alegação de que a demora seria normal no processo de liberação de carta de crédito não procede, pois as notas fiscais demonstram que a venda já estava concluída desde abril/2016.
Os danos materiais estão comprovados pelos recibos de aluguel de outras motocicletas que os autores precisaram utilizar para trabalhar (fls. 12-15 e 24-27).
O dano moral também está caracterizado, pois a espera prolongada e injustificada pela entrega dos bens, essenciais para o trabalho dos autores, ultrapassa o mero aborrecimento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total dos aluguéis comprovados nos autos, corrigidos monetariamente desde cada desembolso; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente desde esta data.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
ANDARAÍ/BA, 9 de dezembro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2024 09:00
Expedição de intimação.
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11/12/2024 09:00
Expedição de intimação.
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11/12/2024 09:00
Julgado procedente em parte o pedido
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09/01/2024 10:30
Conclusos para despacho
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09/01/2024 10:30
Expedição de intimação.
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09/01/2024 10:30
Expedição de intimação.
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13/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:07
Expedição de intimação.
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07/06/2023 14:07
Expedição de intimação.
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16/04/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:08
Conclusos para decisão
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08/02/2022 02:55
Decorrido prazo de MOTO ITABERABA LTDA em 04/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:55
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA DO NASCIMENTO em 04/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:55
Decorrido prazo de EDSON ALMEIDA DIAS DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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07/01/2022 10:18
Publicado Despacho em 07/01/2022.
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07/01/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022
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06/01/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2021 17:24
Despacho
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16/03/2020 13:07
Conclusos para despacho
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05/06/2019 05:47
Devolvidos os autos
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04/04/2018 10:57
CONCLUSÃO
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04/04/2018 10:54
PETIÇÃO
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04/04/2018 10:53
RECEBIMENTO
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12/03/2018 09:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/12/2017 16:10
MERO EXPEDIENTE
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10/08/2016 09:35
CONCLUSÃO
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10/08/2016 09:27
PETIÇÃO
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10/08/2016 09:24
AUDIÊNCIA
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28/07/2016 09:59
DOCUMENTO
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05/07/2016 09:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/07/2016 10:39
RECEBIMENTO
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28/06/2016 12:07
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/06/2016 12:04
DOCUMENTO
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27/06/2016 12:00
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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16/06/2016 09:06
CONCLUSÃO
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14/06/2016 08:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2016
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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