TJBA - 0031580-75.1996.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:49
Decorrido prazo de HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:49
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:59
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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30/06/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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30/06/2025 20:58
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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30/06/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:49
Expedição de intimação.
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17/06/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de Alamar Comercio de Pescados Ltda em 04/02/2025 23:59.
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05/01/2025 06:20
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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05/01/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0031580-75.1996.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Hsbc Seguros (brasil) S.a.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Reu: Alamar Comercio De Pescados Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0031580-75.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419) REU: Alamar Comercio de Pescados Ltda Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
A despeito da regularização da capacidade postulatória haver sido cumprida de forma intempestiva, em atenção ao princípio da economia processual, defiro a regularização de modo a que o feito possa ter prosseguimento.
O exequente requereu, em ID 245497951, a inclusão dos sócios da empresa executada no intuito de que estes possam responder patrimonialmente pela dívida ora executada.
Todavia, a despeito do interesse do exequente na satisfação de seu crédito, a desconsideração da personalidade jurídica á medida excepcional, não podendo, portanto, ser vista como regra, e utilizada sempre que a empresa executada demonstrar-se insolvente ou não forem localizados ativos os bens suficientes para garantia da dívida, mas apenas nos casos em que seja comprovada uma das hipóteses previstas em lei.
Nesse sentido: "A desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível." (STJ, (REsp 1259066/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012) "A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica." (STJ, AgRg no REsp 1173067/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 19/06/2012) Informativo N: 0462 Período: 7 a 11 de fevereiro de 2011.
DESCONSIDERAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
REQUISITOS.
A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de quinze dias, demonstrar os requisitos necessários previstos no Art. 50 do CC/2002.
Salvador, 10 de dezembro de 2024.
Karla Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
10/12/2024 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:46
Conclusos para decisão
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31/07/2024 00:31
Decorrido prazo de HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. em 04/06/2024 23:59.
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30/07/2024 23:41
Decorrido prazo de HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. em 14/06/2024 23:59.
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10/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:59
Expedição de carta via ar digital.
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06/05/2024 05:20
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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06/05/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 15:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/12/2022 20:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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27/12/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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24/10/2022 15:47
Conclusos para despacho
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24/10/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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02/10/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/08/2021 00:00
Petição
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11/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/02/2019 00:00
Petição
-
26/10/2018 00:00
Petição
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11/10/2018 00:00
Publicação
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09/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/06/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
22/05/2017 00:00
Recebimento
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06/10/2016 00:00
Publicação
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03/10/2016 00:00
Mandado
-
03/10/2016 00:00
Mandado
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30/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/09/2016 00:00
Mandado
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10/08/2016 00:00
Mandado
-
10/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
20/07/2016 00:00
Publicação
-
19/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2016 00:00
Mero expediente
-
17/06/2016 00:00
Mero expediente
-
10/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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03/06/2016 00:00
Recebimento
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03/06/2016 00:00
Remessa
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21/10/2015 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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18/09/2015 00:00
Publicação
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15/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/09/2015 00:00
Mero expediente
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01/02/2012 00:00
Publicação
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31/01/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/01/2012 00:00
Mero expediente
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19/12/2011 00:00
Mero expediente
-
18/10/2011 14:02
Mero expediente
-
26/10/2009 14:27
Recebimento
-
24/11/2008 15:16
Conclusão
-
29/08/2008 17:15
Juntada peticao - autor
-
22/08/2008 13:20
Carga advogado - autor
-
14/08/2008 20:19
Publicado pelo dpj
-
14/08/2008 14:34
Enviado para publicação no dpj
-
05/08/2008 17:06
Sentença
-
22/07/2008 19:47
Publicado pelo dpj
-
22/07/2008 14:30
Enviado para publicação no dpj
-
18/06/2008 16:02
Despacho do juiz
-
06/06/2008 16:26
Concluso ao juiz
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19/07/2006 11:31
Concluso ao juiz
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17/07/2006 17:32
Autos - devolvidos ao cartorio
-
17/07/2006 14:36
Autos - devolvidos ao cartorio
-
13/07/2006 15:40
Carga advogado - autor
-
24/02/2003 15:27
Juntada peticao - autor
-
10/03/2000 10:21
Juntada peticao - autor
-
09/09/1999 17:06
Guia - juntada
-
10/08/1999 17:24
Guia - juntada
-
10/08/1999 17:24
Juntada peticao - autor
-
31/05/1999 14:15
Autos - conclusos
-
31/05/1999 14:15
Juntada peticao - autor
-
03/03/1998 11:00
Publicado no dpj
-
19/11/1997 14:19
Juntada peticao - autor
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09/11/1997 11:52
Publicado no dpj
-
04/11/1997 15:30
Autos - conclusos
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16/09/1997 14:37
Autos - devolvidos ao cartorio
-
29/07/1997 14:26
Autos - conclusos
-
25/07/1997 15:55
Juntada peticao - autor
-
21/07/1997 16:55
Autos - conclusos
-
10/06/1997 12:16
Juntada peticao - autor
-
09/12/1996 12:01
Juntada peticao - autor
-
24/09/1996 17:33
Juntada peticao - autor
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13/09/1996 09:07
Publicado no dpj
-
06/09/1996 10:59
Autos - conclusos
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30/08/1996 17:33
Mandado - juntado
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13/08/1996 17:21
Mandado - expedido
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02/08/1996 10:47
Audiencia - designada
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02/08/1996 10:44
Publicado no dpj
-
26/07/1996 17:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/1996
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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