TJBA - 8000730-31.2023.8.05.0137
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Jacobina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:14
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 13/02/2025 08:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA, #Não preenchido#.
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10/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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06/02/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 8000730-31.2023.8.05.0137 Despejo Por Falta De Pagamento Jurisdição: Jacobina Reu: Emanuel Teixeira Grassi Mota Reu: Carlos Ernesto Teixeira Grassi Mota Autor: Roberto Jacobina Vieira Advogado: Jose Fabio Andrade Sapucaia (OAB:BA9238) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO n. 8000730-31.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: ROBERTO JACOBINA VIEIRA Advogado(s): JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA (OAB:BA9238) REU: EMANUEL TEIXEIRA GRASSI MOTA e outros Advogado(s): DECISÃO Instalado a comprovar a insuficiência financeira a justificar a gratuidade da justiça, a parte autora apresentou a justificativas de Id’s. 387291271, 387291273 e 387291275.
Os documentos apresentados não comprovam a alegada insuficiência financeira e sim o oposto.
Observa-se que o autor é servidor público aposentado, que aufere rendimentos mensais superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme demonstrado no contracheque de Id. 387291271, colacionado nos autos.
Portanto, no caso concreto, verifica-se a possibilidade da parte autora em arcar com as custas processuais, possuindo capacidade financeira suficiente para pagar tais despesas.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA formulado pela parte autora.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar as custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito na forma do art. 290 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito -
16/12/2024 21:13
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 21:13
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 21:09
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 13/02/2025 08:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA, #Não preenchido#.
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12/12/2024 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 17:53
Conclusos para despacho
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15/04/2024 22:26
Decorrido prazo de ROBERTO JACOBINA VIEIRA em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 04:10
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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08/04/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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05/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:48
Gratuidade da justiça não concedida a ROBERTO JACOBINA VIEIRA - CPF: *00.***.*77-04 (AUTOR).
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01/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 09:34
Conclusos para despacho
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15/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 15:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/03/2023 15:28
Conclusos para decisão
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13/03/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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