TJBA - 8010130-71.2021.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 13:34
Comunicação eletrônica
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18/06/2025 13:34
Comunicação eletrônica
-
18/06/2025 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:33
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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13/02/2025 18:17
Decorrido prazo de Municipio de Teixeira de Freitas em 11/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 8010130-71.2021.8.05.0256 Execução Fiscal Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Municipio De Teixeira De Freitas Advogado: Damille Gabrielli Almeida (OAB:BA21952) Executado: Maria Da Gloria De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.
Tel - (73) 3291-5373 DECISÃO Processo nº: 8010130-71.2021.8.05.0256 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: Municipio de Teixeira de Freitas EXECUTADO: MARIA DA GLORIA DE SOUZA Vistos, etc...
A parte exequente, informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base nos termos dos artigos 922 do CPC e 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, determino a suspensão dos autos pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Proceda-se com o desbloqueio da indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, bem como à transferência dos valores já bloqueados para a conta bancária desta, se for o caso, observando os dados e informações contidas na petição retro.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
P.
I.
C.
Teixeira de Freitas, BA. 19 de novembro de 2024.
RONEY JORGE CUNHA MOREIRA Juiz de Direito -
17/12/2024 11:02
Expedição de decisão.
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06/12/2024 19:46
Decorrido prazo de Municipio de Teixeira de Freitas em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:04
Decorrido prazo de Municipio de Teixeira de Freitas em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:38
Expedição de decisão.
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19/11/2024 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:14
Expedição de decisão.
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01/11/2024 12:13
Juntada de informação
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14/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2023 16:11
Conclusos para decisão
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27/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 09:15
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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16/08/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 17:09
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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