TJBA - 8064460-05.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 20:09
Decorrido prazo de TAINA ANDRADE DE VASCONCELOS GONCALVES em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 02:28
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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19/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:48
Conhecido o recurso de TAINA ANDRADE DE VASCONCELOS GONCALVES - CPF: *57.***.*25-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2025 19:02
Conhecido o recurso de TAINA ANDRADE DE VASCONCELOS GONCALVES - CPF: *57.***.*25-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/06/2025 19:10
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 19:07
Deliberado em sessão - julgado
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25/05/2025 10:27
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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23/05/2025 10:24
Incluído em pauta para 10/06/2025 13:30:00 Sala 03 - 5ª CCivel.
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19/05/2025 17:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/05/2025 10:03
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/04/2025 16:41
Incluído em pauta para 12/05/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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11/04/2025 15:08
Solicitado dia de julgamento
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12/02/2025 11:15
Decorrido prazo de TAINA ANDRADE DE VASCONCELOS GONCALVES em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 14:21
Conclusos #Não preenchido#
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16/01/2025 16:25
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 8064460-05.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Taina Andrade De Vasconcelos Goncalves Advogado: Natalia Oliveira Gomes (OAB:BA62198-A) Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832-A) Agravado: Instituto De Ensino Em Saude S/a Advogado: Petala Cristine Lopes De Melo Lage (OAB:BA24765-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064460-05.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: TAINA ANDRADE DE VASCONCELOS GONCALVES Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832-A), NATALIA OLIVEIRA GOMES (OAB:BA62198-A) AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A Advogado(s): PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE (OAB:BA24765-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por TAINA ANDRADE DE VASCONCELOS GONCALVES, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização Por Danos Morais e Pedido de Liminar n. 8105696-31.2024.8.05.0001, em trâmite na 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, ajuizada contra INSTITUTO DE ENSINO EM SAÚDE S.A, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “De início, rejeito de pronto a preliminar de incompetência da justiça estadual, visto que a causa de pedir lastreia-se em suposto vício de serviço praticado pela empresa acionada, não havendo pretensão direta deduzida contra a CEF, nem contra ente público federal, sendo certo que a análise do mérito deverá limitar-se à atuação da IES no processo de adesão ao FIES por parte de seu alunado, pelo que, de igual modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Ademais, não sendo tema do processo a discussão em torno da nota de corte do FIES e nota do ENEM, afasto o pedido de suspensão do processo com lastro no IRDR instaurado nos autos nº 1032743-75.2023.4.01.0000, em trâmite no TRF 1.
Lado outro, no que pertine à impugnação ao valor da causa, nota-se que consta da inicial pleito de danos morais, estes sugeridos no montante de R$15.000,00 reais.
No entanto, o valor da causa foi fixado em R$1.000,00 reais, em franca inobservância ao quanto disposto no artigo 292, V, do CPC.
Posto isso, determino a emenda da petição inicial e o recolhimento das custas complementares, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
No mesmo prazo, para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência, modifico o quanto determinado no ID 459882806, ao tempo em que determino que a autora faça prova de se inscreveu no Processo Seletivo do FIES, referente ao Segundo Semestre de 2024, EDITAL Nº 26, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.[...]” (id. 462460193 – autos originários) Em suas razões, pugna pela antecipação de tutela recursal, para que a Agravada proceda pelo intermédio da sua CPSA, a análise e validação da inscrição do FIES, para que a parte Agravante, encaminhe ao agente financeiro toda documentação necessária que garanta o financiamento do curso de Medicina da parte Agravante, a partir do semestre 2024.2.
Requer que seja suspensa a exigência de qualquer mensalidade ou rematrícula até o julgamento final da presente ação, bem como que se abstenha de proceder a inscrição do nome da parte Agravante no Cadastro de Inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres) ou, caso já tenha feito tal apontamento, seja determinado sua imediata exclusão.
Pleiteia que a Agravada matricule a parte Agravante em todos os semestres necessários do curso de Medicina, bem como em seus componentes curriculares, independentemente de pagamento, enquanto não realizada a análise/aprovação do FIES requerida no item a.1.
No mérito, a ratificação da antecipação da tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Ab initio, convém esclarecer que se trata de Agravo de Instrumento recíproco ao Instrumental tombado sob o n. 8058691- 16.2024.8.05.0000, razão pela qual determino o apensamento destes, tendo em vista a conexão entre estes.
Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade. É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de dois requisitos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).
Nessa esteira, dispõe o art. 995, parágrafo único, do NCPC: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifos) Cuida-se de recurso interposto, com fulcro no art. 1015, inciso I, do CPC, in verbis: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;[...]” Da análise da exordial, infere-se que a Recorrente é estudante do curso de medicina (id. 456735744 – autos originários), matriculada no 5º semestre do curso de Medicina da Universidade Ré, com matrícula ativa de número 221040682, e no último semestre tentou se inscrever no FIES, visto que se enquadra nos requisitos para tanto, entretanto, não obteve êxito, sendo informada que houve esgotamento do limite financeiro da instituição de ensino.
Noutro giro, em análise perfunctória, vislumbro que, a priori, nota-se que o objeto litigioso pode estar afetado pelo IRDR nº 72 do TRF-1, 1032743-75.2023.4.01.0000, cuja questão submetida a julgamento diz respeito ao seguinte: (1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. (consulta em 09/10/2024, às 14:20https://app.trf1.jus.br/e-sisgab/irdr/72) Em pesquisa a jurisprudência pátria, infere-se que há, inclusive, arestos do TRF-1 debatendo o thema decidendum.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO FUNDO.
PORTARIAS NORMATIVAS Nos 1/2010 e 10/2010 DO MEC.
CONTRATAÇÃO INDEFERIDA POR ESGOTAMENTO DO LIMITE DE FINANCIAMENTO DISPONIBILIZADO PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA 1.
Os recursos destinados ao FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior, em atendimento à isonomia com outras instituições, que também merecem ser prestigiadas, e à razoabilidade. 2.
O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo.
Precedentes do STJ e desta Corte ( MS 20.088/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/06/2014 e AC 0009575-79.2015.4.01.3900, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 18/10/2019, entre outros) 3.
Majoração dos honorários de R$ 1.000,00 (mil reais), fixados na sentença por apreciação equitativa, para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), na forma do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da cobrança da parcela em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00416380820154013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 03/03/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/03/2021 PAG PJe 12/03/2021 PAG) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO FUNDO.
PORTARIAS NORMATIVAS Nos 1/2010 e 10/2010 DO MEC.
CONTRATAÇÃO INDEFERIDA POR ESGOTAMENTO DO LIMITE DE FINANCIAMENTO DISPONIBILIZADO PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA 1.
Os recursos destinados ao FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior, em atendimento à isonomia com outras instituições, que também merecem ser prestigiadas, e à razoabilidade. 2.
O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo.
Precedentes do STJ e desta Corte ( MS 20.088/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/06/2014 e AC 0009575-79.2015.4.01.3900, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 18/10/2019, entre outros). 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios fixados na sentença majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 5.000,00), na forma do art. 85, § 11 do CPC, mantida, entretanto, a suspensão da cobrança da parcela em razão da gratuidade de justiça deferida ( CPC art. 98, § 3). (TRF-1 - AC: 00009194520154013606, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/08/2021 PAG PJe 06/08/2021 PAG) De qualquer modo, independente da aparente incompetência da Justiça Estadual, como bem enfatizado pelo magistrado a quo, a análise das alegações demandam uma maior dilação probatória, não sendo os documentos juntados pela Agravante hábeis para evidenciar, em análise perfunctória, o requisito da probabilidade do direito.
Pelo exposto, sem implicar na apreciação meritória da pretensão recursal, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, até ulterior julgamento pelo Colegiado.
Comunique-se ao Juízo originário o teor desta decisão e intime-se a Agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, I e II, do NCPC.
Decorrido o prazo, retornem os fólios conclusos.
Salvador, datado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02 -
19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 14:17
Conclusos #Não preenchido#
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25/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:22
Decorrido prazo de TAINA ANDRADE DE VASCONCELOS GONCALVES em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:02
Decorrido prazo de TAINA ANDRADE DE VASCONCELOS GONCALVES em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:15
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/10/2024 16:01
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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