TJBA - 8005334-08.2023.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 05:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:41
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO SENTENÇA 8005334-08.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Valmir Ferreira Da Conceicao Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965) Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982) Reu: Consorcio Nacional Volkswagen - Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Silvana Simoes Pessoa (OAB:SP112202) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005334-08.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: VALMIR FERREIRA DA CONCEICAO Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA registrado(a) civilmente como CIRO SILVA DE SOUSA (OAB:BA37965), DEUSDEDITE GOMES ARAUJO (OAB:BA19982) REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): SILVANA SIMOES PESSOA (OAB:SP112202) SENTENÇA Vistos, etc.
VALMIR FERREIRA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, ação de indenização por danos morais e materiais contra CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, devidamente qualificada na peça vestibular, ao seguinte fundamento.
Aduz o autor, em síntese, ter firmado contrato de consórcio com a demandada, tendo por objeto a obtenção de carta de crédito vinculado ao veículo descrito na inicial, pagando regiamente em dia as mensalidades e tendo havido a sua contemplação após o pagamento do lance no valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), deixando, no entanto, de receber a carta de crédito, sob a alegação de que não fora quitado todo o contrato, fato que motivou o ajuizamento da ação de nº 0009552-41.2018.8.05.0146, para fins de recebimento do bem.
Argumenta que, durante o trâmite dessa ação, a requerida efetuou dois depósitos nos valores de R$ 43.897,86 (quarenta e três mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos) e de R$ 1.271,57 (um mil e duzentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), em conta abeta junto ao Banco Itaú (Ag. 2374-4, Cc. 78.580-6), supostamente indicada por si, mas que, como diz, fora objeto de conduta espúria.
Alega, ainda, ter havido equívoco da requerida ao proceder com os depósitos acima menionados, tendo em vista a ocorrência de conduta fraudulenta e a pactuação que diz a requerida ter ter celebrado, deixando de receber o bem objeto do contrato até a presente data, ressaltando, ainda, que, ante o lapso de tempo já transcorrido, deve haver a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos com a condenação da demandada no pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e mais danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos com a inicial.
Citada, a requerida apresentou sua contestação no evento de ID 422252023, na qual, em preliminar, suscitou sua ilegitimidade, ao argumento de que no “processo de nº 0001165-27.2017.8.05.0146 fora reconhecido que a abertura de conta em nome do Autor foi feita de forma fraudulenta, ou seja, esta Ré não é responsável pela fraude cometida, pelo contrário, cumpriu integralmente com suas obrigações assumidas”.
Apresentou denunciação da lide do Itaú Unibanco S/A, sustentando ser de responsabilidade da instituição financeira a abertura mediante a prática de fraude da conta na qual procedeu com os depósitos indicados pelo demandante, responsabilidade essa reconhecida nos autos de nº 0001165-27.2017.8.05.0146.
No mérito, em resumo, afirmou ter havido culpa exclusiva de terceiro, atribuindo-a ao Banco Itaú S/A fato que a isenta de responsabilidade, inclusive pelo fato de ser “tão vítima quanto o autor”, adimplindo integralmente sua obrigação contratual, conforme diz, o que demonstra a ausência de falhas na prestação dos seus serviços.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade suscitada, extinguindo o presente feito sem a resolução do seu mérito e, em sendo a mesma superada, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos com sua contestação.
O autor se manifestou em réplica por meio da petição de ID 422559815.
Realizada a audiência de conciliação, restou sem êxito a composição entre as partes.
Na sequência, intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de provas em audiência. É o relatório, no essencial.
Decido.
Trata-se de ação de indenização, por meio da qual objetiva o autor ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado por conta da não entrega do bem objeto do contrato de consórcio, em que pese ter havido a sua contemplação.
Aprecio, de início, as preliminares suscitadas pela demandada em sua resposta.
Como dito cima, a requerida se diz parte ilegítima, ao argumento de que no “processo de nº 0001165-27.2017.8.05.0146 fora reconhecido que a abertura de conta em nome do Autor foi feita de forma fraudulenta, ou seja, esta Ré não é responsável pela fraude cometida, pelo contrário, cumpriu integralmente com suas obrigações assumidas”.
Apresentou denunciação da lide do Itaú Unibanco S/A, sustendo ser de sua responsabilidade a abertura, mediante a prática de fraude, da conta na qual procedeu com os depósitos indicados pelo demandante, responsabilidade essa reconhecida nos autos de nº 0001165-27.2017.8.05.0146.
Pois bem.
Como se sabe, para que o Juiz possa aferir a quem cabe razão no processo (decisão de mérito), deve aferir primeiramente se se fazem presentes algumas questões preliminares que dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições de ação) e à existência e validade da relação jurídica processual (pressupostos processuais).
No dizer do saudoso ALFREDO BUZAID, a legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto.
Em regra, só podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo.
O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la contra o outro pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as conseqüências da demanda.
Fixados estes contornos da legitimidade das partes, em uma primeira aproximação, quer me parecer que, in casu, a demanda está colocada de forma subjetivamente pertinente em relação à demandada, na medida em que, além de ter celebrado contrato de consórcio com o requerente, a suposta fraude, que diz ter sido praticada quando da abertura da conta corrente junto ao Banco Itaú S/A, em nada exclui sua responsabilidade por ser a mesma de ordem objetiva.
Rejeita-se, assim, a preliminar.
No tocante à denunciação da lide, o art. 88, do Código de Defesa do Consumidor, veda expressamente a denunciação da lide em qualquer ação de responsabilidade civil que envolva relação de consumo, o que confere uma tutela judicial mais célere ao consumidor.
Outrossim, como se sabe, a vedação à denunciação da lide prevista no referido dispositivo legal não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil (arts. 12 e 14 do CDC), razão pela qual fica indeferida a almejada denunciação.
Passemos à análise do mérito.
O tema em questão refere-se ao sistema de consórcios, o qual constitui instituto jurídico que visa movimentar a economia e proporcionar aos consorciados o acesso a produtos e serviços por meio da afetação de valores adimplidos pelos respectivos membros.
Para proporcionar a viabilidade desse instituto o legislador ordinário determinou expressamente, por meio da Lei nº 11.795/2008, a incidência de normas cogentes fundadas na prevalência do interesse do grupo em detrimento do interesse individual do consorciado (art. 3º, § 2º), bem como a aplicação do princípio da isonomia entre os integrantes do consórcio (art. 2º).
Neste contexto, considerando que o crédito atribuído aos consorciados são oriundos das quantias vertidas por cada consorciado, o desligamento de um membro do grupo representa um desfalque no poder financeiro do consórcio.
Desta forma, com o objetivo de preservar a justa expectativa dos outros membros a previsão legal de que ao consorciado não serão restituídas de imediato as quantias adimplidas até o momento em que foi desligado do grupo, seja por desistência ou por exclusão, se adequa à tutela do interesse coletivo em face do interesse individual.
Por outro lado, caso ao consorciado desistente ou excluído fossem restituídos de imediato os valores adimplidos, haveria clara violação ao princípio da isonomia visto que essa restituição equivaleria a uma contemplação antecipada, determinada exclusivamente pela vontade do próprio desistente ou excluído e, portanto, em desacordo com os critérios de sorteio e lance.
Ainda sobre a temática dos autos, de acordo com o Art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação clara e adequada acerca do produto ou serviço que se busca contratar, não demais transcrever: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" Voltando os olhos ao caso em comento, sobretudo ao instrumento de contrato firmado pelas partes e colacionado aos autos pelo demandante, vê-se que, em verdade, pelo que fora consignado no pacto, o autor assumiu o compromisso de pagar 60 parcelas mensais com valores variáveis, para fins de quitação do consórcio, e tal fato vem estampado já na primeira página do contrato, na qual fora aposto, de forma clara e manuscrita, o quantitativo de meses a que se obrigou o demandante (vide ID 389810220 – página 37/39).
Pois bem.
A celebração do contrato indicado na inicial e residente nos autos é fato incontroverso nos autos, não havendo, por parte do autor, qualquer impugnação às cláusulas contratuais previstas no instrumento, limitando-se, em sua peça inaugural, a questionar a prestação dos serviços ofertados pela requerida, ao argumento de que deixara a mesma de proceder com a entrega do bem objeto do contrato firmado entre as partes.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora firmou contrato de participação em grupo de consórcio, vinculando-se ao grupo de nº 90051, cota nº 192-08 (ID 38981220 – páginas 48/50), obrigando-se ao pagamento de 60 parcelas mensais de valor variáveis, inicialmente no importe de R$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais).
Veja-se que, por orientação da própria empresa demandada, e tal fato restou incontroverso, o autor, buscando o recebimento do veículo, ofertou lance no valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), lance este vencedor na assembleia realizada na data de 19/07/2011, promovendo o demandante o pagamento antes mesmo do seu vencimento.
Nada obstante, após proceder ao pagamento do lance ofertado, o autor fez opção pela percepção de crédito parcial no percentual de 66,6667% do valor do veículo objeto do contrato firmado com a demandada, conforme documento de ID 389810220, datado de 16/08/2011, data esta posterior à data do pagamento do lance que ou autor ofertou.
Por conta dessa opção, à toda evidência, deixou o autor de fazer jus ao recebimento do veículo objeto do contrato, em virtude de sua própria vontade.
Assim, em virtude do autor fazer jus somente ao crédito no percentual de 66,6667%, em relação ao qual não manifestou contrariedade, por sua própria opção, evidente que agiu a demandada em exercício regular do seu direito ao negar a entrega do veículo almejado pelo autor, conforme restou sentenciado nos autos de nº 0009552-41.2011.8.05.0146, associado aos presentes autos.
Ainda assim o valor ao crédito parcial se tornou devido.
Dessa forma, em verdade, o direito ora postulado pelo demandante, ao contrário do que faz transparecer, limita-se ao percentual acima indicado, ante a opção que fizera pelo crédito parcial, não podendo pretender o recebimento do valor integral da carta de consórcio a que foi vinculado.
Por outro lado, não socorre à demandada, para fins de exclusão de sua culpa, a alegação de que fora vítima de conduta criminosa quando da realização dos depósitos nos valores de R$ 43.897,86 (quarenta e três mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos) e de R$ 1.271,57 (um mil e duzentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), em conta aberta junto ao Banco Itaú (Ag. 2374-4, Cc. 78.580-6), supostamente indicada pelo autor, fato que não restou demonstrado nos autos, para fins de cumprimento de acordo, ante a sua responsabilidade ser de ordem objetiva e não ter a mesma demonstrado nos autos qualquer fato capaz e afastar sua culpa.
Eventual culpa exclusiva de terceiro, também sustentada pela acionada, da mesma forma, não merece prosperar nos presentes autos, na medida em que, da mesma forma em que as instituições financeiras tem por obrigação adotar as devidas cautelas quando da concessão de empréstimos e/ou aberturas de contas, devem, também, as empresas administradoras de consórcios se cercar de cuidados, adotando medidas cautelosas quando do pagamento de eventual acordo ou mesmo dos valores a serem entregues aos consorciados.
Acrescente-se, ainda, que a culpa exclusiva de terceiros capaz de afastar a responsabilidade da ré, como fornecedora de serviço, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, não sendo esta a hipótese dos autos.
Dessa forma, para que se configure a excludente de responsabilidade, impõe-se que o fato seja inevitável, imprevisível e totalmente estranho à atividade desempenhada pela empresa no mercado.
Registro, ainda, que, no presente caso, não há que se falar em conversão da obrigação de fazer (entrega do bem) em perdas e danos, tendo em vista que, desde o momento em que o autor fez opção pelo recebimento de crédito parcial, a obrigação de fazer já fora convertida em pagamento de valor, ao invés da entrega do bem.
Resta, portanto, demonstrado o dano material suportado pelo demandante, que encontra-se, desde a data da quitação da sua cota consorcial sem receber o valor que lhe é devido, na proporção do valor parcial que optara por receber (66,66667%) e referente ao importe primitivo da sua carta de crédito.
No que toca aos alegados danos morais, atualmente, não mais se discute doutrinária ou jurisprudencialmente quanto à possibilidade de reparação do dano moral ou imaterial, até porque tal regra ganhou assento constitucional a partir da Constituição de 1988 (art. 5o, X, da CF ).
O novel Código Civil, pelos seus artigos 186 e 927, também afastou qualquer discussão nesse sentido, ao prescrever que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
Por outro lado, existe corrente doutrinária que conceitua geralmente o dano moral por exclusão ao dano material, ou seja, como a lesão de interesse não patrimonial ou lesão ao conjunto de tudo que é insuscetível de valor econômico. É a definição de dano moral na sua forma negativa.
No caso sob apreciação, observo que toda a vexata quaestio gravita em torno do suposto fato de ter a requerida deixado de proceder, até a presente data, como o pagamento referente ao valor devido ao autor, em virtude da quitação da sua cota de consórcio.
Também merece acolhimento.
Ora, conforme demonstram os autos, a excessiva demora de ser pago o valor devido ao demandante não decorreu de sua conduta, razão pela qual a excessiva demora da demandada em solucionar o caso, sem apresentar justificativa plausível para não ter adimplido sua obrigação contratual, por elevado lapso temporal, sem dúvida, configura inegável descaso e desrespeito para com o autor, aqui na condição de consumidor, daí decorrendo constrangimento injusto que reclama reparação.
No que tange ao valor a ser arbitrado, tal tarefa exige um juízo de ponderação do julgador, porquanto o montante não pode se mostrar reduzido de modo a não atender à função punitiva pedagógica, bem como não se admite que seja elevado a ponto de consistir em enriquecimento ilícito da parte.
Partindo-se dessas premissas, entendo como razoável a fixação dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor, tomando como parâmetros os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o fato da demandada ser empresa de grande porte e que possui elevada resistência financeira.
Destarte, consigno que o montante ora arbitrado não enseja locupletamento indevido da parte autora.
Por outro prisma, a condenação talvez possa dissuadir a requerida a cumprir com suas obrigações e fiscalizar melhor as atividades que desempenha a efeito de que novos acontecimentos como este não venham a acontecer.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos consignados na inicial para condenar a demanda CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA: A) A pagar ao autor o valor correspondente ao percentual de 66,6667% da sua cota de consórcio (grupo/cota 90051/192-08), quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data da quitação da cota pelo demandante e até o seu efetivo pagamento pelo IPCA, acrescida de juros de mora correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (SELIC – IPCA.
Art. 406, § 1º, CC); B) A pagar ao demandante a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais e que deverá ser atualizada monetariamente a partir da prolação desta decisão e até o seu efetivo pagamento pelo IPCA e juros de mora correspondente à diferença dentre a Taxa SELIC e o IPCA (SELIC – IPCA.
Art. 406, § 1º, CC), estes a partir da citação.
Em virtude da sucumbência, condeno a demandada no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e quando não mais houver pendência de ordem fiscal, arquivem-se os autos.
Juazeiro, Bahia, 8 de novembro de 2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
17/12/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/12/2024 09:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/12/2024 01:17
Decorrido prazo de VALMIR FERREIRA DA CONCEICAO em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2024 05:13
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 18:19
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 15:56
Expedição de intimação.
-
24/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:42
Expedição de intimação.
-
20/01/2024 23:49
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/01/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
12/12/2023 17:04
Juntada de informação
-
01/12/2023 09:45
Juntada de Termo de audiência
-
01/12/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 08:25
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 29/11/2023 14:30 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO.
-
29/11/2023 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:13
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
06/11/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
21/10/2023 01:43
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
21/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
19/10/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 11:13
Audiência Conciliação CEJUSC redesignada para 29/11/2023 14:30 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO.
-
19/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 11:09
Expedição de citação.
-
19/10/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 11:03
Expedição de citação.
-
19/10/2023 11:02
Expedição de intimação.
-
19/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 10:40
Expedição de intimação.
-
19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 10:33
Expedição de intimação.
-
19/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:27
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 10:05
Expedição de intimação.
-
19/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 13:12
Expedição de intimação.
-
25/09/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 13:11
Expedição de intimação.
-
25/09/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 13:07
Expedição de intimação.
-
25/09/2023 12:53
Expedição de intimação.
-
12/09/2023 10:59
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 26/10/2023 14:30 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO.
-
15/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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