TJBA - 8072632-33.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:54
Decorrido prazo de THIAGO MATEUS PAES em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:54
Decorrido prazo de CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA em 18/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:50
Decorrido prazo de THIAGO MATEUS PAES em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:50
Decorrido prazo de CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA em 18/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:35
Baixa Definitiva
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26/06/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 01:32
Publicado Ementa em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 80889454
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27/05/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 80889454
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20/05/2025 17:51
Conhecido o recurso de THIAGO MATEUS PAES - CPF: *97.***.*34-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/05/2025 06:40
Conhecido o recurso de THIAGO MATEUS PAES - CPF: *97.***.*34-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2025 21:00
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 18:10
Deliberado em sessão - julgado
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23/04/2025 18:04
Incluído em pauta para 13/05/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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14/04/2025 08:00
Solicitado dia de julgamento
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12/02/2025 10:43
Decorrido prazo de THIAGO MATEUS PAES em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:34
Conclusos #Não preenchido#
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09/02/2025 16:38
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2025 01:47
Decorrido prazo de THIAGO MATEUS PAES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:47
Decorrido prazo de CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:38
Decorrido prazo de CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 8072632-33.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Thiago Mateus Paes Advogado: Carolina Mastelini Gimenes (OAB:PR115352) Agravado: Cteep - Companhia De Transmissao De Energia Eletrica Paulista Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB:SP154694-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072632-33.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: THIAGO MATEUS PAES Advogado(s): CAROLINA MASTELINI GIMENES (OAB:PR115352) AGRAVADO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB:SP154694-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Thiago Mateus Paes contra a decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Barra, que, nos autos da Ação de Desapropriação com Pedido de Imissão Provisória na Posse tombada sob o nº 8002005-47.2024.8.05.0018, proposta por CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA, deferiu a imissão provisória na posse do imóvel objeto dos autos, nos seguintes termos: "O valor depositado no ID 462955590 refere-se à área a ser desapropriada e não à totalidade da propriedade, uma vez que o imóvel inscrito sob a matrícula de nº 54 possui, ao total, 15.000 há, e a área afeta ao interesse da União é de 30,45 ha.
Outrossim, ressalto que foi devidamente demonstrada a área a ser desapropriada (IDs 460568180 e 460568181).
Ante todo o exposto, DEFIRO a imissão provisória na posse do imóvel objeto dos autos conforme Resolução Autorizativa nº 15.189, de 19 de março de 2024 (ID 460568179), memorial descritivo (ID 4460568180), croqui (ID460568181) e laudo de avaliação (ID 460568182).
Expeça-se o competente mandado, com a descrição pormenorizada da área.
DETERMINO, ainda, o registro da presente decisão de imissão provisória na matrícula nº 54 no Ofício de Registro de Imóveis de Barra/BA, nos termos do art. 15, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e art. 167, I, da Lei de Registros Públicos.
Cópia da presente servirá como mandado de registro/averbação.
Contudo, antes de determinar o prosseguimento do feito e para fins de regularização do polo passivo da demanda, determino à parte autora que faça incluir, também, com qualificação completa, o proprietário indicado na matrícula nº 54, a saber ANTÔNIO EVALDO INOJOSA DE ANDRADE.
Outrossim, no mesmo prazo, deverá juntar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do referido bem, posto que os números de cadastro junto ao INCRA indicados à fl. 01 da matrícula de ID 460568174 destoam do número de CCIR indicado no documento de ID 460568177.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as referidas emendas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente revogação da liminar concedida, nos termos do art. 321, do CPC.
Intime-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.” Nas razões do recurso (ID correspondente ao Agravo), a parte agravante sustentou que a decisão é contrária ao disposto nos artigos 14 e 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como ao princípio da justa e prévia indenização previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.
Argumentou que a avaliação prévia judicial é condição indispensável para a imissão provisória na posse, sendo inadmissível a fixação do valor com base em laudo unilateral apresentado pela parte agravada.
Sustentou que a ausência de avaliação judicial compromete o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, ressaltando ainda que o laudo administrativo possui vícios graves, como a defasagem da base de cálculo e a falta de observância às normas técnicas aplicáveis (NBR 14.653-3).
Aduziu, também, que o início das obras sem avaliação judicial causará danos irreparáveis à propriedade do agravante, impossibilitando a correta mensuração dos prejuízos.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida até a realização de avaliação judicial.
Ao final, pleiteou o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, impedindo a imissão provisória na posse até que haja a conclusão da perícia judicial e o depósito integral do valor apurado, condenando-se a parte agravada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço do recurso, eis que é tempestivo e o preparo foi comprovado. É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, que assim preceitua: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” O efeito suspensivo ou antecipação de tutela pedidos no recurso são espécies de tutelas de urgência, devendo, portanto, preencher também os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata do decisum impugnado.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Tratando-se de requisitos que devem ser verificados simultaneamente, na ausência de um deles, resta impossibilitado o deferimento da tutela antecipada pretendida.
Na espécie, considerando o contexto dos autos de origem quando da prolação da decisão agravada, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos necessários à concessão da suspensão pretendida.
Explico.
O art. 3º, II, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 assegura às entidades públicas o direito de promover a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato, desde que haja decreto expedido pelo Poder Executivo declarando a utilidade pública da respectiva área (art. 2º, caput): Art. 3º.
Podem promover a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: II - as entidades públicas; (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021).
Art. 2o.
Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
O art. 10-A do referido Decreto-Lei estabelece que os proprietários das áreas sujeitas à servidão têm direito à indenização correspondente: Art. 10-A.
O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.
O referido Diploma normativo prevê, no seu art. 15, que nas hipóteses envolvendo desapropriação por utilidade pública, sendo cumpridas as formalidades legais, isto é, a comprovação da urgência da medida e a realização do depósito pelo expropriante, é devida a concessão da imissão provisória da posse do imóvel, independente da citação do réu.
Além disso, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de reconhecer a possibilidade de imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação sem necessidade de citação do réu, de avaliação judicial prévia e do pagamento integral, com fundamento no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41: 1.
O Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto nos arts. 14, 15 e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, firmou a compreensão de que a imissão antecipada da posse no imóvel pode ser concedida antes mesmo da citação do réu, inclusive na hipótese de servidão administrativa, desde que demonstrada a utilidade pública, a urgência da medida e o depósito do valor ofertado, que deve ser proporcional ao prejuízo que imporá ao bem serviente. (AgInt no AREsp 1638021/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020).
Da mesma forma tem entendido esta Corte de Justiça em casos similares, consoante se depreende da leitura da ementa dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO.
INEXISTÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NA AÇÃO DE ORIGEM.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
IMISSÃO PROVISÓRIA.
REQUISITOS LEGAIS.
ART. 15 DO DL 3.365/41.
DEPÓSITO DO PREÇO E DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA.
IMISSÃO PROVISÓRIA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO.
ESSENCIALIDADE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Considerando o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, a imissão provisória em favor do Recorrente na posse do bem expropriado é medida que se impõe, à luz do atendimento dos requisitos insertos no art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41; (TJBA – AI nº 8005214-20.2020.8.05.0000, Segunda Câmara Cível, Relator José Aras, DJe 22/06/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO DA INDENIZAÇÃO.
VALOR APURADO EM PERÍCIA PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR POR PERITO JUDICIAL.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
A teor do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 é possível a imissão provisória da concessionária do serviço de transmissão de energia elétrica na posse do imóvel objeto da servidão, independente da citação do réu, mediante depósito de indenização apurada em avaliação particular, ficando a apuração do valor definitivo condicionada à realização de perícia definitiva, de forma mais aprofundada, em momento oportuno e sob o contraditório.
A identificação imediata da parte requerida não é essencial para a concessão da liminar e o normal prosseguimento do feito por enquanto, pois a norma de regência permite a citação por edital do citando que não for conhecido, nos termos do art. 18 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, exigindo-se, para a imissão da posse, repise-se, apenas o quanto disposto no art. 15 do referido Decreto. (TJ-BA - AI: 80217180420208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021).
No caso dos autos, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio da Resolução Normativa nº15.189/24, de 19 de março de 2024, declarou de utilidade pública para desapropriação em favor da CTEEP- Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A., a área de terra necessária à implantação da Subestação 500 kV Barra II, localizada no município de Barra, estado da Bahia (Id n.460568179 dos autos principais).
A área declarada de utilidade pública engloba a propriedade do Agravante, autorizando-se, com isso, a desapropriação da área do imóvel discutido, visando à implantação da Subestação 500 kV Barra II.
Conforme alegado na peça inicial, o Agravado apresentou proposta de indenização pela via administrativa, porém parte agravada quedou-se inerte.
Diante disso, a concessionária agravada propôs a demanda em questão, requerendo a imissão provisória na posse do bem, de forma a dar continuidade às obras de implantação da subestação de energia, mediante o depósito do valor de R$279.013,95 (duzentos e setenta e nove mil, treze reais e noventa e cinco centavos), consubstanciado pelo Laudo de Avaliação Prévia da Área anexado no Id n.460568182 dos autos principais.
A concessionária de serviço público efetivamente cumpriu os requisitos exigidos para a sua imissão provisória na posse, vez que atua ao abrigo Resolução Normativa nº15.189/24, de 19 de março de 2024 da ANEEL.
Além disso, acostou o laudo de avaliação da indenização a ser paga ao agravante, cujo valor se encontra atualizado até a data da propositura da demanda e promoveu o depósito da referida quantia.
Nesse sentido, não há razão para maiores entraves ao procedimento desapropriatório, principalmente porque atenderá ao interesse público, sendo necessária à prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica.
Quanto ao estabelecimento do valor, a título de indenização, a ser pago ao agravado, verifica-se a possibilidade de ser discutido em momento posterior, mediante ampla instrução processual.
Diante disso, neste momento processual, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao MM Juiz da causa sobre o teor desta decisão, conforme dispõe o art.1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado para que, querendo, responda no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC.
Confiro força de ofício/mandado à presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024.
Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07 -
19/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 09:22
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2024 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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13/12/2024 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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13/12/2024 08:55
Juntada de termo
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13/12/2024 08:54
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:36
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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09/12/2024 11:33
Conclusos #Não preenchido#
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08/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:14
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/11/2024 17:44
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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