TJBA - 8001402-80.2023.8.05.0091
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:59
Decorrido prazo de ALEX GALVAO DE MOURA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:30
Decorrido prazo de ALEX GALVAO DE MOURA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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22/12/2024 21:54
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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22/12/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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22/12/2024 21:53
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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22/12/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ INTIMAÇÃO 8001402-80.2023.8.05.0091 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ibicaraí Autor: Ryhan Cerqueira Alves Advogado: Alex Galvao De Moura (OAB:BA42811) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA Autos: 8001402-80.2023.8.05.0091 Autor(a)(s): RYHAN CERQUEIRA ALVES Réu(s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA
Vistos.
Conforme se infere dos autos, a despeito de intimada, a parte autora não compareceu à audiência designada, de modo que a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
Destaco que os argumentos expostos na petição do ID 441364960 não merecem acolhida, posto que o advogado da parte autora foi regularmente initmado via sistema, no dia 14 de março de 2024, mesma data em que enviada a citação ré. É o que consta dos expedientes de intimação deste feito: Em tendo sido efetivada a intimação pessoal, via sistema, é dispensável que a o ato decisório seja também publicado no DJE a fim de realizar a intimação das das partes.
A intimação eletrônica está regulada no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico (11.419/06), havendo específica previsão de dispensa da intimação via Diário Oficial: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.” A Jurisprudência é pacífica quanto à validade da intimação pessoal realizada exclusivamente via sistema / portal, produzindo todos os fins e efeitos de direito.
Por todos, confira-se julgado do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO.
ELETRÔNICA.
REGULARIDADE.
NECESSIDADE.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da regularidade de intimação demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a validade da intimação eletrônica, sendo dispensável a publicação no órgão oficial, ainda que eletrônico.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2042239 SP 2021/0396657-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023) Destarte, o próprio art. 272 do CPC/15 traz a previsão de que, se não realizadas pela via eletrônica, as intimações serão feitas mediante publicação no diário oficial.
Assim, a intimação da parte autora para a audiência foi regular, e constatada a ausência, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o(a) requerente(s) ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários sucumbenciais.
Transitada em julgado, arquive-se.
Ibicaraí/BA, datado eletronicamente.
BRUNA MONTORO DE SOUZA Juíza Substituta -
16/12/2024 22:12
Expedição de citação.
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16/12/2024 22:12
Expedição de intimação.
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16/12/2024 22:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:59
Decorrido prazo de ALEX GALVAO DE MOURA em 03/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:42
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:42
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 11/04/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ, #Não preenchido#.
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11/04/2024 11:26
Juntada de Termo de audiência
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11/04/2024 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 20:52
Decorrido prazo de ALEX GALVAO DE MOURA em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:54
Expedição de citação.
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14/03/2024 08:54
Expedição de intimação.
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14/03/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 08:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 11/04/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ, #Não preenchido#.
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08/03/2024 15:56
Expedição de intimação.
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02/01/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:49
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2024 08:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ.
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06/12/2023 14:42
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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