TJBA - 8048065-08.2019.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:17
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8048065-08.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: A .
C.
De Souza Teixeira & Cia Ltda Advogado: Bruno Jose De Santana Neto (OAB:BA44677) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8048065-08.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: A .
C.
DE SOUZA TEIXEIRA & CIA LTDA Advogado(s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO (OAB:BA44677), JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA (OAB:BA28629) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB:SP310300) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por A.
C. de Souza Teixeira & Cia Ltda. em face de Telefônica Brasil S.A., alegando falha na prestação de serviços de telefonia e internet, com prejuízo ao desempenho de suas atividades empresariais.
A parte ré, por sua vez, refutou as alegações, sustentando que os serviços foram prestados adequadamente e que eventuais falhas decorreram de situações normais no âmbito da operação do serviço, sem configurar ato ilícito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se à análise da existência de falha na prestação de serviços pela parte ré, capaz de gerar a responsabilidade de indenizar a parte autora por danos morais.
Ao longo da instrução processual, a parte autora não apresentou provas concretas e robustas para corroborar suas alegações, limitando-se a narrativas genéricas e documentos insuficientes para demonstrar que a falha nos serviços tenha causado os danos alegados.
De outro lado, a parte ré demonstrou a adoção de medidas adequadas e tempestivas no âmbito da prestação do serviço.
De acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ademais, ainda que eventual interrupção momentânea dos serviços pudesse ter ocorrido, tal situação, por si só, configura mero dissabor da vida cotidiana, insuficiente para ensejar indenização por danos morais.
A mera falha pontual na prestação de serviços, sem demonstração de prejuízo concreto à honra ou à dignidade da pessoa, não caracteriza dano moral.
No presente caso, não restou demonstrado qualquer abalo significativo ou dano à imagem da parte autora que ultrapasse os limites do desconforto ou transtorno comum nas relações contratuais.
Diante disso, conclui-se que não há elementos suficientes nos autos para responsabilizar a parte ré pelos danos alegados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nesta, data de liberação nos autos digitais.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO JUIZ DE DIREITO -
16/12/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2023 21:58
Conclusos para julgamento
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06/08/2023 16:52
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 16:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 15:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 04:38
Decorrido prazo de A . C. DE SOUZA TEIXEIRA & CIA LTDA em 21/07/2023 23:59.
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29/07/2023 03:40
Decorrido prazo de A . C. DE SOUZA TEIXEIRA & CIA LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 21:04
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
30/06/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/08/2022 17:56
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 17:53
Juntada de Certidão
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11/06/2022 06:15
Decorrido prazo de A . C. DE SOUZA TEIXEIRA & CIA LTDA em 09/06/2022 23:59.
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23/05/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 22:21
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
20/05/2022 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
17/05/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 18:47
Conclusos para julgamento
-
25/05/2021 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2021 02:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 02:07
Decorrido prazo de A . C. DE SOUZA TEIXEIRA & CIA LTDA em 17/05/2021 23:59.
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11/05/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2021 12:57
Publicado Despacho em 23/04/2021.
-
24/04/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
22/04/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/04/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 12:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/05/2020 18:21
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 11:50
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2020 15:06
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2020 15:07
Audiência conciliação realizada para 03/03/2020 14:45.
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03/03/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
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01/03/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2019 03:56
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 00:20
Decorrido prazo de A . C. DE SOUZA TEIXEIRA & CIA LTDA em 30/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 12:20
Expedição de carta via ar digital.
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02/10/2019 09:10
Publicado Despacho em 01/10/2019.
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30/09/2019 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2019 13:27
Audiência conciliação designada para 03/03/2020 14:45.
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26/09/2019 10:36
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 10:36
Distribuído por sorteio
-
26/09/2019 10:35
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/09/2019 10:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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