TJBA - 8174261-47.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:36
Decorrido prazo de LUCIMARIO FERREIRA DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:53
Expedição de carta via ar digital.
-
08/04/2025 06:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de LUCIMARIO FERREIRA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 20:34
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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07/01/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8174261-47.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Banco Bradesco Sa Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB:MG78870) Requerido: Lucimario Ferreira De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8174261-47.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB:MG78870) REQUERIDO: LUCIMARIO FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Custas recolhidas.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência, observando-se ainda o quanto regulamentado no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022.
Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos.
A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, em prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica e, na hipótese de revelia, se manifestar a respeito da produção de outras provas ou requerer julgamento antecipado da lide.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador, 08 de dezembro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
09/12/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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