TJBA - 8050441-25.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:27
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 10:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:32
Decorrido prazo de FABRICIO MURIEL DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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08/03/2025 13:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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08/03/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 13:53
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 8050441-25.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597-A) Representante: Banco Pan S.a.
Apelado: Fabricio Muriel Dos Santos Advogado: Samuel Carvalho Santos (OAB:BA75549-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050441-25.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE APELADO: FABRICIO MURIEL DOS SANTOS Advogado(s):SAMUEL CARVALHO SANTOS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não incide a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, salvo hipóteses legais previstas e quando forem flagrantemente exorbitantes, máxime porque as instituições financeiras são reguladas pela Lei nº 4.595/64. 2.
Ao que se colhe dos autos, a taxa de juros aplicada ao contrato foi de 49,67% a.a. e 3,42% a.m. (id. 66491442), ao passo que a taxa média de mercado referente a crédito para aquisição de bens (veículo), no mês da contratação (13.03.2023), era de 2,12% a.m. e 28,58% a.a., de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Histórica do Banco Central (http://www.bcb.gov.br).
Portanto, verifica-se que a taxa estipulada entre as partes supera uma vez e meia o valor da taxa média de mercado, havendo ilegalidade na sua cobrança (REsp 271.216/RS e REsp 971.853/RS). 3.
Tendo em vista que o caso sub examine se trata de falha na prestação de serviço comum, cuja cobrança foi realizada depois de 30/03/2021, o consumidor teria direito a devolução em dobro.
Ocorre que deve ser mantida a devolução na forma simples determinada pelo juízo de piso, em função da vedação ao reformatio in pejus. 4.
O cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa far-se-á a requerimento do exequente, que deverá instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 523 e 524 do CPC/15. 5.
O art. 524, §4º do CPC/15 prevê ainda que quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. 6.
No caso, contudo, não foi iniciado o cumprimento de sentença, sendo descabida a determinação do juiz de piso de que o apelante apresente planilha de cálculo do valor apurado demonstrando o saldo (devedor/credor) do apelado, de acordo com parâmetros fixados na sentença, sob pena de multa diária, sem pedido do apelado nesse sentido. 7.
Constata-se que o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido de adequação dos juros à taxa média de mercado e improcedentes os pedidos de declaração de abusividade da capitalização mensal de juros e da cobrança de comissão de permanência. 8.
Logo, diante da sucumbência recíproca, deve o autor/apelado ser condenado ao pagamento de 60% das custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em função da gratuidade deferida; e o réu/apelante ao pagamento de 40% das custas e honorários advocatícios sucumbenciais também no percentual de 10% sobre o valor da causa. 9.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8050441-25.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO PAN S.A. e Apelado FABRICIO MURIEL DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo e o fazem pelas razões adiante expostas. -
30/07/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:00
Decorrido prazo de FABRICIO MURIEL DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:00
Decorrido prazo de FABRICIO MURIEL DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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02/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 13:42
Expedição de ato ordinatório.
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13/06/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 10:24
Decorrido prazo de FABRICIO MURIEL DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 04:21
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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19/04/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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09/04/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 09:56
Conclusos para despacho
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03/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 09:57
Decorrido prazo de FABRICIO MURIEL DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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15/08/2023 23:00
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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15/08/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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07/08/2023 22:50
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 14:14
Expedição de carta via ar digital.
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24/04/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2023 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRICIO MURIEL DOS SANTOS - CPF: *47.***.*59-75 (INTERESSADO).
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24/04/2023 11:50
Conclusos para despacho
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24/04/2023 11:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/04/2023 11:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/04/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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