TJBA - 0014128-37.2005.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2025 05:16
Juntada de Certidão óbito
-
18/05/2025 05:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
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06/02/2025 20:44
Decorrido prazo de LUIZ AROLD DE OLIVEIRA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:49
Decorrido prazo de LUIZ AROLD DE OLIVEIRA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 21:39
Decorrido prazo de Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia Sa em 04/02/2025 23:59.
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05/01/2025 18:05
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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05/01/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0014128-37.2005.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Luiz Arold De Oliveira Costa Exequente: Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0014128-37.2005.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA EXECUTADO: LUIZ AROLD DE OLIVEIRA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movida por EXEQUENTE: DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA em face de EXECUTADO: LUIZ AROLD DE OLIVEIRA COSTA, todos já devidamente qualificados.
Compulsando os autos verifica-se que a demanda permaneceu paralisada de 2012 até 2019.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
A parte foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e quedou-se inerte.
A prescrição intercorrente inicia-se a partir do prazo de um ano após o processo ser suspenso pelo judiciário ou ser deixado de lado pela parte.
Observa-se que de 2012 até 2019 transcorreu mais de seis anos.
Assim, contando o prazo de um ano que seria da suspensão e outros cinco além, verifica-se que ocorreu a prescrição.
O quanto exposto foi o que ficou decidido no Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Posto isto reconheço a prescrição intercorrente e extingo a presente execução, com base no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MLA -
11/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 16:52
Declarada decadência ou prescrição
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10/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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09/07/2024 01:42
Decorrido prazo de Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia Sa em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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08/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:22
Conclusos para decisão
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31/08/2023 12:49
Desentranhado o documento
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31/08/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2023 20:45
Decorrido prazo de Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia Sa em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:21
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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16/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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10/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 01:24
Mandado devolvido Negativamente
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18/04/2023 17:59
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 17:54
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/04/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/07/2022 00:00
Reativação
-
26/07/2022 00:00
Petição
-
20/07/2022 00:00
Publicação
-
18/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 00:00
Expedição de Carta
-
11/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/07/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
14/03/2022 00:00
Publicação
-
07/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/02/2022 00:00
Publicação
-
23/02/2022 00:00
Petição
-
18/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/11/2021 00:00
Petição
-
16/11/2021 00:00
Expedição de Carta
-
12/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/05/2020 00:00
Petição
-
09/04/2020 00:00
Publicação
-
06/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/03/2020 00:00
Petição
-
01/02/2020 00:00
Publicação
-
30/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/01/2020 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
01/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
01/11/2019 00:00
Petição
-
26/10/2019 00:00
Publicação
-
24/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/10/2019 00:00
Abandono da causa
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19/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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20/03/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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30/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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14/06/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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29/03/2012 00:00
Publicação
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28/03/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/02/2012 00:00
Mero expediente
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26/07/2010 14:19
Recebimento
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23/07/2010 08:27
Remessa
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21/07/2010 20:22
Redistribuição
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09/06/2010 09:17
Remessa
-
25/05/2010 13:19
Redistribuição
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29/04/2010 10:18
Remessa
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26/04/2010 12:44
Documento
-
24/04/2010 00:20
Publicado pelo dpj
-
23/04/2010 14:58
Enviado para publicação no dpj
-
23/04/2010 09:23
Recebimento
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19/04/2010 16:52
Incompetência
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06/04/2010 11:52
Conclusão
-
28/03/2005 18:03
Processo autuado
-
16/02/2005 11:12
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2005
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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