TJBA - 0006638-71.2012.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0006638-71.2012.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Labo Laboratorio Oliveira Ltda - Epp Advogado: Marcelo Carvalho Da Nova (OAB:BA12389-A) Apelado: Shyrley Da Silva Martins Sandes Advogado: Maria Edy Da Hora Oliveira (OAB:BA10740-A) Advogado: Cynthia Souza Rocha (OAB:BA38361-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0006638-71.2012.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: LABO LABORATORIO OLIVEIRA LTDA - EPP Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO DA NOVA APELADO: SHYRLEY DA SILVA MARTINS SANDES Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARIA EDY DA HORA OLIVEIRA, CYNTHIA SOUZA ROCHA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 70525472) interposto por LABO LABORATORIO OLIVEIRA LTDA - EPP, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 23242529) que, proferido pela Primeira Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos autorais.
Embargos de Declaração não acolhidos (ID 31050129).
Cumpre ressaltar que foi interposto Recurso Especial (ID 32161395), o qual foi inadmitido, através de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência (ID 37829566).
Irresignada, a parte recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (ID 38813131) e, pugnou pelo provimento do recurso, no tocante à matéria inadmitida.
Remetidos os autos à Instância Superior, estes retornaram com decisão (ID 57324851) determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, “para que seja apreciada a matéria suscitada nos declaratórios de fls. 401/427”.
Em atenção ao quanto determinado pela Corte Superior, foi proferido, pela Primeira Câmara Cível, novo acórdão (ID 69095599), que acolheu os Embargos Declaratórios, “para, sanando o vício apontado, afastar a tese de nulidade por preclusão pro judicato e, no mérito, manter o improvimento do Apelo.”, em face do qual foi interposto o presente Recurso Especial (ID 70525472).
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 406, do Código Civil, 505 e 369, do Código de Processo Civil de 2015 e 332, do Código de Processo Civil de 1973, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 72684425). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
De início, no que tange à alegada violação ao art. 406, do Código Civil, notadamente quanto à suscitada substituição do índice de correção monetária, com o argumento de que se trataria de matéria de ordem pública, cumpre registrar, que razão não assiste ao ora recorrente, tendo em vista que o pedido em verdade se trata de inovação recursal, considerando que as alegações não foram objeto de irresignação oportuna, através de Embargos de Declaração.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. 1.
A alegação de ofensa à coisa julgada em razão de o título executivo expressamente fixar a TR como índice de correção monetária não foi devidamente apresentada em recurso oportuno, tampouco tendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente sobre a questão. 2.
O fato constitui inaceitável inovação recursal e impede o conhecimento do recurso, tanto em decorrência da preclusão consumativa quanto na ausência de prequestionamento, ainda que se trate de questão de ordem pública. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.947.526/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 2.
O aresto vergastado anotou que alegação de que o índice de correção monetária aplicável é a taxa Selic não pode ser conhecida porque não foram prequestionadas.
Ademais afirmou: "Não se pode reputar como omisso o Tribunal de origem quanto ao exame de tais matérias, que não foram suscitadas em Apelação". 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que os argumentos não apresentados em momento oportuno não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa.
Além disso, a jurisprudência desta Corte também é pacífica no sentido de que o requisito do prequestionamento é indispensável mesmo em questões de ordem pública. [...] 5.
Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.790.481/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 10/12/2021.).
Ademais, quanto à suposta infração aos arts. 369, do Código de Processo Civil de 2015 e 332, do Código de Processo Civil de 1973, se assentou o aresto guerreado nos seguintes termos: A irresignação traz a tese de nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento de produção de prova pericial, que o Recorrente aduziu ser essencial ao deslinde da demanda.
Examinando-se os fólios, verifica-se que o Agravo Retido não deve ser provido, assistindo razão ao Julgador, pois, na condução da instrução, tem ampla liberdade, cabendo-lhe analisar a imprescindibilidade da produção de provas, podendo dispensar as medidas que considerar irrelevantes para a célere tramitação do feito, assim como indeferir as que reputar inúteis e protelatórias, diante dos limites da lide e do conjunto probatório.
Assim, ao consignar a inocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, considerando que cabe ao julgador analisar a imprescindibilidade da produção de provas, o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: […] 3.
O Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e oitiva de testemunhas. 4.
Agravo Interno dos particulares a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 88.085/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.).
Dessa forma, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atrai a aplicação do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
No que se refere à alegada infração ao art. 505, do Código de Processo Civil, assim se assentou o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios (ID 69095599): Consabido, mesmo as matérias de ordem pública estão submetidas à chamada preclusão pro judicato, de modo que não podem ser objeto de reapreciação, quando já analisadas, em momento anterior, pelo Judiciário.
Contudo, não vislumbro a ocorrência da alegada nulidade, visto que não restou evidenciada nenhuma manifestação, no julgamento da lide, que contrariasse a decisão que havia sido prolatada, em audiência, verificando-se, ao revés, que ambos os pronunciamentos trataram do indeferimento da perícia requerida pelo Laboratório.
Dessa forma, conclui-se que, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à matéria relativa à preclusão, no caso concreto, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ART. 505 DO CPC.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
DECISÃO SOBRE LIQUIDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PRÉVIA E, POR CONSEQUÊNCIA, DE PRECLUSÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 509 DO CPC.
PROCEDIMENTO COMUM OU POR ARBITRAMENTO.
DIFERENÇAS.
INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 471, 473 e 512 do CPC/73, atuais 505 e 507, é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato.
Precedentes. 2.
Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez. 3.
No caso, não houve decisão anterior a respeito do início do procedimento de liquidação, mas mero reconhecimento de que houve pedido da parte a respeito.
Inexistência de preclusão pro judicato no caso.
Entendimento do Tribunal de origem. 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). [...] 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.670/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 17 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/ -
10/09/2022 19:58
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2022 13:02
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2022 01:42
Decorrido prazo de LABO LABORATORIO OLIVEIRA LTDA - EPP em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:40
Decorrido prazo de SHYRLEY DA SILVA MARTINS SANDES em 08/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:20
Decorrido prazo de SHYRLEY DA SILVA MARTINS SANDES em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:20
Decorrido prazo de LABO LABORATORIO OLIVEIRA LTDA - EPP em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 04:14
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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29/07/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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27/07/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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26/07/2022 11:35
Conclusos #Não preenchido#
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26/07/2022 11:34
Juntada de certidão
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26/07/2022 10:06
Juntada de Petição de recurso especial
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19/07/2022 00:19
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 08:31
Publicado Ementa em 07/07/2022.
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07/07/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2022 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2022 17:41
Deliberado em sessão - julgado
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20/06/2022 17:29
Incluído em pauta para 04/07/2022 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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13/06/2022 11:30
Solicitado dia de julgamento
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14/03/2022 14:14
Conclusos #Não preenchido#
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14/03/2022 14:11
Juntada de certidão
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13/01/2022 09:26
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 13/01/2022.
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13/01/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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12/01/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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22/12/2021 21:51
Devolvidos os autos
-
09/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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09/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/08/2021 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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06/08/2021 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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08/07/2021 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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07/07/2021 00:00
Petição
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07/07/2021 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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07/07/2021 00:00
Expedição de Termo
-
07/07/2021 00:00
Expedição de Termo
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07/07/2021 00:00
Petição
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18/05/2021 00:00
Ato ordinatório
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21/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
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21/09/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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21/09/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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18/09/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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18/09/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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17/09/2020 00:00
Mero expediente
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04/08/2020 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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29/07/2020 00:00
Recurso Interno Cadastrado
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29/07/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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29/07/2020 00:00
Expedição de Termo
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29/07/2020 00:00
Petição
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17/07/2020 00:00
Publicação
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16/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
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09/06/2020 00:00
Não-Provimento
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09/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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08/06/2020 00:00
Julgado
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25/05/2020 00:00
Adiado
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06/05/2020 00:00
Inclusão em pauta
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06/05/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
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05/05/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
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28/04/2020 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
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20/12/2019 00:00
Publicação
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18/12/2019 00:00
Recebido do SECOMGE
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18/12/2019 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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18/12/2019 00:00
Expedição de Termo
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18/12/2019 00:00
Distribuição por Sorteio
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17/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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