TJBA - 0311882-43.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0311882-43.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Brf S.a.
Advogado: Jose Guilherme Feuermann Missagia (OAB:RJ140829-A) Advogado: Daniel Augusto De Souza Ribeiro (OAB:RJ175193-A) Advogado: Oscar Sant Anna De Freitas E Castro (OAB:RJ32641-S) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311882-43.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BRF S.A.
Advogado(s): JOSE GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA (OAB:RJ140829-A), DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO (OAB:RJ175193-A), OSCAR SANT ANNA DE FREITAS E CASTRO (OAB:RJ32641-S) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67466437) interposto por BRF S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 56744630) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pelo recorrente, preservando incólume a sentença objurgada e majorando os honorários recursais em 3%, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CDA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. É ÔNUS DO SÓCIO A COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO AGIU COM EXCESSO DE PODER, INFRAÇÃO À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MERO RESFRIAMENTO DA MERCADORIA JÁ INDUSTRIALIZADA.
USO INDEVIDO DO CRÉDITO FISCAL DE ICMS RELATIVO À AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
OBRIGAÇÃO DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVA ISENÇÃO DO DESTINATÁRIO.
DEVER DO CONTRIBUINTE DE VERIFICAR A SITUAÇÃO E REGULARIDADE CADASTRAL DOS BENEFICIÁRIOS DE ALÍQUOTAS REDUZIDAS.
OMISSÕES DE ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS APURADAS PELO FISCO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO EMBARGANTE.
ART. 373, II, CPC.
MULTA FIXADA EM 60% E 70% DO VALOR DO TRIBUTO.
CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Os Embargos de Declaração opostos foram igualmente rejeitados, conforme ementa a seguir (ID 67505088): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
CDA COM INFORMAÇÕES LEGÍTIMAS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS INFRAÇÕES EXPRESSA NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, CPC/15.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MANTIDA.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 489, § 1º, incisos III e IV e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, arts. 112, 121, 142, § único e 202, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, arts. 2º, §§ e 3º da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80), além de suscitar dissídio jurisprudencial quanto à interpretação desses dispositivos infraconstitucionais, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 70006986). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1.
Da suposta transgressão ao disposto nos arts. 489, § 1º, incisos III e IV e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil: No que concerne à alegação de afronta aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não há como prosperar a pretensão recursal.
O órgão julgador, conquanto em dissonância com os interesses do recorrente, abordou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, de forma que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
A irresignação traduz mero inconformismo com o julgamento desfavorável.
O entendimento consolidado da jurisprudência pátria é no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos levantados pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue: […] 1.
Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. […] 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.142.119/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Portanto, tendo o acórdão examinado todas as questões que permitem resolver a controvérsia, fica claro que o inconformismo do recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento já consolidado pela Corte Superior. 2.
Do óbice das Súmulas 211 STJ e 282 do STF: Referente à alegação de desrespeito aos arts. 112, 121, 142, § único e 202, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, assim como os arts. 2º, §§ e 3º da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80), não se viabiliza o cabimento da via excepcional recursal pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, porquanto tais dispositivos não foram objeto de apreciação expressa no acórdão impugnado.
Tal quadro atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário quando a questão federal suscitada não tenha sido ventilada na decisão recorrida".
De igual modo, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza ser “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal de origem”.
Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento, é imprescindível que o julgado contenha enfrentamento específico e explícito das disposições normativas invocadas, bem como se manifeste de forma clara quanto à alegada violação de dispositivo infraconstitucional.
O posicionamento uniforme da Colenda Corte Superior sobre o tema segue a seguinte orientação, in verbis: […] .
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. […] 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.656.601/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) Diante da ausência de enfrentamento específico, pelo acórdão recorrido, do dispositivo legal apontado como violado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, que impedem o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 3.
Do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.104.900/ES – TEMA 103: Ainda que superado os argumentos anteriores, o recurso não prosperaria, tendo em vista que, o Superior Tribunal de Justiça, contatando a repetitividade da matéria ora debatida, admitiu o Recurso Especial Representativo de Controvérsia Resp. n.º 1.104.900/ES, vinculado ao TEMA 103, do Superior Tribunal de Justiça, que discutiu a “a responsabilidade do sócio-gerente, cujo nome consta da CDA, para responder por débitos da pessoa jurídica.". e firmou a seguinte tese: TEMA 103 - Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Confira-se, nesse sentido, assentou-se o aresto vergastado, nos seguintes termos: "...
Portanto, em suma, o objeto da controvérsia recursal cinge-se à apreciação da (in) exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no auto de infração lavrado pelo Estado da Bahia, seja pela nulidade do CDA ou pela (in) correção no fundamento das infrações apuradas.
Sendo assim, passa-se, doravante, à análise do Apelo interposto.
Ab initio, deve ser rechaçada a preliminar de nulidade da CDA aventada pela Recorrente, em razão da inclusão dos sócios.
Como bem consignado em sentença, não cabe a exclusão dos sócios da Execução Fiscal, caso os seus dados já constem na CDA ab initio, salvo se comprovarem não ter incorrido nas hipóteses do art. 135 do CTN.
E, diversamente do quanto alegado, o ônus probatório, conforme entendimento iterativo do STJ é do embargante, considerando-se que a CDA goza de presunção de legitimidade. [...] Deste modo, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Na origem a Apelante ajuizou Embargos à Execução em face do crédito tributário apurado no Auto de Infração nº 293872.0004/13-1, o Fisco descreveu sucessiva infrações cometidas pela Apelante/Embargante e impugnadas nas razões de Apelo, impondo-se a sua respectiva apreciação em sequencia...".
Nesse entendimento, evidencia-se que o acórdão combatido está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve incidir no caso em tela o disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil (TEMA 103/STJ), para negar seguimento ao recurso. 4.
Do dissídio jurisprudencial: Por fim, quanto à alegação de divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que os mesmos óbices que impedem a admissibilidade do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional igualmente obstam a sua análise pela alínea "c".
Conforme já decidido por esta Corte Superior: [...] 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.220.747/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Dessa forma, sendo aplicáveis à alínea “c” os mesmos óbices que impedem a admissibilidade do recurso pela alínea “a” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, resta inviabilizada a análise da alegada divergência jurisprudencial. 5.
Da Conclusão: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento com base no TEMA 103, do Superior Tribunal de Justiça e, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito em relação as demais questões suscitadas no feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 17 de dezembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG -
10/09/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 13:09
Baixa Definitiva
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15/08/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BRF S.A. em 14/08/2024 23:59.
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29/07/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 06:04
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2024 14:13
Embargos de declaração não acolhidos
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15/07/2024 18:00
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2024 17:35
Deliberado em sessão - julgado
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05/07/2024 17:52
Juntada de Petição de pedido de preferência
-
17/06/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:23
Incluído em pauta para 08/07/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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10/06/2024 15:22
Solicitado dia de julgamento
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09/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:13
Conclusos #Não preenchido#
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03/04/2024 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
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26/03/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:22
Conclusos #Não preenchido#
-
20/02/2024 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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