TJBA - 8071006-73.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/03/2025 19:51
Expedição de despacho.
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10/03/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 10:22
Expedição de despacho.
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05/02/2025 09:45
Expedição de sentença.
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05/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
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04/02/2025 21:53
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 22:36
Juntada de Petição de CIENCIA
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04/01/2025 18:36
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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04/01/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR SENTENÇA 8071006-73.2024.8.05.0001 Dúvida Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Registro Do 4 Oficio De Imoveis - Salvador Interessado: Magna Brasil Baptista Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Joselia Barbosa E Silva Advogado: Jose Maria De Moura (OAB:BA33189) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PÚBLICO Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8071006-73.2024.8.05.0001 Classe: DÚVIDA (100) Requerente: REQUERENTE: REGISTRO DO 4 OFICIO DE IMOVEIS - SALVADOR e outros (2) Requerido: Vistos etc.
DIOGO OLIVEIRA CANUTO, Oficial do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, com domicílio profissional na Rua Dr.
José Peroba, n.º 275, Edifício Metrópolis, 1º andar, Salvador/BA, suscitou DÚVIDA REGISTRAL em face de requerimento de registro de formal de partilha, oriundo do processo de Inventário n.º 0000805-05.2008.8.05.0277, sob protocolo n.º 67.661.
O Oficial informou que foi apresentado ao 5º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador, atualmente incorporado ao 4º Ofício de Imóveis pela Lei n.º 14.657/2024 e Provimento CGJ/CCI n.º 05/24, título relacionado ao processo de inventário n.º 0000805-05.2008.8.05.0277, referente ao espólio de José Barbosa e Silva e Amélia Soares Barbosa, cujo imóvel de matrícula n.º 25327 (antiga 902) pertence à circunscrição da serventia.
Na qualificação registral do título, foi emitida nota devolutiva apontando que o falecido José Barbosa e Silva adquiriu o imóvel na constância do casamento com Amélia Soares Barbosa.
Apesar de ambos os falecimentos terem ocorrido em 2000 e 2001, respectivamente, o título não resguardava a meação da Sra.
Amélia, contrariando o princípio da saisine e a ordem de vocação hereditária.
Foi solicitada a retificação do título judicial para individualizar a partilha de cada falecido ou, caso atendesse aos requisitos do Provimento n.º 35 do CNJ, a retificação poderia ser realizada extrajudicialmente em tabelionato de notas.
A parte interessada alegou não haver desrespeito às normas legais de partilha, afirmando que o imposto foi devidamente recolhido e que o mérito da decisão judicial não poderia ser revisto.
O Oficial, contudo, apontou que deve observar a legalidade e os princípios registrais na análise da registrabilidade do título, conforme o art. 198 da Lei n.º 6.015/73 e o art. 188 do Código de Normas e Procedimentos da Bahia.
Foi juntado o documento ID n.º 446946913.
Devidamente intimado, o ESPÓLIO DE JOSÉ BARBOSA E SILVA e AMÉLIA SOARES BARBOSA, representado pela herdeira descendente e inventariante, JOSÉLIA BARBOSA E SILVA, impugnou a dúvida (ID n.º 458195239), sustentando que o inventário e a partilha dos bens foram realizados de forma cumulativa, via judicial, sem preterir qualquer herdeiro.
Aduziu que os autores da herança faleceram em 04/09/2000 e 04/03/2001, respectivamente, e que em 25/07/2008 requereu a abertura do inventário, com indicação dos herdeiros e relação de bens.
Afirmou que Maria Luiza Figueiredo Barboza e Lucas Figueiredo Barboza, filhos de Luiz Paulo Barboza (falecido em 11/07/1999), foram incluídos como herdeiros por estirpe.
Informou o falecimento de outros herdeiros descendentes durante o inventário: Carlos Barboza (04/08/2017), Maria Amélia Barbosa Dourado (01/12/2017) e Antônio Carlos Barbosa (02/01/2021), cujos filhos foram incluídos como herdeiros por estirpe.
O apartamento 404, matrícula n.º 902, foi avaliado em R$ 1.445.066,22, com imposto causa mortis recolhido no valor de R$ 91.039,17.
Juntou documentos (ID n.º 458195240 a 458195247) e cópia do processo de inventário (ID n.º 459595806).
O 4º Registro de Imóveis de Salvador apresentou manifestação à impugnação (ID n.º 463110555), reiterando e detalhando os fundamentos da nota devolutiva.
Destacou dois aspectos principais que impediriam a registrabilidade do título: Primeiramente, alguns herdeiros listados herdaram na qualidade de netos, sem comprovação da pré-morte de seus genitores para justificar o direito de representação.
Os herdeiros Carlos Barboza, Maria Amélia Barbosa Dourado e Antônio Carlos Barbosa, falecidos em 2017 e 2021, estavam vivos quando do falecimento dos autores da herança (2000 e 2001).
Portanto, não haveria direito de representação para seus descendentes, conforme o art. 1.851 do Código Civil.
Em contrapartida, reconheceu o direito de representação dos descendentes de Luiz Paulo Barboza, falecido antes dos autores da herança.
O segundo ponto refere-se à ausência de resguardo da meação da viúva.
O título não demonstrava que a meação da Sra.
Amélia Soares Barbosa foi devidamente resguardada ou que ela teria disposto de sua parte em vida.
Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, com a abertura da sucessão, 50% do patrimônio do cônjuge falecido é transmitido aos herdeiros, devendo ser garantido o direito à meação do cônjuge sobrevivente.
O Oficial argumentou que a qualificação registral deve observar os requisitos extrínsecos do título, mesmo com reflexos no mérito da decisão judicial.
Em inventários cumulativos, as sucessões precisam ser individualizadas, especificando-se os quinhões, em atendimento aos princípios da continuidade registral (art. 237 da Lei n.º 6.015/73) e da disponibilidade (art. 731 do CNP/BA).
Citou precedente jurisprudencial (Apelação Cível n.º 1023686-87.2021.8.26.0577) que determinou o aditamento do título para incluir dois planos de partilha em inventários cumulativos.
Ressaltou a necessidade de verificar a incidência do imposto de transmissão para cada sucessão individualmente.
O ESPÓLIO DE JOSÉ BARBOSA E SILVA e AMÉLIA SOARES BARBOSA manifestou-se (ID n.º 470187243), informando que os outros dois imóveis constantes do inventário foram registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Xique-Xique/BA sem oposição ao Formal de Partilha, transferindo a propriedade aos herdeiros descendentes e por estirpe.
Juntou documentos (ID n.º 470187245 e 470187247).
O Ministério Público opinou pela procedência da Dúvida Registral (ID n.º 474135255). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Dúvida Registral apresentada pelo Oficial do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador, acerca da registrabilidade de título decorrente do Formal de Partilha expedido no processo de inventário cumulativo dos bens do espólio de José Barbosa e Silva e Amélia Soares Barbosa.
Os registros públicos têm como finalidade garantir a segurança jurídica, a publicidade, a autenticidade e a eficácia dos atos jurídicos que produzem efeitos perante terceiros.
No âmbito registral, os princípios da continuidade, disponibilidade e especialidade são balizadores das atividades do registrador e da análise de registrabilidade de títulos.
A dúvida foi suscitada em razão de dois pontos principais: a ausência de comprovação do direito de representação de alguns herdeiros por estirpe e a falta de individualização da meação da viúva meeira, Amélia Soares Barbosa, no formal de partilha apresentado.
A parte interessada, ao impugnar a dúvida, sustentou que o formal de partilha foi homologado judicialmente e que bens de natureza semelhante já foram registrados sem questionamentos em outra circunscrição.
Verifico que a qualificação registral pela serventia extrajudicial foi realizada de forma legítima, fundamentada nos princípios que regem os registros públicos.
O oficial registrador destacou que alguns herdeiros foram indicados no título como sucessores por estirpe, sem comprovação de que seus genitores haviam falecido antes dos autores da herança, condição indispensável para o direito de representação, conforme o art. 1.851 do Código Civil.
No caso dos herdeiros Carlos Barboza, Maria Amélia Barbosa Dourado e Antônio Carlos Barbosa, falecidos em 2017 e 2021, estes estavam vivos quando dos falecimentos de José Barbosa e Silva (2000) e Amélia Soares Barbosa (2001).
Portanto, não há direito de representação para seus descendentes.
Reconhece-se que Luiz Paulo Barboza, falecido em 1999, antes dos autores da herança, legitima o direito de representação para seus descendentes, Maria Luiza Figueiredo Barboza e Lucas Figueiredo Barboza, o que foi corretamente refletido no formal de partilha.
Contudo, a ausência de distinção clara entre as situações compromete a clareza do título e sua conformidade com o princípio da continuidade registral.
O formal de partilha não demonstra que a meação da Sra.
Amélia Soares Barbosa foi devidamente individualizada.
O art. 1.784 do Código Civil dispõe que, com a abertura da sucessão, metade dos bens do cônjuge falecido é transmitida aos herdeiros, enquanto a outra metade permanece com o cônjuge sobrevivente.
Essa divisão não foi expressamente observada no formal de partilha, configurando violação do princípio da continuidade.
A ausência de individualização das sucessões configura partilha "per saltum", incompatível com o sistema registral brasileiro, que exige transmissões sucessivas e devidamente especializadas, respeitando a cronologia dos falecimentos e os direitos de cada sucessor.
Em casos de inventários cumulativos, a individualização das sucessões é imprescindível para calcular corretamente os impostos devidos em cada transmissão.
A falta de especificação compromete a regularidade fiscal do título.
A homologação judicial de um formal de partilha não exime o título da análise registral.
A qualificação registral verifica o atendimento aos princípios que regem os registros públicos, conforme prevê o art. 237 da Lei n.º 6.015/73.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a Suscitação de Dúvida encaminhada pelo Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador.
Sem custas processuais.
Em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, após certificado o trânsito em julgado, atribuo a esta sentença força de Mandado Judicial, que deverá ser expedido via Malote Digital, com posterior certificação nos autos.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador,BA. 3 de dezembro de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito -
11/12/2024 09:25
Expedição de sentença.
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03/12/2024 11:19
Expedição de despacho.
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03/12/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:07
Juntada de Petição de 8071006_73.2024_DÚVIDA_4 OP_INVENTÁRIO
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22/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:24
Expedição de despacho.
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16/09/2024 15:57
Expedição de despacho.
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16/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:22
Juntada de informação
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22/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:23
Juntada de intimação
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14/08/2024 11:53
Expedição de despacho.
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14/08/2024 11:53
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 09:27
Expedição de despacho.
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14/08/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
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13/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:45
Juntada de informação
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11/06/2024 09:30
Expedição de despacho.
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11/06/2024 09:26
Expedição de Carta.
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03/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
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29/05/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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