TJBA - 8000950-35.2020.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:34
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE em 19/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 20:05
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
01/03/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000950-35.2020.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Requerente: Fernando Coutinho Lopes Advogado: Alex Sandro Braga De Andrade (OAB:BA25981) Requerente: Luzia Pereira Lopes Advogado: Alex Sandro Braga De Andrade (OAB:BA25981) Requerido: Espólio De Maria Almerinda Rebouças E Manoel De Sena Rebouças Requerido: Maria Madalena Silva Reboucas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: HABILITAÇÃO n. 8000950-35.2020.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS REQUERENTE: FERNANDO COUTINHO LOPES e outros Advogado(s): ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE (OAB:BA25981) REQUERIDO: ESPÓLIO DE MARIA ALMERINDA REBOUÇAS e MANOEL DE SENA REBOUÇAS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE RESGATE DE AFORAMENTO, ajuizada por FERNANDO COUTINHO LOPES e LUZIA PEREIRA LOPES, em face do ESPÓLIO DE MARIA ALMERINDA REBOUÇAS e MANOEL DE SENA REBOUÇAS, na qual se formulou pedido de tutela de urgência, consistente na determinação liminar do resgate do aforamento incidente sobre o imóvel de matrícula nº 3.765, especificado na peça de ingresso.
Juntou documentos à petição inicial. É o relatório.
Decido.
No que tange à tutela provisória, sabe-se que a mesma se encontra jungida ao preenchimento dos requisitos insertos no art. 300, CPC/15, a saber: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano incerto e/ou irreparável; 3) reversibilidade do provimento esperado.
Procedendo ao exame dos autos, tenho que a medida antecipatória não deve ser deferida, porquanto não preenchidos nenhum de seus requisitos acima elencados.
Em primeiro lugar, nesse juízo sumário, impossível confirmar, apenas pelas declarações e cálculos realizados pela parte autora, que os valores por esta apontados a título de foro e laudêmio estejam corretos.
Há necessidade, pois, de se aguardar a formação do contraditório e a instrução do feito, a fim de se definir valores exatos para as referidas parcelas.
Em segundo lugar, ausente também o risco da mora.
Como se nota da leitura da narrativa fática exposta na exordial, desde quando adquiriram o imóvel, em 08/1992, os autores já tinham ciência de que incidia sobre o referido bem o instituto da enfiteuse.
Dessa forma, o gravame persiste sobre o imóvel há mais de 30 (trinta) anos, não sendo crível que, somente agora, exista urgência na extinção do instituto.
Não vislumbro, portanto, qualquer risco em se aguardar o desfecho do presente processo, uma vez que a situação versada nos autos, como dito, persiste há anos.
Ademais, a medida pleiteada tem caráter irreversível, uma vez que, em sendo extinta a enfiteuse, a mesma não poderá ser novamente constituída, em razão da expressa vedação legal contida no art. 2.038, do Código Civil de 2002.
Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro os pleitos formulados a título de tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação.
Intime-se o autor para a audiência na pessoa de seu advogado (a).
Cite-se o réu e intime-o para comparecer à audiência de conciliação.
Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Advirta-se o réu de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso o réu não conteste a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve cópia do(a) presente como mandado/carta de citação e intimação, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Cruz das Almas/BA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito -
11/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 18:32
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 05/12/2023 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
-
24/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 07:43
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
12/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
-
10/11/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 19:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:32
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 05/12/2023 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
-
06/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 01:41
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE em 14/06/2023 23:59.
-
16/08/2023 22:37
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE em 14/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:21
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/08/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
13/08/2023 14:45
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE em 05/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 05:44
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE em 05/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 05:43
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE em 05/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:58
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE em 05/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:45
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE em 05/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:45
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE em 05/06/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:58
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
02/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
15/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2023 11:29
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/03/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 08:00
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
18/06/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
-
14/06/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 08:21
Publicado Intimação em 18/01/2021.
-
15/01/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 13:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/11/2020 13:23
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 13:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000094-93.2020.8.05.0194
Banco Bradesco SA
Maria de Ribeiro de Sousa
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2021 12:09
Processo nº 8000094-93.2020.8.05.0194
Maria de Ribeiro de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2020 11:34
Processo nº 8188577-65.2024.8.05.0001
Railda Fagundes Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Vinicius Rabello de Abreu Lima Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2024 14:24
Processo nº 0301131-91.2014.8.05.0078
Maria de Jesus Batista
Municipio de Quijingue
Advogado: Eustorgio Pinto Reseda Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2014 12:24
Processo nº 0500092-81.2020.8.05.0105
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Zaqueu Ribeiro de Souza
Advogado: Jean Kleber da Silva Cunha Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2020 10:14