TJBA - 0301131-91.2014.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:39
Mandado devolvido Positivamente
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04/06/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492298679
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02/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:11
Expedição de sentença.
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25/03/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:40
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 10:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIJINGUE em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIJINGUE em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BATISTA em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:25
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0301131-91.2014.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Euclides Da Cunha Exequente: Maria De Jesus Batista Advogado: Eustorgio Pinto Reseda Neto (OAB:BA6561) Executado: Municipio De Quijingue Advogado: Luiz Alfredo Cardoso De Oliveira (OAB:BA35343) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0301131-91.2014.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: MARIA DE JESUS BATISTA Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561) EXECUTADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): LUIZ ALFREDO CARDOSO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ ALFREDO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA35343) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de verbas trabalhistas, envolvendo as partes acima identificadas.
O Município não impugnou a execução, bem como não comprovou o cumprimento da obrigação de pagar, conforme certidão retro (ID 472811941).
Autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso em apreço, diante do desinteresse na impugnação da execução apresentada, quantum debeatur não merece ser mais discutido, devendo apenas receber atualização monetária.
Portanto, deve ser aceito pelo Juízo como correto o cálculo oferecido pela parte autora.
Face ao exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e não impugnados pelo Município executado.
Quanto aos honorários de sucumbência, arbitrados na fase de conhecimento, estes devem corresponder exatamente conforme sentença/acórdão.
Encontrado o valor respectivo, caso haja, deve a Secretaria observar, pelo seu valor e ente público acionado, se este poderá ser processado em forma de RPV ou precatório.
Sem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o quanto previsto no art. 85, §7º do CPC.
Fica o Município dispensado do pagamento das custas por força de lei.
Expeça-se o RPV, em sendo o caso, conforme disposição prevista no art. 535 § 3º, II do NPCP e na Instrução Normativa nº 01/2016, da Presidência do TJBA.
Se for o caso de pagamento via precatório (nos termos do art. 100 da Constituição Federal e no art. 535 § 3º, I, do CPC), deverá ser expedido o respectivo ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na respectiva fila, destacando, no citado ofício o valor de eventuais honorários contratualmente firmado pelas partes com o advogado ou escritório que patrocina a causa, desde que já existente aos autos o respectivo contrato, para pagamento concomitante com o crédito principal, se for a hipótese, devendo o credor apresentar, o "FORMULÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO" indicado no site do Tribula de Justiça (Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/), devidamente preenchido, em atendimento ao quanto disposto pelo art. 6º da Resolução nº 303/19 do CNJ, cujas informações serão de sua inteira responsabilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Euclides da Cunha (BA), data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
17/12/2024 11:33
Expedição de sentença.
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17/12/2024 11:06
Expedição de intimação.
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17/12/2024 11:06
Homologado o pedido
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09/11/2024 07:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIJINGUE em 14/10/2024 23:59.
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07/11/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
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15/08/2024 08:17
Expedição de intimação.
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12/08/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 11:21
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 19:33
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BATISTA em 06/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:17
Conclusos para decisão
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18/05/2024 11:19
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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18/05/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:48
Conclusos para decisão
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26/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
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15/03/2023 19:46
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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19/05/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 10:37
Conclusos para decisão
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17/03/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2020 00:00
Publicação
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28/01/2020 00:00
Petição
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09/11/2019 00:00
Publicação
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30/10/2019 00:00
Mero expediente
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24/07/2019 00:00
Mudança de Classe Processual
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23/07/2019 00:00
Petição
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04/07/2019 00:00
Publicação
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28/06/2019 00:00
Documento
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28/06/2019 00:00
Documento
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28/06/2019 00:00
Documento
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28/06/2019 00:00
Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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28/06/2019 00:00
Documento
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28/06/2019 00:00
Documento
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28/06/2019 00:00
Documento
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22/03/2016 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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17/03/2016 00:00
Publicação
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16/03/2016 00:00
Petição
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12/03/2016 00:00
Mero expediente
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25/02/2016 00:00
Expedição de documento
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24/02/2016 00:00
Petição
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30/01/2016 00:00
Publicação
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21/01/2016 00:00
Procedência em Parte
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12/02/2015 00:00
Procedência em Parte
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27/09/2014 00:00
Publicação
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23/09/2014 00:00
Reforma de decisão anterior
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12/09/2014 00:00
Documento
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12/09/2014 00:00
Documento
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12/09/2014 00:00
Documento
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12/09/2014 00:00
Documento
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12/09/2014 00:00
Petição
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12/09/2014 00:00
Documento
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12/09/2014 00:00
Documento
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12/09/2014 00:00
Documento
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12/09/2014 00:00
Petição
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12/09/2014 00:00
Documento
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12/09/2014 00:00
Documento
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12/09/2014 00:00
Documento
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12/09/2014 00:00
Documento
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12/09/2014 00:00
Documento
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12/09/2014 00:00
Petição
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12/09/2014 00:00
Documento
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12/09/2014 00:00
Documento
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12/09/2014 00:00
Petição
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12/09/2014 00:00
Documento
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12/09/2014 00:00
Documento
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12/09/2014 00:00
Documento
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12/09/2014 00:00
Petição
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12/09/2014 00:00
Petição
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12/09/2014 00:00
Documento
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12/09/2014 00:00
Documento
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12/09/2014 00:00
Documento
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12/09/2014 00:00
Documento
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12/09/2014 00:00
Documento
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12/09/2014 00:00
Petição
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12/09/2014 00:00
Documento
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05/08/2014 00:00
Recebimento
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05/08/2014 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2014
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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