TJBA - 0501488-41.2016.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
21/03/2025 11:35
Baixa Definitiva
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21/03/2025 11:35
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 11:34
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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20/03/2025 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:07
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA DA COSTA em 17/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 23:07
Cominicação eletrônica
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12/02/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 23:07
Conhecido o recurso de GILBERTO SILVA DA COSTA - CPF: *71.***.*54-87 (RECORRENTE) e não-provido
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12/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
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24/12/2024 02:38
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 0501488-41.2016.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Gilberto Silva Da Costa Advogado: Nayalla Ribeiro Santos (OAB:BA63172-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501488-41.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GILBERTO SILVA DA COSTA Advogado(s): NAYALLA RIBEIRO SANTOS (OAB:BA63172-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MAF 01 DECISÃO Trata-se de apelação cível, interposta por GILBERTO SILVA DA COSTA, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, reconheceu a ocorrência da prescrição.
Compulsando-se os fólios, entretanto, verifica-se que o feito foi equivocadamente encaminhado para este Tribunal de Justiça, porquanto processado sob rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regido pela Lei n.º 12.153/09, conforme expressamente consignado em sentença (ID 68964328).
Assim, percebe-se que a Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais é a competente para processar e julgar a irresignação sub examine, razão pela qual declaro a incompetência deste Juízo, determinando que os autos sejam encaminhados à referida Unidade, com baixa da distribuição neste Tribunal.
Anotações e registros de praxe.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
19/12/2024 07:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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18/12/2024 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 11:41
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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18/12/2024 11:40
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/12/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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18/12/2024 11:35
Juntada de termo
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16/12/2024 18:35
Declarada incompetência
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09/09/2024 13:17
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:04
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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