TJBA - 8003059-96.2022.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:51
Baixa Definitiva
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13/02/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:51
Transitado em Julgado em 13/02/2024
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de ELIZETE SILVA E SOUZA OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
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06/01/2025 00:18
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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06/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8003059-96.2022.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Elizete Silva E Souza Oliveira Advogado: Priscila Toazza Correa (OAB:RS116374) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Zairo Francisco Castaldello (OAB:RS30019) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003059-96.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: ELIZETE SILVA E SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): PRISCILA TOAZZA CORREA (OAB:RS116374) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB:RS30019) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de revisão contratual c/c pedido de tutela antecipada proposta por Elizete Silva e Souza em face de Banco Santander S.A., partes já qualificadas.
Narra a autora que celebrou dois contratos com a ré em junho de 2022, sendo o primeiro de empréstimo consignado da quantia de R$163.127,27, a ser paga em 119 parcelas de R$3.110,00, totalizando o montante de R$370,090,00, e o segundo de empréstimo consignado de R$85.113,00, a ser pago em 119 parcelas de R$1.645,09, totalizando o montante de R$195.765,71.
Pediu, assim, a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a limitação dos juros moratórios ao patamar legal, além de afastamento da capitalização em período inferior ao anual.
Deferida a gratuidade ao ID. 430602165.
Contestação ao ID. 434769912.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Preliminarmente, impugnou a ré a gratuidade da justiça deferida à autora, sem, contudo, trazer aos autos evidências fáticas aptas a refutarem a veracidade presumida da hipossuficiência declarada.
Assim, rejeito a preliminar.
Não obstante, reconheço, de ofício, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação revisional em que os valores cobrados não foram especificamente impugnados pela parte autora, tampouco sendo apresentado laudo técnico ou qualquer outro elemento probatório que fundamentasse, de forma objetiva, as parcelas alegadamente abusivas e aquelas que seriam incontroversas.
A ausência desses elementos inviabiliza a análise detalhada do pedido revisional e impede a formação adequada do contraditório e da cognição judicial.
Nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, em ações cujo objeto é a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens, a autora terá de discriminar, em sua inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretendente controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Já o § 3º do mesmo artigo determina que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Ocorre, no entanto, que a autora apresentou inicial manifestamente genérica.
Da simples leitura da inicial, constata-se que a autora ataca a capitalização de juros, os juros fixados e os encargos moratórios; entretanto, não é capaz de apontar, com clareza, a abusividade de tais encargos, até mesmo porque a inicial sequer foi instruída com o contrato objeto de discussão dos autos.
O que se percebe, na realidade, é que a inicial distribuída pela autora poderia ser utilizada para discutir a abusividade de literalmente qualquer contrato, em razão de suas afirmações extremamente genéricas.
Veja que a autora sequer aponta qual a média do mercado praticado à época, quais os juros fixados na avença e qual seria a abusividade existente, até mesmo porque sequer foi apresentado o contrato entabulado entre as partes.
Em verdade, a autora apenas presume a existência de abusividades, sem, contudo, discriminá-las.
Ora, como se sabe, nos termos da Súmula 381 do STJ, em ações que versam sobre contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Assim, não basta a mera alegação de existência de abusividade, sendo necessária sua efetiva demonstração, até mesmo porque o juiz deve decidir a lide nos limites do pedido (art. 492, CPC).
Por consequência lógica, formulados pedidos extremamente genéricos, além de tornar hercúlea a defesa pela requerida, resta impossível ao julgador decidir o feito, sob pena de ser proferida decisão vazia de conteúdo e ausente de fundamentação, importando em violação ao comando inserto no art. 93, IX, da CRFB.
Não bastasse isto, o autora sequer quantificou o valor incontroverso do débito, apresentou planilha com seus cálculos ou continuou com o pagamento dos valores devidos, em clara infringência às determinações do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ressalte-se que, conquanto não se possa imputar, em desfavor da parte autora, o fato de a ré supostamente não ter disponibilizado os contratos, entende a jurisprudência que a admissão de ações como tais violam a ampla defesa e o contraditório, visto que a ré não tem a possibilidade de delimitar as questões controversas para defesa: Ação revisional.
Contrato bancário.
Sentença de extinção, sem julgamento do mérito pela falta de instrução mínima da petição inicial com os documentos que comprovam a pretensão – no caso, a juntada do próprio contrato objeto da controvérsia.
Irresignação não acolhida.
Sem o contrato, nitidamente, o autora supõe eventual abusividade dos juros pactuados, o que demonstra inépcia e autoriza a extinção amparada pelo artigo 330, § 2º, do CPC.
Não se trata apenas da juntada dos contratos que pretende discutir mas, também, de apontar as cláusulas cuja abusividade pretende revisar.
Autorizar iniciais como do caso ao presente também é violar a ampla defesa e o contraditório da parte ré, que sequer conseguirá discutir a abusividade alegada, porque não especificada pelo autor.
Apelo não provido.
Mantida a sentença por todos os seus fundamentos (art. 252 do RITJSP). (TJ-SP - Apelação Cível: 10033229820248260477 Praia Grande, Relator: José Paulo Camargo Magano, Data de Julgamento: 07/07/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 20/08/2024) Por fim, não há que se falar em extinção do feito por inépcia da inicial, já que a requerida já foi citada, integrando o processo. É o caso, portanto, de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais.
Frente ao exposto, extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa pelo requerente, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
10/12/2024 14:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2024 00:21
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 10:40
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada conduzida por 29/07/2024 08:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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21/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ELIZETE SILVA E SOUZA OLIVEIRA em 27/03/2024 23:59.
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04/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ELIZETE SILVA E SOUZA OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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04/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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04/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 10:54
Recebidos os autos.
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17/03/2024 22:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES)
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17/03/2024 22:33
Expedição de citação.
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11/03/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 08:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 29/07/2024 08:30 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES.
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18/02/2024 01:23
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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18/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 10:05
Expedição de despacho.
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07/02/2024 19:42
Outras Decisões
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21/07/2022 11:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/07/2022 11:16
Conclusos para decisão
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21/07/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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