TJBA - 8076296-72.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 17:43
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA DOS SANTOS E SANTOS em 31/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 17:43
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR em 31/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 17:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:04
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:06
Conclusos #Não preenchido#
-
07/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:10
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR em 05/05/2025 23:59.
-
18/04/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 06:54
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
18/04/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:19
Conclusos #Não preenchido#
-
09/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA DOS SANTOS E SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:20
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:19
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR em 03/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 17:45
Juntada de Petição de mandado
-
24/12/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8076296-72.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Marilia Souza Dos Santos E Santos Advogado: Sergio Dos Reis Ramos (OAB:BA15324-A) Impetrado: Prefeito Municipal De Salvador Litisconsorte: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076296-72.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARILIA SOUZA DOS SANTOS E SANTOS Advogado(s): SERGIO DOS REIS RAMOS (OAB:BA15324-A) IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Marília Souza dos Santos e Santos, contra ato atribuído ao Prefeito de Salvador.
Informa ter sido aprovada no processo seletivo do Programa Nossos Talentos, da Prefeitura de Salvador, conforme publicação no DOM de 16 a 18 de setembro de 2023, para o cargo em comissão de Assistente Especial II 51.
Salienta que o referido programa municipal atende ao interesse público e visa integrar jovens ao serviço público municipal, onde os mesmos são aproveitados e avaliados em seu desempenho funcional.
Pontua, porém, que ao contrário do previsto em edital, por ser afrodescendente e usar seu cabelo de modo cultural negro, sofreu assédio moral do seu chefe imediato na Secretaria de Gestão Municipal do Salvador, pois o mesmo reclamava do seu estilo de cabelo, aparência e adotava medidas que atingiam a sua personalidade.
Acrescenta que em razão destes atos, apresentou um quadro depressivo e foi discriminada por apresentar atestados médicos em razão de problemas de saúde agravados por essa situação, fato registrado em processo administrativo.
Defende que a Lei 9.504/1997 (Código Eleitoral) veda a livre disposição de nomeações, transferências e demissões de servidores públicos nos três meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, mas a referida regra não foi observada pela Autoridade Impetrada, que sumariamente a transferiu do seu local de trabalho, afastando-a dos seus colegas de trabalho.
Ressalta que este ato abusivo e ilegal foi praticado no período da vedação eleitoral, pelo seu chefe direto que com ela não simpatizava, principalmente em razão da fragilidade da sua saúde e da forma de usar o seu cabelo, ligado à sua etnia.
Sustenta que apesar de ser selecionada para um cargo em comissão, o referido cargo é ligado a um programa socialmente relevante, onde não foi avaliada, não foi ouvida e nem sequer teve a chance de mostrar os seus talentos previstos no programa para o qual se habilitou.
A sua demissão violou o interesse público, foi personalíssima, ilegal, objeto de misoginia, assédio moral de uma pessoa sabidamente incapacitada para o trabalho.
Segundo as suas razões, a exoneração do serviço público, no presente caso, apesar de coberta de um certo ar de legalidade em razão do cargo em comissão, revelou se tratar de um ato abusivo e ilegal, porque veio a chancelar todas essas ilegalidades.
A mesma foi tida como simples exoneração a pedido, em 22/08/2024, mas se trata em verdade de ato abusivo e ilegal assinado pela autoridade coatora em 23/08/2024, quando a Impetrante estava em tratamento médico e incapacitada para o trabalho.
Salienta que antes ocorreu violação a regra do Código Eleitoral, em razão da transferência ilegal reportada, feita durante o período de vedação eleitoral.
A exoneração,
por outro lado, se deu estranhamente “a pedido”, sem maiores explicações, sem que tenha havido uma avaliação funcional ou explicação do ato administrativo, que se deu sem atenção aos princípios da legalidade e moralidade, mas por simples abuso de poder e perseguição pessoal.
Diante destas razões, sentiu-se motivada a requerer inicialmente uma tutela que suspenda o ato impugnado, determinando ainda a reintegração da Impetrante ao programa para o qual foi habilitada por processo seletivo.
Pugnou, no mérito, pela confirmação de eventual medida antecipatória da tutela e pela anulação do ato apontado como coator, com a consequente reintegração aos quadros da Secretaria Municipal de Gestão do Município de Salvador, com efeitos desde a data da exoneração.
O Mandado de Segurança foi impetrado tempestivamente.
O Impetrante formulou pedido de gratuidade da justiça. É o que importa relatar.
DECIDO.
Defiro provisoriamente o pedido de gratuidade da justiça, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil.
Cumpridos os pressupostos processuais de admissibilidade, defiro o processamento do mandamus e passo ao exame do pedido formulado liminarmente.
Esclareço que, na forma do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a concessão de liminar é possível, no Mandado de Segurança, para suspender o ato coator, desde que se demonstre a relevância da fundamentação apresentada e haja perigo de ineficácia do provimento final.
Em temos mais amplos, é necessário ao relator aferir a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação.
A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.
Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples se refere à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Tratam-se, pois, dos mesmos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela provisória de urgência, definidos como a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Feitas estas considerações iniciais, pontuo que a Autora trouxe como fundamentos do seu pedido o suposto ato arbitrário da Administração, que a teria transferido de repartição e em seguida a exonerado durante o período do pleito eleitoral, sem considerar o fato de que estava incapacitada para o trabalho em razão de problema de saúde.
Defendeu, por outra vertente, a hipótese de que os seus problemas decorrem de assédio moral e discriminação praticados pelo seu chefe imediato, em razão da sua descendência e estilo cultural do cabelo.
Ante tais informações, observo inicialmente que estamos diante de uma possível exoneração a pedido, muito embora os documentos até então encartados não tragam a certeza sobre o efeito pedido da servidora Impetrante.
Ressalta-se, porém, que o processo administrativo indicado no ID 75097714 apresenta conteúdo apenas a partir da página 13, não sendo possível conhecer o seu inteiro teor.
Também labora em desfavor da Impetrante as informações existentes no Relatório Psicológico de ID 75097715, no qual a profissional que a assiste documentou o seguinte: “A paciente Marília Souza dos Santos e Santos, iniciou seu processo terapêutico comigo na data 18/10/2022, por meio on-line.
Chegou com o diagnóstico de F41.1 do CID10.
Marília relatou ter crises de ansiedade constantes que interferiam em todos os âmbitos da sua vida, após um evento que ocorreu, uma cirurgia de endometriose.
Seus sintomas predominantes eram: insônia persistente; dificuldade para realizar atividades simples do cotidiano; dificuldades em concentração; fadiga; irritabilidade excessiva; pensamentos ruminantes; preocupações persistentes, alterações de apetite e de humano, taquicardia e dores de cabeça constantes.
Considerando seus sintomas apresentados, destaca-se um quadro com traços depressivos.
A paciente relatou estar fazendo uso de intervenção medicamentosa para controle da ansiedade. (omissis) Desde então, a paciente Marília Souza dos Santos e Santos prosseguiu com a psicoterapia até o presente momento, exceto no período entre agosto de 2023 e janeiro de 2024. (omissis) Desde o início do tratamento, Marília trouxe queixas relacionadas a diversos adoecimentos físicos, ocorridos de forma constantes e persistentes.
Muitas vezes, as sessões de psicoterapia eram realizadas com a Paciente dentro do hospital. (omissis) Em destaque, a Paciente sofreu um alto nível de estresse em seu último emprego, em que, mais uma vez, afetou sua saúde física e precisou de internação hospitalar.
A pauta sobre o trabalho, principalmente sobre o gerente era sempre posta em evidência.
Marília sentiu-se assediada moralmente por parte do gerente, relatava estar sofrendo preconceitos e que se sentia amedrontada e importunada dentro e fora (quando estava no hospital) do seu ambiente de trabalho. (omissis) Há fortes evidências de que o seu quadro psicológico de ansiedade e estresse em alto nível foi acionado devido a situações de assédio moral vividas no ambiente de trabalho.
As vivências relatadas pela paciente demonstram que o assédio moral gerou impactos significativos e duradouros em sua saúde mental, justificando a necessidade de intervenção terapêutica continuada com foto na recuperação do bem-estar.
Recomenda-se busca de reparação jurídica, dado o impacto emocional comprovado pelo assédio moral.” O relatório psicológico curiosamente data de 10/09/2024, em momento posterior à exoneração.
Observa-se também que a profissional falou com destaque sobre a ocorrência de assédio moral, muito embora ela própria relate que a Impetrante apresenta problemas pelo menos desde outubro de 2022, antes, portanto, de ser contratada pela Prefeitura, sendo que naquela oportunidade já apresentava, segundo informações, quadro depressivo.
Os demais relatórios médicos juntados relatam a existência de internação para tratamento de problemas relacionados a endometriose.
Considerando o conjunto de informações existentes nestes autos e o fato de ter sido manejado um mandado de segurança, tenho a esclarecer que não temos no presente caso a prova pré-constituída do direito apontado como líquido e certo, pois a Autora ampara as suas assertivas em suposta ocorrência de assédio moral em seu ambiente de trabalho, com atos praticados pelo seu chefe imediato, hipótese esta que inclusive se mostra de difícil demonstração através do rito do mandado de segurança.
Do ponto de vista da ilegalidade ou abuso de poder do ato que a exonerou dos quadros da Prefeitura, verifico que os elementos informativos trazidos estão incompletos, inviabilizando um estudo detalhado da questão, por não ser possível discernir neste momento se houve ou não o pedido de exoneração.
Destaca-se ainda no presente caso a ausência de informações que tragam uma cronologia dos fatos, pois a Autora apenas narra ter sofrido assédio moral, mas sem indicar quando tal fato ocorreu, sendo que apenas veio buscar a via mandamental quase quatro meses após o seu desligamento, trazendo como fundamentos, hipótese que inclusive implica ausência de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante destes fundamentos, encontro-me convencido sobre a necessidade de indeferir o pedido de antecipação da tutela.
Conclusão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, INDEFIRO o pedido formulado liminarmente.
Notifique-se a Autoridade apontada como coatora, para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da Autoridade apontada como coatora, para que, querendo, ingresse no feito.
Determino, por fim, que seja a Autoridade Impetrada oficiada, na forma do art. 6º, § 1º, da Lei 12.016/2009, para que forneça cópia integral do Processo Administrativo n.º 174011/2024 e Processo - SEMGE/SEATE | Nº 180198/2024, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro à presente força e efeito de mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02 -
19/12/2024 03:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 07:37
Conclusos #Não preenchido#
-
17/12/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000974-10.2007.8.05.0153
Graciele Maria Santos Gomes
Djalma Meira Gomes
Advogado: Edimundo Ramos de Albuquerque
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2007 10:44
Processo nº 8000174-63.2024.8.05.0276
Maria Balbina Goncalves de Almeida
Fazenda Publica do Municipio de Teolandi...
Advogado: Leticia de Aquino Trindade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2024 22:49
Processo nº 8000027-16.2023.8.05.0068
Franklin de Oliveira Cardoso
Banco C6 S.A.
Advogado: Gregorio Oliveira de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2023 10:20
Processo nº 8003805-13.2022.8.05.0170
Marizete Generosa de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Maxwel Rosa dos Santos Rosignol
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2022 17:49
Processo nº 8069153-32.2024.8.05.0000
Francisco Terasawa Junior
Lygia Vitoria Galli
Advogado: Josias Garcia Ribeiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2024 09:34