TJBA - 8005489-15.2024.8.05.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:12
Publicado Decisão em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8005489-15.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): RECORRIDO: GEORGINA LOPES DE JESUS SANTOS Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA (OAB:BA24808-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF) SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PRECATÓRIO DO FUNDEF/FUNDEB.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.325/22, QUE ATRIBUIU NATUREZA INDENIZATÓRIA AOS VALORES REPASSADOS AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE IMPOSTO DE RENDA.
INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA MODIFICAR A NATUREZA JURÍDICA DA VERBA OU ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.130 DO STF PARA MODIFICAR O FATO GERADOR DO TRIBUTO.
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE MUNICIPAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, em face de sentença que julgou procedente a ação de repetição de indébito proposta por GEORGINA LOPES DE JESUS SANTOS. Ajuizada a presente demanda por GEORGINA LOPES DE JESUS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, a parte autora, professora da rede pública municipal desde 14/03/2005, alegou que, em junho de 2022, recebeu um "abono indenizatório" no valor de R$ 69.348,14 (sessenta e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos), referente a diferenças de precatórios do FUNDEF.
Sustentou, contudo, que o Município, indevidamente, reteve o valor de R$ 19.011,09 (dezenove mil, onze reais e nove centavos) a título de Imposto de Renda, correspondente a 27,5% da quantia. A parte autora argumentou que o pagamento possui natureza indenizatória, o que o isentaria da tributação, conforme a Lei Municipal nº 2615/2022, e que os rendimentos se referem a exercícios anteriores (1997-2006) e deveriam ser tributados como "Rendimentos Recebidos de Forma Acumulada (RRA)" somente no ajuste anual da declaração, e não na fonte.
Ao final, pleiteou a devolução em dobro do valor indevidamente retido, totalizando R$ 38.022,18 (trinta e oito mil, vinte e dois reais e dezoito centavos). O Município réu foi citado e apresentou contestação, defendendo a legalidade da retenção do imposto. O juízo a quo, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas, proferiu sentença de procedência, determinando a restituição do valor retido. Irresignado, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, ora Recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado, reiterando os argumentos da contestação e pleiteando a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em atenção ao princípio da fungibilidade, recebo a petição do ID 86059212, como Recurso Inominado, eis que tempestiva e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento. Com efeito, a sentença de origem, com irretocável acerto, deu correta solução à lide, aplicando o entendimento pacificado sobre a matéria.
A insurgência do recorrente se baseia em uma equivocada interpretação da legislação e da jurisprudência. Em que pese a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.130 de Repercussão Geral, que reconhece a titularidade dos Municípios sobre a receita do imposto de renda retido na fonte, tal entendimento não se aplica para modificar o fato gerador do tributo.
O referido tema apenas ratifica a competência municipal para apropriação do valor arrecadado, mas não altera a natureza jurídica da verba paga, nem confere ao ente municipal o poder de legislar sobre a matéria ou de desconsiderar uma isenção tributária determinada por lei federal. No caso em tela, a Lei Federal nº 14.325/22, ao dispor sobre o rateio dos valores de precatórios do FUNDEF/FUNDEB, qualificou expressamente os créditos a serem pagos aos profissionais da educação como de natureza indenizatória. Tendo em vista a competência privativa da União para instituir e legislar sobre o Imposto de Renda, a qualificação jurídica conferida pela lei federal deve prevalecer, não podendo o Município, ente da federação, contrariar essa norma para fins de tributação. Portanto, a retenção do IRPF sobre verbas de caráter indenizatório é indevida, pois não se configura o acréscimo patrimonial previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional. A alegação do recorrente de que a verba seria remuneratória não se sustenta diante da expressa disposição legal em sentido contrário.
A sustentação de que a compensação do valor retido ocorre no FPM em nada altera o mérito da questão, já que a retenção indevida do tributo na fonte por parte do Município é a causa do prejuízo à servidora, independentemente de como o ente municipal posteriormente administre essa receita. Com efeito, a Lei nº 14.325, de 12 de abril de 2022, que dispõe sobre o rateio dos precatórios do FUNDEF entre os profissionais do magistério da educação básica da rede pública, estabeleceu de forma expressa a natureza indenizatória dessas verbas. Portanto, trata-se de verba de natureza indenizatória, recebida de forma excepcional e decorrente de omissão do ente federativo quanto ao repasse correto das verbas do FUNDEF durante o período de sua vigência, razão pela qual não configura acréscimo patrimonial tributável. Desse modo, a retenção de Imposto de Renda sobre esses valores, promovida pelo Município, revela-se manifestamente ilegal, sendo devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Nesse sentido, Tribunal de Justiça da Bahia tem firmado entendimento considerando ilegal a incidência de IR sobre os valores pagos a título de precatórios do FUNDEF, justamente por se tratar de verba indenizatória e de caráter extraordinário, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RETIFICAÇÃO DE INFORME DE RENDIMENTOS.
VERBAS INDENIZATÓRIAS ORIGINADAS DE SENTENÇA JUDICIAL.
REPASSE DO FUNDEF.
NATUREZA JURÍDICA.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão que concedeu liminar em Mandado de Segurança, determinando a retificação do informe de rendimentos da impetrante para que as verbas oriundas do FUNDEF fossem qualificadas como indenizatórias, portanto, não tributáveis. 2.
A Lei Federal n.º 14.325/2022 e a Lei Municipal n.º 2.615/2022, que regulamentam o repasse de recursos do FUNDEF, caracterizam esses valores como de natureza indenizatória, isentos de Imposto de Renda, seguindo jurisprudência consolidada. 3.
Compete exclusivamente à União legislar sobre matéria tributária, incluindo a definição da incidência do Imposto de Renda.
Municípios não têm competência para qualificar rendimentos como tributáveis ou isentos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária.
Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8015186-72.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante Município de Alagoinhas e, como Agravada Neiva Cristine Araújo Santos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, consoante os fundamentos constantes do voto da desembargadora relatora. Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG11 (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8015186-72.2024.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 17/10/2024 ) Outrossim, tem decidido a 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
VERBAS INDENIZATÓRIAS ORIGINADAS DE SENTENÇA JUDICIAL.
PRECATÓRIO DO FUNDEF.
RATEIO ENTRE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
LEI Nº 14.325/2022 QUE INFORMA O CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO INDEVIDA PELO MUNICÍPIO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA - Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8005819-12.2024.8.05.0004, 6ª Turma Recursal, Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Publicado em: 01/07/2025) Assim, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência predominante, especialmente após a promulgação da Lei n. 14.325/22, que reconheceu expressamente a natureza indenizatória das verbas oriundas dos repasses complementares da União ao FUNDEF, destinadas aos profissionais do magistério.
A partir dessa qualificação legal, resta afastada a tributação por imposto de renda, por se tratar de verba que não representa acréscimo patrimonial, mas compensação por repasses feitos a menor no passado. A insurgência quanto à alegada ausência de prova da parte autora igualmente não merece prosperar.
A documentação acostada aos autos, especialmente o informe de rendimentos e os demonstrativos de pagamento, comprova que houve retenção de IRPF sobre valores cuja natureza é legalmente qualificada como indenizatória.
Trata-se de prova documental suficiente à demonstração do direito invocado, não cabendo ao servidor comprovar a ilegalidade do tributo, mas sim ao ente tributante justificar sua exigência, o que não ocorreu de forma juridicamente sustentável. Ressalte-se, ainda, que o juízo de origem, com acerto, afastou a pretensão de repetição em dobro, observando a inexistência de má-fé do ente público e a vedação expressa nos artigos 165 e 168 do CTN, que preveem a restituição simples do tributo indevidamente pago. Assim, por seus próprios fundamentos, a sentença recorrida deve ser mantida integralmente, não havendo qualquer omissão, contradição ou erro de julgamento a ser reparado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Vencida, a parte recorrente pagará honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Sem custas, nos termos do art.10, IV, Lei 12.373/2011. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
18/09/2025 16:46
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 16:46
Comunicação eletrônica
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18/09/2025 16:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALAGOINHAS - CNPJ: 13.***.***/0001-38 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2025 16:41
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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25/07/2025 01:15
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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24/07/2025 16:15
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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23/07/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 18:57
Declarada incompetência
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14/07/2025 15:42
Conclusos #Não preenchido#
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14/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:39
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/07/2025 10:11
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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