TJBA - 0304108-41.2017.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:05
Conclusos #Não preenchido#
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08/05/2025 17:05
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 7
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12/02/2025 10:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:51
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DE MENEZES ALMEIDA CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:51
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DE MENEZES ALMEIDA CASTRO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 0304108-41.2017.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Juazeiro Apelado: Gloria Maria De Menezes Almeida Castro Advogado: Luiz Genario Falcao De Oliveira (OAB:BA25169-A) Advogado: Kamerino Thadeu Lino Araujo (OAB:BA720-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304108-41.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado(s): APELADO: GLORIA MARIA DE MENEZES ALMEIDA CASTRO Advogado(s): LUIZ GENARIO FALCAO DE OLIVEIRA (OAB:BA25169-A), KAMERINO THADEU LINO ARAUJO (OAB:BA720-A) DECISÃO Da leitura dos presentes autos, observa-se que a matéria a ser apreciada diz respeito ao adicional de insalubridade, em razão da parte demandante exercer a a função de cirurgiã dentista, e que segundo argumenta, sua principal função consiste no atendimento especifico a pessoas infectadas com doença epidemiológicas, a exemplo de DST, AIDS, Tuberculose, hepatite B e C, dentre outras, cuja discussão foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sob nº 0000225-15.2017.8.05.0000, acolhido pelo Exmo.
Des.
Jose Edivaldo Rocha Rotondando.
Após apreciação do IRDR, houve interposição de Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2634593/BA), ficando determinado a suspensão imediata do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou recursal, em curso em qualquer unidade judiciária vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos quais se discuta qualquer uma das questões jurídicas do IRDR- Tema 07.
Diante disso, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 313, IV do CPC e do IRDR de nº 07, até ulterior deliberação.
Lance-se o código de movimentação no PJE de nº 12098. À Secretaria para registro no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ/BA - NUGEPNAC (IRDR nº 07/TJBA) e criação de etiqueta padrão no PJE, para fim de identificação dos processos.
Após o julgamento do Tema, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, (data e assinatura digital) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
19/12/2024 01:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 17:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 7
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10/10/2024 00:54
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DE MENEZES ALMEIDA CASTRO em 09/10/2024 23:59.
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06/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 06:01
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 11:31
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
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13/09/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DE MENEZES ALMEIDA CASTRO em 20/06/2024 23:59.
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16/06/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:50
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DE MENEZES ALMEIDA CASTRO em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:28
Conclusos #Não preenchido#
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06/06/2024 20:40
Juntada de Petição de AC 0304108_41.2017
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22/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:19
Juntada de termo
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17/05/2024 17:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:28
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 10:30
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
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30/08/2023 02:39
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 08:17
Conclusos #Não preenchido#
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15/02/2022 14:50
Conclusos #Não preenchido#
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15/02/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 12:52
Recebidos os autos
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08/02/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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