TJBA - 8000586-24.2018.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:05
Baixa Definitiva
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02/04/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:05
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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10/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000586-24.2018.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: J G De Almeida - Me Advogado: Luiz Carlos De Carvalho Bahia Neto (OAB:BA21094) Advogado: Jader Guilherme Rios Santos (OAB:BA48080) Reu: Tecidos E Armarinhos Miguel Bartolomeu Sa Advogado: Carlos Antonio Bregunci (OAB:MG70351) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000586-24.2018.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: J G DE ALMEIDA - ME REU: TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU SA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e a DECIDIR.
O art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 determina a extinção do processo quando o(a) autor(a) deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
In casu, o(a) autor(a), mesmo devidamente intimado(a), não compareceu à audiência de conciliação e julgamento, conforme atesta termo de audiência constante nos autos (id.463386980).
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, como determina o art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição.
São Gonçalo dos Campos (BA), 10 de dezembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
17/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
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12/12/2024 06:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/09/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/09/2024 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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11/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:41
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
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01/08/2024 17:39
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/09/2024 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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13/07/2024 11:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 06:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO em 11/07/2024 23:59.
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17/06/2024 21:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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17/06/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:49
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 13:43
Expedição de intimação.
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17/03/2023 17:26
Expedição de intimação.
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24/02/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 17:27
Conclusos para decisão
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16/01/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 14:18
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:53
Expedição de Ofício.
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14/10/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 13:36
Expedição de Ofício.
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27/09/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
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28/09/2020 03:23
Publicado Intimação em 18/08/2020.
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07/09/2020 13:43
Publicado Intimação em 05/08/2020.
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16/08/2020 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2020 11:37
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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04/08/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 19:00
Conclusos para despacho
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24/04/2020 12:12
Juntada de Certidão
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06/05/2019 06:58
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO em 19/02/2019 23:59:59.
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26/03/2019 12:53
Audiência conciliação realizada para 26/03/2019 11:10.
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11/03/2019 14:14
Juntada de Certidão
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29/01/2019 00:31
Publicado Intimação em 29/01/2019.
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29/01/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2019 11:43
Expedição de citação.
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25/01/2019 11:43
Expedição de intimação.
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25/01/2019 11:19
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2018 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2018 13:58
Conclusos para despacho
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21/09/2018 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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