TJBA - 8000302-56.2023.8.05.0070
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
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12/03/2025 21:20
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 06/03/2025 23:59.
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03/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE DECISÃO 8000302-56.2023.8.05.0070 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cotegipe Autor: Iva Ramos Souza Silva Advogado: Wellington Junior Oliveira Silva (OAB:MT25845/O) Advogado: Keven Jhones Rodrigues Marques (OAB:MT26189/O) Advogado: Fernanda Soares Nogueira Borges (OAB:MT27788/O) Reu: Banco Bnp Paribas Brasil S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des.
Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000.
Gabinete: Leandro de Castro Santos – Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro – Assessoria.
Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo nº 8000302-56.2023.8.05.0070 [Empréstimo consignado] AUTOR: IVA RAMOS SOUZA SILVA Advogado(s) do reclamante: KEVEN JHONES RODRIGUES MARQUES, FERNANDA SOARES NOGUEIRA BORGES, WELLINGTON JUNIOR OLIVEIRA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO
Vistos.
Recebo a petiçaõ e emenda, e defiro a justiça gratuita.
O procedimento a ser adotado reger-se-á pelo procedimento comum.
Imprimo prioridade ao feito, nos termos do art. 1048, I do CPC.
I – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Primeiramente, é importante citar que dispõe o art. 6°, VIII, da Lei n°. 8.078/90 (CDC) que o juiz poderá determinar a inversão do ônus da prova se houver verossimilhança da alegação do autor ou quando ele for hipossuficiente.
Contudo, há que se observar que a noção de hipossuficiência acolhida pelo CDC não abrange somente o sentido econômico, mas também a noção de hipossuficiência técnica.
No caso em discussão, tenho que presente o requisito da hipossuficiência, sendo que a parte promovida, inclusive, detém todos os documentos relativos à contratação questionada nestes autos.
Ademais, cuidando-se de regra de instrução, entendo que a inversão “ope iudicis” (a critério do juiz) deva ser proferida preferencialmente no despacho prelúdio.
Assim, apesar da teoria estática do CPC, se faz presente a condição estabelecida no CDC, razão pela qual INVERTO o ônus da elaboração das provas, nos termos do artigo 6°, VIII, da Lei n. º 8.078/90.
II – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Postula a parte promovente que seja deferida tutela provisória de urgência, a fim de que seja proibida a realização de novos descontos em seu benefício previdenciário relativo (s) ao (s) contrato (s) discutido (s).
No que se refere à tutela provisória de urgência, esta antecipa os efeitos do provimento final pretendido pela parte postulante em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional, carecendo assim, de obediência a requisitos insculpidos na lei.
Em razão disso, o artigo 300 do CPC dispõe que a tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Quanto à probabilidade do direito, a parte promovente demonstrou que tem sido realizado descontos, em seu benefício previdenciário, de serviço financeiro prestado pela parte promovida, o qual o (a) promovente nega ter contraído.
Assim, tendo em vista a inversão do ônus da prova e os documentos juntados aos autos, tenho que presente o requisito da probabilidade do direito.
No que tange ao requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este se mostra no fato de que a permanência dos descontos no benefício previdenciário do (a) promovente, baseados em contrato (s) que ele (a) alega não ter firmado, pode caracterizar indevido constrangimento a este (a), bem como implicar na limitação de seus meios de sobrevivência.
Ressalte-se que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que, na hipótese de revogação da decisão, a parte promovida poderá realizar os atos de cobrança que entender necessários e cabíveis.
Assim, o pedido liminar merece ser deferido.
Por fim, cumpre salientar que o deferimento da suspensão dos descontos não implica na liberação da margem consignável do (a) promovente, correspondente aos valores discutidos, junto ao INSS, uma vez que, na hipótese de revogação da decisão ou improcedência do pedido, os descontos poderão ser novamente realizados.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na exordial e determino à parte promovida, no prazo de 05 dias, que se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário do (a) promovente, em relação ao(s) contrato(s) objeto do litígio, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de desobediência praticado após sua intimação, limitado ao valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Oficie-se ao INSS para que promova a imediata suspensão de quaisquer descontos no benefício previdenciário do(a) promovente relativo(s) ao(s) contrato(s) objeto do litígio, ressalvando-se que a suspensão dos descontos não implica na liberação da respectiva margem consignável.
Por fim, insiram-se os autos em pauta de audiência conciliatória, respeitando-se o prazo determinado no art. 334, caput, do CPC.
P.I.D.
Dá-se efeito de carta/mandado/ofício.
Cotegipe/BA, datado e assinado digitalmente.
Leandro de Castro Santos Juiz de Direito -
17/12/2024 11:48
Expedição de decisão.
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17/12/2024 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
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13/05/2024 18:37
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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13/05/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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18/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:02
Juntada de informação
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27/02/2024 13:50
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2024 09:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:56
Expedição de decisão.
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23/11/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 09:56
Recebida a emenda à inicial
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23/11/2023 09:56
Concedida a gratuidade da justiça a IVA RAMOS SOUZA SILVA - CPF: *66.***.*74-14 (AUTOR).
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23/11/2023 09:56
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 15:14
Conclusos para decisão
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15/11/2023 15:52
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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11/08/2023 04:09
Decorrido prazo de IVA RAMOS SOUZA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 21:47
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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20/07/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 08:11
Conclusos para despacho
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18/07/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 16:56
Conclusos para decisão
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30/05/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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