TJBA - 8071769-77.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:24
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e provido
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19/05/2025 20:41
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 18:10
Deliberado em sessão - julgado
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23/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:01
Incluído em pauta para 13/05/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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19/04/2025 17:56
Solicitado dia de julgamento
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13/02/2025 12:58
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 10:45
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:45
Decorrido prazo de NEY LUIS ALVES DE BRITTO em 10/02/2025 23:59.
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07/01/2025 08:55
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 8071769-77.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Agravado: Ney Luis Alves De Britto Advogado: Paulo De Argolo Neto (OAB:BA42022-A) Advogado: Lucas De Mendonca Silva (OAB:BA50216-A) Advogado: Paulo Roberto Brandao Argolo (OAB:BA67273-A) Advogado: Lydia Ludimilla Dos Santos Korontai (OAB:BA42386-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071769-77.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) AGRAVADO: NEY LUIS ALVES DE BRITTO Advogado(s): PAULO DE ARGOLO NETO (OAB:BA42022-A), LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI (OAB:BA42386-A), LUCAS DE MENDONCA SILVA (OAB:BA50216-A), PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO (OAB:BA67273-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 73774803) interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., contra a decisão (ID 73774809) proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação nº 0542119-71.2018.8.05.0001, ajuizada por NEY LUIS ALVES DE BRITTO, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Nos termos do julgado supracitado, foi reconhecida a cobertura em razão da incapacidade laboral “Permanente e total em 100%” – fl. 05, ID. 259330379, sendo confirmada a tese de que ocorreu alteração significativa dos termos da apólice sem anuência do segurado em sede recursal (ID. 432239499).
Convém destacar que a parte demandada deixou de apresentar a documentação relativa as Condições Gerais do Seguro vigente à época em que o segurado contratou os serviços, ônus que lhe competia.
Assinalo, ainda, que o acórdão colacionado ao ID. 432239499, estabeleceu que: A análise do laudo pericial demonstra que, a conclusão do perito foi pela incapacidade laboral permanente e total em 100% (cem por cento), de maneira que não há margem para a referida restrição do total devido a título de indenização, sobretudo porque a modificação da apólice para a modalidade de cobertura IFPD - que prevê a perda da existência independente do segurado - restou afastada em razão da falta de anuência dos segurados.
Nesse sentido, considerando os termos supracitados, não restou evidenciado o excesso nos cálculos apresentados pela parte autora ao incluir: a) Apólice de Nº 7.900 – Cobertura de IPD – Invalidez Permanente por Doença e Cobertura de IPA – Invalidez Permanente por Acidente; b) Apólice de Nº 9.300 – Cobertura de IPA – Invalidez Permanente por Acidente.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação formulada em sede de cumprimento de sentença.” (ID 73774809).
Em suas razões (ID 73774803), o Recorrente argui que a decisão agravada deve ser reformada, pois a parte agravada ajuizou ação pretendendo receber indenização securitária por invalidez por doença, não sendo possível “execução da Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA)”.
Assevera que “depositou em Juízo o valor entendido como incontroverso de R$764.826,06 (setecentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e seis centavos reais) e, simultaneamente, apresentou Seguro Garantia servindo como garantia ao juízo do valor controvertido da execução (ID 439734368 e 439734374)”, mas se opõe ao montante apresentado pelo exequente como devido.
Argui que há excesso na execução, pois o exequente incluiu nos cálculos “coberturas securitária que não foram objetos da lide, inexistindo título executivo judicial que fundamentasse a execução da Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) uma vez que o processo tratou-se de caso de invalidez por doença.” Argumenta que “o título executivo decorrente da condenação da Segurado Agravante ao pagamento a “indenização referente à cobertura do sinistro” é apenas para o pagamento da Cobertura de IPD – Invalidez Permanente por Doença da Apólice de nº 7.900, uma vez que as coberturas de IPA – Invalidez Permanente por Acidente - das apólices nº 7.900 e 9.300 são devidas apenas para os casos de incapacidade decorrente de acidente, o que não houve nesse caso já que a “incapacidade laboral permanente e total em 100% (cem por cento)” decorreu de doença”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a decisão agravada no que toca à "determinação de pagamento de saldo remanescente ao qual se opõe através do presente recurso".
E, ao final, requer o provimento ao recurso para que seja "declarada a quitação com relação às obrigações que são de responsabilidade da Seguradora". É o Relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos conheço do Recurso.
No caso sub judice, o cerne recursal refere-se ao acerto da decisão agravada que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença.
O Código de Processo Civil em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento: "Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"(Grifos acrescidos) O dispositivo legal supra remete ao art. 995, do CPC, que condiciona a concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento aos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação: "Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." ( grifei) No caso em apreço, na ação nº 0542119-71.2018.8.05.0001, o Autor, ora Recorrido, alegou ter atuado por mais de 30 (trinta) anos como bancário no Banco Bradesco, sendo acometido de doença que o incapacitou para o trabalho, então, restou declarada a sua Invalidez Funcional Permanente Total Por Doença (ID 259328575, fls. 03 dos autos de origem).
Afirmou ter solicitado à Seguradora Recorrente o pagamento administrativo referente à Cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, no entanto, houve negativa de pagamento da indenização (ID 259328575, fls. 07 dos autos de origem).
O Autor/Agravado formulou os seguintes pedidos na vestibular: “b) proceda a citação da requerida para que compareça à Audiência de Conciliação, sob pena de revelia e consequente condenação e, após regular instrução, que seja julgada a ação e seus respectivos pedidos totalmente procedentes; d) “por tratar-se de doença degenerativa, agravando o quadro com o decorrer do tempo, requer o segurado/autor, se V.
Exa. entender necessário, seja realizada Perícia Médica Judicial no mesmo, por perito a ser nomeado, para caracterização de Invalidez Permanente por Doença – IPD, da qual é vítima (...) (ID 259328575, fls. 36, ação nº 0542119-71.2018.8.05.0001) Na decisão de saneamento restou registrado: “Os pontos controvertidos da causa residem no exame: a) da configuração de IPD - Invalidez Permanente por Doença ou de IFDD - Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença; b) da cobertura, ou não, do sinistro, pela apólice” (ID 259330297 dos autos de origem).
O Juízo a quo proferiu sentença entendendo pela existência de liame entre as patologias e a incapacidade laboral do Autor; e condenou a empresa acionada a pagar a indenização referente à cobertura do sinistro (ID 259330379), sendo mantida a sentença no acórdão de ID 432239499.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Agravante apresentou comprovante de depósito judicial relativo ao valor considerado incontroverso na quantia de R$ 764.826,06 (setecentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e seis centavos) e seguro garantia (ID’s. 439734368, 439734372, 439734373 e 439734374 dos autos de origem).
Em seguida, apresentou impugnação à execução (ID. 443200990 dos autos de origem) alegando que haveria excesso na execução, vez que o Executado teria incluído nos cálculos valor correspondente à indenização securitária por invalidez permanente por acidente (IPA) o que não constaria do título executivo.
Afirma que a sentença determinou o pagamento do seguro referente à cobertura por invalidez permanente por doença (IPD).
Anote-se que o objeto da execução consiste na obrigação de pagar a indenização securitária nos termos da sentença de ID 259330379 e acórdão de ID 432239499.
Conforme supramencionado, na vestibular dos autos de origem, o Exequente narrou estar incapacitado para o trabalho em decorrência de patologias que surgiram após trabalhar 30 (trinta) anos como bancário e requereu a condenação da seguradora ré ao pagamento do seguro por incapacidade permanente ocasionada por doença (ID 259328575 dos autos de origem).
Da sentença de mérito proferida na ação de origem (ID 259330379), consta expressamente: (...) Conforme assinalado na decisão de saneamento, a principal questão controvertida cinge-se à avaliação da configuração, ou não, de IPD Invalidez Permanente por Doença ou de IFDD - Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, para que, em seguida, seja examinada a questão atinente à cobertura securitária.(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por NEY LUIS ALVES DE BRITTO contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, para condenar a empresa acionada a pagar a indenização referente à cobertura do sinistro, devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir da data do sinistro, e juros de mora de 1% a.m, a partir da citação. “ Por sua vez, no acórdão de ID 432239499 dos autos de origem, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença na íntegra.
Observando em conjunto a exordial, a sentença de mérito e o acórdão que julgou o recurso de apelação, à primeira vista, constata-se que o título executivo refere-se à obrigação de pagar seguro por invalidez permanente por doença, não havendo evidência de condenação cumulativa ao pagamento de seguro por invalidez decorrente de acidente.
Deve-se atentar que, consoante a sentença de mérito e o acórdão proferidos nos autos de origem, o título executivo judicial se limita à condenação ao pagamento de indenização securitária pela Invalidez Permanente por Doença (IPD), inexistindo qualquer menção à cobertura por Invalidez Permanente por Acidente (IPA).
Nessa senda, há que se observar o princípio da fidelidade ao título executivo, sendo imprescindível que a execução guarde correlação com o título executivo, qual seja a sentença condenatória ao pagamento do seguro.
Destarte, o princípio da fidelidade ao título executivo assegura que a execução deve observar exatamente os termos da sentença transitada em julgado, sendo essencial para preservar a coisa julgada e evitar cobranças indevidas Sobre o tema, transcrevo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIDELIDADE AO TÍTULO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado (art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969). 2.
A liquidação de sentença e o cumprimento de sentença, entretanto, estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação dos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2544488 RS 2024/0005522-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER.
EMPREENDEDORA E INVESTIDORA RECIPROCAMENTE CREDORAS E DEVEDORAS.
INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL.
FIDELIDADE AO TÍTULO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada.
Precedentes. 2. "A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada.
Essa hipótese é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária e dos juros de mora antes omissos no título exequendo" (AgRg no AREsp 43.936/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014). 3.
No caso em exame, o título executivo que determinou a compensação entre os valores devidos pelas partes entre si, em razão de negócio jurídico firmado com vistas à construção de shopping center, não previu a incidência de juros remuneratórios capitalizados sobre valores devidos pela investidora à empreendedora.
Dessa forma, a pretendida inclusão destes nos cálculos de liquidação, sem amparo no título executivo, configura ofensa aos referidos princípios. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1122847 SP 2017/0148648-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOS EXECUTIVOS INSTRUÍDOS DE MODO DEFICIENTE.
PRETENSA PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EXTRATOS ACOSTADOS A REPRESENTAR APENAS EM PARTE A REALIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA.
FIDELIDADE AO TÍTULO.
DISSÍDIO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 1.
Não há falar em violação ao que restou definitivamente julgado na fase de cognição, senão no estrito respeito ao que transitado em julgado na sentença, observando-se o princípio da fidelidade ao título. 2.
Execução instruída com documentos que, pelo que se verificou posteriormente, eram insuficientes para atender ao propósito de quantificar o exato montante devido. 3.
Os cálculos sobre os quais se manifestaram o devedor e a contadoria não possuíam a real expressão do que "efetivamente creditado nas contas", como soberanamente determinara o título executivo, razão por que possível a glosa determinada pelo Tribunal local. 4.
Não há falar em renúncia por parte do devedor, especialmente porque a realidade sobre a qual se pautaram todos os atores no feito era apenas parcialmente correta. 5.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1820134 PR 2019/0142928-3, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa.
Precedentes. 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo.
Precedentes. 3.
Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) Nesse diapasão, a execução ou cumprimento de sentença fundada em título executivo judicial deve guardar estrita fidelidade ao título.
Da sentença de ID 259330379 e acórdão de ID 432239499, emerge a obrigação de pagamento do seguro referente à invalidez permanente por doença, sem haver menção à invalidez decorrente de acidente, por conseguinte, é indevida a inclusão de valores correspondentes à cobertura de IPA.
Calha destacar que a análise deste recurso limita-se a verificação da presença do risco de dano grave (ou de difícil/impossível reparação) e da probabilidade de êxito da pretensão da Recorrente, de sorte que não cabe, nesta oportunidade, adentrar ao âmago do mérito recursal.
Neste trilhar, em análise sumária dos autos, afere-se, ao menos a priori, existentes os requisitos legais para a concessão da suspensividade requerida, sintetizados nos conceitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
Ao exame dos autos de origem, ao menos por enquanto, há indício de equívoco da decisão agravada, haja vista que o valor exequendo deveria corresponder ao montante do seguro por invalidez permanente por doença.
No que toca à suspensão de medidas constritivas, cabe pontuar que o Exequente depositou o valor incontroverso (ID 439734372 dos autos de origem) e apresentou apólice de seguro referente à quantia controvertida (ID 439734374 dos autos de origem).
Com efeito, o depósito judicial e o seguro garantia apresentados pelo Agravante asseguram a integralidade da execução, afastando risco de prejuízo ao Agravado com a concessão da suspensividade.
Assim, o deferimento do efeito suspensivo atende à necessidade de evitar constrições que podem se revelar inadequadas, sem comprometer o direito do Recorrido.
Outrossim, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso não traz risco de irreversibilidade, vez que há garantia de pagamento do montante em caso de definição da obrigatoriedade de pagamento dessa quantia.
Registre-se que a presente decisão baseia-se em cognição sumária e não implica juízo definitivo sobre o mérito do recurso, o qual será analisado de forma aprofundada na ocasião do julgamento.
Ante o exposto, em sede de cognição sumária, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido para suspender os efeitos da decisão agravada exclusivamente no tocante à determinação de pagamento do saldo remanescente controvertido e à realização de medidas constritivas relacionadas a esse valor, até ulterior julgamento do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta Decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, in fine,CPC).
Intime-se o Agravado para responder ao presente Recurso no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, II, do CPC.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador, 13 de dezembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau- Relatora (MR34) -
19/12/2024 06:19
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 09:18
Juntada de Certidão
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17/12/2024 21:06
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2024 19:45
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 09:30
Conclusos #Não preenchido#
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27/11/2024 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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