TJBA - 8001357-52.2019.8.05.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:38
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:39
Baixa Definitiva
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29/01/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar EMENTA 8001357-52.2019.8.05.0209 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Maria De Oliveira Almeida Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:BA28732-A) Embargante: Claro S.a.
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679-A) Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001357-52.2019.8.05.0209.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN EMBARGADO: MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado(s):TIAGO RAMOS MASCARENHAS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
INTERRUPÇÃO DE SINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE CHUVA E VENTOS FORTES QUE NÃO CONSTITUEM CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, POR SEREM PREVISÍVEIS E INERENTES AO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração na em Embargos de Declaração nº. 8001357-52.2019.8.05.0209.1, oriundo da comarca de Retirolândia, em que figuram, como embargante, CLARO S/A, e, como embargada, MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, pelas razões contidas no voto condutor. -
19/12/2024 01:05
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:20
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0835-06 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/12/2024 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 14:06
Deliberado em sessão - julgado
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27/11/2024 17:46
Incluído em pauta para 16/12/2024 09:00:00 Sessão Extraordinária MANHA - 1ª CÍVEL.
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26/11/2024 16:01
Solicitado dia de julgamento
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25/07/2024 10:11
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:01
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:03
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:06
Conclusos #Não preenchido#
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28/06/2024 13:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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