TJBA - 8027166-13.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 12:14
Processo Desarquivado
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02/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:22
Baixa Definitiva
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12/03/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 11:21
Expedição de sentença.
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12/03/2025 11:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO VALENTIM DA HORA em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/04/2024 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8027166-13.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Valentim Da Hora Advogado: Maria Aparecida Maia Da Silva (OAB:BA41322) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8027166-13.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ANTONIO VALENTIM DA HORA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
ANTONIO VALENTIM DA HORA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 433273853).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 433368170).
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 442404986, referente à perícia realizada em 05/04/2024.
A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 443632370).
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 448754454).
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 454905599).
Réplica foi colacionada aos autos (Id 461065087).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da arguição de prescrição das prestações vencidas, sendo, sobre tal instituto, importante observar o que dispõe a súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Assim, por se tratar de postulação de benefício previdenciário, cuja relação jurídica afigura-se de trato sucessivo, adoto como termo de interrupção da prescrição a data da propositura da ação, de modo que declaro prescritas, tão somente, as parcelas não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em sendo o caso.
Ademais, quanto à arguição de recolhimento em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, verifica-se que o autor é empregado da empresa VITORIA BAHIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA desde 13/07/2023, na função de servente de obras.
Em vista disso, considerando que se trata de segurado empregado, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento de benefício por incapacidade.
Nesse sentido o entendimento do Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região, como se observa a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SEGURADO EMPREGADO E EMPREGADO DOMÉSTICO.
COMPETÊNCIAS POSTERIORES À EC 103/2019 COM SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
VALIDADE PARA FINS DE AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DE CARÊNCIA. 1.
O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS.
O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que criou exigência não amparada na reforma promovida pela EC n. 103/2019. 2.
Não é razoável exigir que o empregado complemente contribuições tendo por base de cálculo remunerações que efetivamente não recebeu a fim de manter sua qualidade de segurado, haja vista que esta não resulta do recolhimento de contribuições, mas sim do mero exercício de atividade remunerada. 3.
Assim, tratando-se de segurado empregado e empregado doméstico, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade. 4.
Incidente conhecido e provido, determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. (Classe: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU), Número do Processo: 5000078-47.2022.4.04.7126, Relator (a): Fernando Zandona, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Publicado em: 14/07/2023).
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o(a) Autor(a) (atualmente com 63 anos, operador de compressor, operador de ferragens e ajudante de obras) foi submetido(a) à perícia realizada, em 05/04/2024, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) apresentava incapacidade total e temporária, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 442404986.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO Considerando todos os elementos constantes dos Autos, o tempo de serviço, da avaliação semiológica (anamnese e exame físico), exames complementares, e literatura correlata, diagnosticamos no Autor a patologia M75.0 (capsulite adesiva do ombro direito) Dito isto, identifico incapacidade laborativa no autor, neste momento, para o exercício das suas funções, de caráter total, temporário e multiprofissional.
QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Sim, acidente típico ocorrido em 23/08/2023.
Histórico de assistência médica encontra-se na sessão IV do corpo do laudo. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Sim.
Os elementos para esta conclusão estão explicitados na sessão VII e VIII do corpo deste laudo. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Total e temporária. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Data do acidente típico j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Sim, remonta à data do trauma e também decorre da má evolução pós-tratamento. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Não.
Nesse passo, haja vista que a parte autora encontra-se total e temporariamente incapaz para qualquer atividade de trabalho, entendo que ela faz jus a benefício acidentário, na modalidade de auxílio por incapacidade temporária, a teor do disposto no artigo 59 e seguintes, da Lei n. 8.213/91.
Como é sabido, conforme o artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na aludida Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, além do que assim dispõe a Súmula 25 da Advocacia Geral da União: Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Em tempo, sobre a prova pericial, registre-se que a mesma tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Assim, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado (art. 436 do CPC/73), necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo, ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Em tempo, no tocante ao pedido de concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, entendo não ser devido, visto que a perícia concluiu que a incapacidade do Autor é total e temporária.
Por fim, quanto à data de início do benefício, deve esta corresponder à data de entrada de requerimento do benefício NB 645.200.510-7, ocorrida em 25/08/2023 (Id 448754456), e, por isto, tomo como marco inicial do restabelecimento do benefício o dia 26/08/2023.
Quanto ao término do benefício, não há como precisar a data de recuperação do autor, conforme respondido pelo Sr.
Perito ao quesito “p” do laudo pericial.
Nesse sentido, consoante jurisprudência do STJ acerca da “alta programada”, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSOS SIMULTÂNEOS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECONHECIDO O DIREITO AUTORAL À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONCESSÃO DO ALUDIDO AUXÍLIO QUE NÃO PODE TER SUA DATA DE TÉRMINO PREVIAMENTE FIXADA.
TERMO FINAL QUE SÓ PODE OCORRER A PARTIR DA COMPROVAÇÃO DE REABILITAÇÃO DO SEGURADO OU DA SUA CONDIÇÃO IRRECUPERÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8016131-27.2022.8.05.0001, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 26/05/2023).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder o benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 (antigo auxílio-doença) com DIB em 26/08/2023, ficando o INSS autorizado a reavaliar o quadro clínico do segurado; ficando a parte acionante, contudo, obrigada a submeter-se aos exames médicos periciais, sempre que convocada, na forma da lei e do regulamento pertinentes.
Entrementes, DEFIRO o pedido da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que restabeleça em favor da parte Autora o benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 (antigo auxílio-doença) com DIB em 26/08/2023 e DIP a partir da intimação desta sentença, devendo o Réu promover tal implantação no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos.
Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas recebidas pela Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo Código.
Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado para dar início à execução.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
11/12/2024 12:18
Expedição de sentença.
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27/09/2024 16:27
Expedição de despacho.
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27/09/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2024 03:53
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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18/08/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:55
Expedição de despacho.
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29/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO VALENTIM DA HORA em 07/06/2024 23:59.
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24/07/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 04:37
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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11/05/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:46
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/04/2024 20:35
Decorrido prazo de ANTONIO VALENTIM DA HORA em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO VALENTIM DA HORA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 05:44
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 09:59
Expedição de decisão.
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29/02/2024 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:36
Conclusos para decisão
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29/02/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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