TJBA - 0515307-55.2019.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/03/2025 14:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/03/2025 05:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 23:44
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
-
02/03/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:19
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 13:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0515307-55.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: L.
D.
A.
K.
Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720) Interessado: Maria Manoela Barreiros De Almeida Koch Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720) Interessado: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: Processo nº: 0515307-55.2019.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: L.
D.
A.
K. e outros Réu: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional.
Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3.
O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4.
Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5.
Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6.
Embargos rejeitados.”(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifamos.
Não existe a mínima evidência científica que para o ser humano possuir saúde precisar possuir determinado IMC, inclusive a própria Organização Mundial de Saúde estuda a substituição justamente pela grande falibilidade da metodologia, menos pior apenas do chamado “peso ideal” No mais havendo necessidade de prorrogação do prazo de internação a parte pode autora/embargante pode fazê-lo em sede de cumprimento de sentença.
Já os embargos manejados pela parte ré/embargante procuram rediscutir o mérito.
Bastava a acionada demonstrar e não demonstrou haver hospital ou clínica apta a prestar assistência através de internação para tratamento da obesidade.
Não havendo rede credenciada apta deve a operadora de plano de saúde ou seguro-saúde suportar o tratamento integral na rede previda.
Precedentes da Colendo Corte de Vértice Posto isto, conheço dos embargos (da autora e da acionada), mas não acolho a pretensão Ao contrário do sustentado pela parte acionada/embargante e inobstante o elevadíssimo respeito a seu insigne advogado, a sentença vergastada indica correção monetária e juros, e o termo a quo, obedecendo nova redação das normas contidas no artigo 406 e 389 do Código Civil.
Em relação ao quantum arbitrado entendendo a parte ré/embargante que o valor é excessivo deve submeter a matéria ao controle Judicial do Colendo Sodalício, que como sempre aplicará a lei e o Direito de forma correta.
Posto isto, conheço dos embargos, mas não acolho pretensão Dê-se ciência ao Ministério Público SALVADOR (BA), segunda-feira, 02 de dezembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
02/12/2024 06:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2024 20:54
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 19:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 23:08
Decorrido prazo de LARA DE ALMEIDA KOCH em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 23:08
Decorrido prazo de MARIA MANOELA BARREIROS DE ALMEIDA KOCH em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:42
Juntada de Petição de 0515307_55.2019.8.05.0001_cie^ncia sentenc¸a
-
23/08/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2024 20:47
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
18/08/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 08:49
Expedição de sentença.
-
14/08/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2024 03:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 02/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 03:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/04/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:08
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 16:35
Decorrido prazo de LARA DE ALMEIDA KOCH em 10/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 05:57
Decorrido prazo de MARIA MANOELA BARREIROS DE ALMEIDA KOCH em 10/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 12:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 12:11
Decorrido prazo de LARA DE ALMEIDA KOCH em 03/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 12:11
Decorrido prazo de MARIA MANOELA BARREIROS DE ALMEIDA KOCH em 03/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 12:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
14/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:29
Expedição de despacho.
-
06/03/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:33
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/06/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
10/06/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
19/02/2021 00:00
Petição
-
11/02/2021 00:00
Publicação
-
09/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 00:00
Mero expediente
-
02/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2020 00:00
Petição
-
18/08/2020 00:00
Publicação
-
14/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/04/2020 00:00
Publicação
-
08/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2020 00:00
Petição
-
03/04/2020 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/06/2019 00:00
Petição
-
01/06/2019 00:00
Publicação
-
30/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2019 00:00
Incompetência
-
08/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2019 00:00
Petição
-
28/04/2019 00:00
Publicação
-
22/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2019 00:00
Mero expediente
-
25/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
21/03/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002995-11.2020.8.05.0137
Juciara da Silva Abreu Santana
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Advogado: Juciara da Silva Abreu Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/02/2025 14:54
Processo nº 8008092-41.2023.8.05.0022
Gabriel de Oliveira Dias
Forte Prime Servicos de Cobranca LTDA
Advogado: Ygor Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2023 14:49
Processo nº 0001574-03.2009.8.05.0172
Janeclea de Oliveira Santos
Municipio de Mucuri
Advogado: Luiz Carlos de Assis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/2009 13:45
Processo nº 8050009-72.2024.8.05.0000
Maria Lucia Moreira Prado
Estado da Bahia
Advogado: Henrique Oliveira de Andrade
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2024 19:23
Processo nº 8185799-25.2024.8.05.0001
Daniela Lopes da Silva
Antonio Jose Salles da Silva
Advogado: Paula Ramaiane Mota Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2024 17:20