TJBA - 8006237-39.2022.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 17:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:52
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 15:15
Conclusos #Não preenchido#
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19/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 08:46
Juntada de Petição de contra-razões
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12/07/2025 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:04
Comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 85872532
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10/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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08/07/2025 02:19
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2025 20:54
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2025 20:53
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 04:25
Publicado Voto em 25/06/2025.
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19/06/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:10
Conhecido o recurso de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CNPJ: 33.***.***/0270-73 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 19:11
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 19:07
Deliberado em sessão - julgado
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16/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:21
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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28/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:27
Incluído em pauta para 16/06/2025 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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08/05/2025 15:09
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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29/04/2025 13:26
Retirado de pauta
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25/04/2025 15:01
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:42
Incluído em pauta para 29/04/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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03/04/2025 10:02
Solicitado dia de julgamento
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20/03/2025 13:59
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:29
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:18
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 15:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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12/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:51
Cominicação eletrônica
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10/02/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 23:05
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8006237-39.2022.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Luciana Oliveira Ramos (OAB:BA42798-A) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Apelado: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Gustavo Da Silva Cruz (OAB:AL9500-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006237-39.2022.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA42798-A), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A) APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA CRUZ (OAB:AL9500-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO contra a sentença de ID 71068171, proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Paulo Afonso, que nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.º 8006237-39.2022.8.05.0191 opostos por COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO julgou improcedentes os pedidos, condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa.
Em suas razões (ID 71068174), em síntese, o apelante defende a ilegalidade da exação, por se tratar de competência privativa da União fiscalizar a atividade de distribuição de energia elétrica e legislar sobre “os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, inclusive sob regime de concessão (artigos 21, XII, b, e 22).” Advoga que “a cobrança da TFA configura bitributação, ao se sobrepor a taxa de fiscalização dos serviços de energia elétrica (TFSEE), cobrada pela União, por meio da ANEEL.” Acrescenta que “o Município de Paulo Afonso nunca exerceu de fato essa atividade fiscalizatória, haja vista que não possui em seu corpo funcional, profissional capacitado para fiscalizar as atividades exercidas pela CHESF.” Subsidiariamente, impugna “o caráter confiscatório da multa de 100% aplicada pelo Município”, que “além de violar expressamente o princípio constitucional tributário do não confisco, é extremamente desproporcional”, inclusive por se tratar de multa moratória e não punitiva.
Forte em tais argumentos, requer seja provido o recurso.
O apelado ofereceu contrarrazões ao ID 71068177, pugnando pelo não provimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de apelação interposta por COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa.
Cinge-se a discussão a respeito da validade da cobrança da Taxa de Fiscalização Ambiental – TFA pelo Município de Paulo Afonso em face da impetrante, empresa do setor de energia elétrica; bem como da multa aplicada.
Com efeito, a cobrança em questão decorre do exercício, ainda que potencial, do poder de polícia administrativa do Município, em conformidade com a lei local e com o próprio texto constitucional, que em seu art. 30 lhe atribui competência para tratar da proteção do meio ambiente, bem como do uso e ocupação do solo urbano. É assente na jurisprudência o entendimento de que podem os municípios instituir taxa para fiscalização da referida atividade quando nele prestada, o que não desafia a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água (art. 21, XII, “b”, CRFB).
Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de precedente obrigatório firmado na ADI 5489, já reconheceu a constitucionalidade, em tese, da cobrança de tais exações pelos entes federativos, desde que a base de cálculo – que não é objeto do presente apelo – observe os critérios de proporcionalidade: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA COMUM DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.
TAXA DE POLÍCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. 1.
A questão central nesta ação direta está em saber (i) se lei estadual pode instituir tributo na modalidade taxa com fundamento no poder de polícia exercido sobre a atividade de geração, transmissão e ou distribuição de energia no território do respectivo Estado; e, em sendo positiva a resposta, (ii) se o tributo estabelecido pela Lei nº 7.184/2015 do Estado do Rio de Janeiro extrapolou, de alguma forma, essa competência tributária. 2.
A competência político-administrativa comum para a proteção do meio ambiente legitima a criação de tributo na modalidade taxa para remunerar a atividade de fiscalização dos Estados. 3. É legítima a inserção da energia elétrica gerada como elemento de quantificação da obrigação tributária.
Razoável concluir que quanto maior a energia elétrica gerada por aquele que explora recursos energéticos, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento, e, portanto, maior também deve ser o grau de controle e fiscalização do Poder Público. 4.
No entanto, os valores de grandeza fixados pela lei estadual (1 megawatt-hora) em conjunto com o critério da energia elétrica gerada fazem com que o tributo exceda desproporcionalmente o custo da atividade estatal de fiscalização, violando o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, que deve ser aplicado às taxas. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Fixação da seguinte tese: Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização.(STF - ADI: 5489 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2021) Ainda sobre a matéria: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO.
PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL SOBRE O LOCAL DE INSTALAÇÃO DE TORRES DE ENERGIA ELÉTRICA.
POSSIBILIDADE. 1.A competência municipal para uso e ocupação do solo (art. 30,VIII, CF) não interfere ou usurpa as competências federativas da União relacionadas à fiscalização do funcionamento dos serviços de energia elétrica (art. 21, XII, b, CF). É possível a coexistência harmônica das competências sem sobreposição ou conflito. 2.
São constitucionais as normas municipais que regulem onde e como estruturas físicas, a exemplo de torres de energia, podem ser instaladas, visando à ordem urbana, ao planejamento territorial e à minimização de impactos ambientais e visuais. 3.
A legislação municipal pode criar multas em razão de descumprimento das normas de fiscalização do uso e ocupação do solo praticado por concessionária de energia elétrica. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo ao qual se dá provimento para negar provimento ao recurso extraordinário. (STF - ARE: 1488968 SP, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-07-2024 PUBLIC 12-07-2024) DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA, REJEITADA.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF).
PODER DE POLÍCIA.
BASE DE CÁLCULO.
UTILIZAÇÃO DA RECEITA BRUTA DA EMPRESA COMO UM DOS CRITÉRIOS PARA O ESTABELECIMENTO DO VALOR DA TAXA.
POSSIBILIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE JUDICIÁRIA.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.
FIXAÇÃO ESCORREITA.
OBEDIÊNCIA AO ART. 85, § 3º, I, DO CPC.
RECURSOS IMPROVIDOS, SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelações Simultâneas nº 8001176-42.2020.8.05.0039, da Comarca de Camaçari, em que figuram como Apelantes/Apelados a COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto condutor.(TJ-BA - APL: 80011764220208050039, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021) É o que ocorre no caso vertente, em que o fato gerador da TAF é fiscalização de equipamentos e uso do solo, o que não invade a competência da União, de modo que também não há falar-se em bitributação.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS TFAMG.
LEI ESTADUAL 14.940/2003, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 17.608/2008.
BASE DE CÁLCULO.
SOMATÓRIO DAS RECEITAS BRUTAS DE TODOS OS ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE.
ART. 145, II, § 2º, DA CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a constitucionalidade de taxas cobradas em razão do controle e fiscalização ambiental, por serem cobradas em razão do exercício regular do poder de polícia.
II É legítima a utilização do porte da empresa, obtido a partir do somatório das receitas bruta de seus estabelecimentos, para mensurar o custo da atividade despendida na fiscalização que dá ensejo a cobrança da taxa.
Precedente.
III Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 738944 AgR, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014) PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
TFF.
FISCALIZAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO.
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
MUNICÍPIO.
PODER DE POLÍCIA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A recorrente suscitou sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal, entretanto, não acostou aos autos documento capaz de comprovar que não mais é proprietária das torres objeto da exação fiscal.
Preliminar rejeitada.
A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 145, II, a competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis.
In casu, verifica-se que a referida taxa decorre do Poder de Polícia do Município, baseado na fiscalização do uso e ocupação do solo em razão da utilização da utilização de diversas torres de transmissão de telefonia.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 776594, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 919) destacou expressamente a possibilidade de coexistência das competências da União (para fiscalizar a atividade de telecomunicação especificamente) e dos municípios (competência para fiscalizar o uso e ocupação do solo das torres e antenas de transmissão) concomitantemente.
In casu, a taxa instituída pelo Município se propõe a regular a fiscalização, ordenação do solo e normas urbanísticas relativas às torres de telecomunicação que possuem um impacto direto na ocupação do solo do município, adequando-se ao poder de polícia inerente à atividade administrativa municipal, de forma que mostra-se possível a instituição da TFF na hipótese, justificando assim o improvimento do recurso para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000651-09.2023.8.05.0022, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 25/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MUNICÍPIO DE ITAJIBÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 776.594.
TEMA 919 STF.
TFF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EFEITOS ERGA OMNES.
INTERPRETAÇÃO DO PRECEDENTE. 1.
A pretensão recursal consiste em obter provimento judicial para, cassando a decisão agravada, julgar procedente a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal n. 8001467-71.2020.8.05.0191, promovida pelo município agravado, declarando a nulidade da CDA que lastreia a pretensão executiva; de modo que o cerne da questão recursal reside na aplicação da tese jurídica firmada no Tema n. 919, do STF, e na modulação dos efeitos da referida decisão. 2.
O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, RE n. 776.594, Tema n. 919, pacificou o entendimento de que a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz refoge à competência dos entes locais, sendo de competência privativa da União. 3.
A vedação contida na tese firmada somente abarca taxas instituídas em virtude da atividade de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, não havendo óbice à instituição de taxas de fiscalização do uso e ocupação do solo (esta de competência dos municípios).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8065673-80.2023.8.05.0000, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 23/07/2024 Por sua vez, conforme ilustrado na Certidão de Dívida Ativa, os consectários aplicados à multa possuem previsão legal nos arts. da Lei Municipal n.º 967/2013, conforme se vê: Art. 52.
O contribuinte que deixar de pagar o tributo, no prazo estabelecido no calendário fiscal, ou for autuado em processo fiscal ou ainda intimado em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais: I – atualização monetária; II – multa de infração: a) penalidade básica; b) pena majorada; III – multa de mora; IV – juros de mora; § 1º - Os acréscimos previstos nos incisos II, III e IV incidirão sobre o tributo atualizado monetariamente. § 2º - A atualização monetária que incide sobre todos os tributos vencidos e vincendos, inclusive parcelas de débitos fiscais consolidados e tributos cujo pagamento for parcelado, será aplicada, mensalmente, de acordo com a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – Série Especial – IPCA-E do IBGE - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou, na falta deste, outro índice que reflita a inflação do período que vier a substituí-lo. § 3º - A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária. § 4º - A multa de mora será de: I – 2,0% (dois por cento), se o tributo for pago no prazo de 30 (trinta) dias, após o vencimento; II – 5,0% (cinco por cento), se o atraso for superior a 30 (trinta), e até 90 (noventa) dias; III – 10% (dez por cento), se o atraso for superior a 90 (noventa) dias. § 5º - Os juros de mora serão contados a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo, à razão de 1% (um por cento), ao mês calendário ou fração, calculado à data do seu pagamento.
Art. 124.
São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades básicas: (…) VII – no valor de l00% (cem por cento) do tributo atualizado, a falta de lançamento, declaração ou pagamento do tributo; A penalidade foi aplicada no percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo, em consonância com os parâmetros legais vigentes e não possui caráter confiscatório.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MULTA PUNITIVA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É admissível a redução da multa tributária para mantê-la em patamar igual ao valor do tributo, à luz do princípio do não confisco.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1315580 PR 0003607-39.2019.8.16.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 17/09/2021) DIREITO TRIBUTÁRIO.
MULTA APLICADA EQUIVALENTE A MAIS DE ONZE VEZES O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COMPREENSÃO DIVERSA.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. 1.
O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da inconstitucionalidade da multa tributária aplicada em valor superior a 100% (cem por cento) do valor do tributo.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça 4.
Agravo interno conhecido e não provido.(STF - ARE: 1315562 ES, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 30/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/09/2021) Por fim, conforme o art. 85 do CPC, os honorários devem ser fixados “entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, considerando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma como dispõem os incisos de seu § 2º.
Neste particular, sendo parte a Fazenda Pública, a estipulação dos honorários deverá atender a sistemática do § 3º daquele dispositivo, segundo o qual: “§3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;” No caso em análise, sendo certo que o valor da causa é inferior a 200 salários mínimos, salários mínimos, o caso se amolda às hipóteses encetadas no inciso I do retrocitado dispositivo.
Assim, considerando o porte e as condições de ambas as partes, bem como a circunstância de não ter havido produção de outras provas, além da juntada de documentos, fixo os honorários em favor do apelado em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, já considerada a aplicação feita em primeiro grau. À vista do delineado, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal, consoante o disposto no art. 932, IV, do CPC, cujo teor é o que segue: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; De mais a mais, vale também oportuna menção ao verbete n.º 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual se amolda à situação ora versada: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Diante do exposto, com fulcro na Súmula n.º 568 do STJ e no art. 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento à apelação e condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, já considerada a aplicação feita em primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 84 -
19/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:41
Conhecido o recurso de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CNPJ: 33.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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14/10/2024 04:51
Conclusos #Não preenchido#
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14/10/2024 04:51
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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