TJBA - 0306851-47.2013.8.05.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 15:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
12/03/2025 15:18
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 15:18
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA ESCORCIO NUNES em 10/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 0306851-47.2013.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Barreiras Apelado: Raimunda Nonata Escorcio Nunes Advogado: Jakeline Figueiredo De Melo Rodrigues (OAB:BA26382-A) Advogado: Cassio Figueiredo De Melo Rodrigues (OAB:BA23426-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306851-47.2013.8.05.0022 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): APELADO: RAIMUNDA NONATA ESCORCIO NUNES Advogado(s): JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES (OAB:BA26382-A), CASSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES (OAB:BA23426-A) DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BARREIRA, em face de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Barreiras, na Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer nº 0306851-47.2013.8.05.0022, proposta por RAIMUNDA NONATA ESCORCIO NUNES, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que o Município de Barreiras proceda ao pagamento da gratificação pela realização de curso de aperfeiçoamento no percentual de 10% (dez por cento) e também o pagamento de 20% (vinte por cento) pela realização de curso de especialização, calculados sobre o salário base da servidora, com fundamento no art. 39, incisos I e II e parágrafo único da Lei nº Lei Municipal n.º 768/2007, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas que a requerente deixou de auferir desde a data do requerimento administrativo em 20/03/2013.
Juros de mora, a partir da citação, pelo índice da remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Os juros de mora e a correção monetária anteriores a 09/12/2021 devem ser calculados com base no índice da caderneta de poupança, e a correção monetária com base no IPCA-E.
Diante da emenda constitucional 113/2021, a partir de 09/12/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, compreendendo esta juros de mora e atualização monetária, uma única vez, no índice acumulado mensalmente (artigo 3º, EC 113 de 08/11/2021).
Em observância ao art. 85, § 4º, inc.
II, do Código de Processo Civil, condeno o Município de Barreiras ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão ser fixados na fase de liquidação do julgado.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, com ou sem ele, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação conforme determina o art. 496, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpram-se.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, arguindo que “o Município de Barreiras/BA não deferiu o pedido pleiteado pela Requerente em razão da falta de comprovação, por parte do mesmo, de que possua o direito de perceber tal gratificação.
A Servidora è Agente Comunitário de Saúde, lotada junto à Secretaria de Saúde do Município de Barreiras – Bahia. ”.
Pontuou que “Os documentos juntados com a exordial não comprovam que a Servidora Apelada, apesar de lotado na Secretaria Municipal de Educação tenha solicitado administrativamente o direito pleiteado”.
Acrescentou, que “a Apelada, apesar de ter afirmado ter sido submetido à avaliação interna de conhecimento estabelecida no artigo 24, da Lei Municipal nº. 762/007 para fins de concessão da Progressão Vertical, este não juntou a comprovação do mesmo, tendo os documentos juntados o condão apenas de avaliação para fins de Estabilidade funcional, ou seja para a passagem legal do Estágio Probatório. ”.
Pontuou que “Nas avaliações juntadas pela Apelada, verifica-se a falta a homologação por parte do Secretário de Administração da época, o que invalida e torna sem efeito as avaliações a que foi submetida, tornando o ato nulo e sem efeito no mundo jurídico”.
Ao final, pugnou pelo “seja reformada a r. decisão do Juízo a quo, face à IMPROCEDÊNCIA da ação pelo descabimento da progressão funcional pleiteada pela Recorrida, pelos motivos acima dispostos e também constantes da Contestação haja vista o efeito devolutivo de toda a matéria a este Egrégio Tribunal, e requer ainda, caso vencido no pedido anterior, a redução do percentual dos juros de mora para 0,5% ao mês e não de 1% em atendimento ao julgamento da ADI 4425 seguindo posicionamento pacífico deste Egrégio Tribunal, tal como que estes sejam cobrados apenas a partir do vencimento da data para pagamento dos precatórios. ”.
A recorrida apresentou contrarrazões, conforme id 46742143, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
O recurso interposto não merece conhecimento, porquanto carece de atendimento ao requisito formal de admissibilidade, configurando manifesta violação ao princípio da dialeticidade, insculpido no art. 1.010, II, do CPC.
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre, de forma clara e específica, os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo com a decisão atacada, apresentando argumentos direcionados à refutação dos fundamentos da sentença recorrida.
No caso em exame, verifica-se que as razões recursais apresentadas pelo Município não guardam pertinência com o conteúdo da sentença.
As alegações do apelante denotam evidente desconexão com a matéria discutida nos autos.
Exemplificativamente, a menção de que a autora seria "Agente Comunitário de Saúde, lotada na Secretaria Municipal de Saúde" demonstra o equívoco na identificação do objeto da controvérsia, pois os autos versam sobre gratificações vinculadas à progressão funcional de professor regido pela Lei Municipal n.º 768/2007, sem qualquer relação com a função mencionada pelo apelante.
Além disso, ao argumentar sobre a ausência de comprovação de avaliação interna ou de homologação pela Secretaria de Administração, o recorrente menciona dispositivos legais e condições não debatidas no feito, reforçando a desconexão entre as razões recursais e os fundamentos da sentença.
Ademais, a Lei mencionada no recurso (Lei n.º 762/2007) não se aplica à espécie, sendo que a sentença fundamentou-se nos artigos 21 e 39 da Lei Municipal n.º 768/2007.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o princípio da dialeticidade, conforme transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Acerca do princípio recursal da dialeticidade, assinalam JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limita a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. ed.
Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50). 2.
Também a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" ( AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018). 3.
No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, uma vez que, nas razões do agravo interno, não houve o combate específico ao único fundamento da decisão agravada. 4.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no PUIL 1.978/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida configura irregularidade formal que impede o conhecimento do apelo, como ilustram os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
DESPEJO.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MOTIVAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
I – A parte sucumbente deve manifestar o seu inconformismo com a decisão judicial por meio das razões recursais.
Indispensável, para tanto, que a insatisfação se concretize por meio de argumentos lógicos que confrontem a fundamentação da decisão recorrida, sob pena de não atender ao requisito da regularidade formal e de afrontar o princípio da dialeticidade.
II – Evidenciado que o recurso não confronta especificamente a motivação da sentença que declarou a rescisão do contrato de locação, impôs o despejo e o pagamento dos aluguéis vencidos, obedecida a prescrição trienal, impositivo é o seu não conhecimento.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJBA, APC nº 8000004-85.2017.8.05.0034, Relator(a): Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Publicado em: 08/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO NO SERVIÇO DE TELEFONIA.
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE AÇÕES DA TELEBRÁS DISPONIBILIZADAS AOS AUTORES.
APELAÇÃO DOS AUTORES APRESENTADAS DE FORMA GENÉRICA E IMPRECISA.
RAZÕES RECURSAIS NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA..
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, INSCULPIDO NO ART. 1.010, II, E III, DO CPC.PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJBA, APC nº 0111146-63.2002.8.05.0001, Relator(a): OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, Publicado em: 07/08/2019).
Assim, a ausência de correlação lógica entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença recorrida evidencia a inobservância do princípio da dialeticidade, configurando vício insanável que inviabiliza o conhecimento do apelo. À luz do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, nego seguimento à apelação, por ausência de pressuposto formal de admissibilidade.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à origem para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01 -
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 15:51
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARREIRAS - CNPJ: 06.***.***/0001-72 (APELANTE)
-
27/08/2024 08:55
Conclusos #Não preenchido#
-
27/08/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 26/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 07:04
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/06/2023 10:23
Conclusos #Não preenchido#
-
29/06/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0505295-37.2016.8.05.0146
Silvio Ricardo de Carvalho
Gildene Maria Pacheco
Advogado: Saulo Alves de Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2021 09:24
Processo nº 0505295-37.2016.8.05.0146
Gildene Maria Pacheco
Silvio Ricardo de Carvalho
Advogado: Rodrigo Nunes da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2016 17:11
Processo nº 8002025-94.2024.8.05.0064
Justino Alberto Paim
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Iago Madureira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2024 16:03
Processo nº 8002315-05.2023.8.05.0110
Mario Pablo Marques Dourado Moitinho
Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz
Advogado: Harrison Ferreira Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2023 15:06
Processo nº 0306851-47.2013.8.05.0022
Raimunda Nonata Escorcio Nunes
Municipio de Barreiras
Advogado: Tulio Machado Viana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2013 16:55