TJBA - 8070955-62.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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17/07/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
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26/02/2025 21:10
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8070955-62.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Giliarde Bahia Ramos Advogado: Mauricio Gomes Bahia Dos Santos (OAB:BA53433) Reu: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8070955-62.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: GILIARDE BAHIA RAMOS Advogado(s): MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS (OAB:BA53433) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMINATÓRIA ajuizada por GILIARDE BAHIA RAMOS, devidamente qualificado, por intermédio de procurador legalmente constituído, em face de ITAU UNIBANCO S.A, na qual foi atribuído à causa o valor de R$ 9.306,17 (nove mil, trezentos e seis reais, dezessete centavos).
A parte autora requereu, ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita, sob a justificativa de não possuir condições de pagar as custas processuais, juntando para corroborar tal assertiva cópia de CTPS acostada ao ID 446934726. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito possui valor da causa inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e versa sobre matéria inserta no rol das competências previsto no art. 3º da Lei 9099/95.
Tal diploma legal prevê procedimento mais simples e célere do que o previsto no Código de Processo Civil para os processos da Justiça Comum, configurando em evidente benesse ao autor.
Ademais, nos Juizados Especiais não há pagamento de custas em primeiro grau, nos termos do art. 54 da citada Lei.
Em outros termos, não é necessário pedido expresso de gratuidade, nem juntada de qualquer comprovante de renda para comprovação da hipossuficiência apta a embasar o não pagamento das custas processuais.
Portanto, configurada outra explícita vantagem ao autor, já que não precisa provar que a escassez de condições de arcar com as despesas processuais.
Frise-se que resta ultrapassado o entendimento de que basta a mera alegação de hipossuficiência para obter o direito à assistência judiciária, de modo que atualmente tem-se exigido a comprovação da carência de recursos para fazer jus ao benefício em questão.
Como se não bastasse, a Lei aludida, no seu art. 55, ainda dispõe que no primeiro grau não há condenação em custas e honorários, salvo litigância de má-fé, o que caracteriza mais uma prerrogativa à parte autora.
A despeito da opção do autor pela escolha do procedimento, diante das benefícios mencionados da Lei nº 9.099 em seu favor e existindo Vara do Juizado Especial na Comarca, como no caso em comento, a decisão pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum implica na possibilidade de pagamento das custas do feito.
Por outra banda, a escolha, sem motivo justificado, por procedimento mais complexo, prolongado, com necessidade de comprovação de hipossuficiência e possibilidade de pagamento de sucumbência, enseja burla ao princípio do juiz natural, consagrado no art. 5º, XXVII e LII da Constituição Federal, configurando verdadeira eleição do autor pelo juízo que lhe seja mais favorável no caso concreto.
Do exposto, modificando meu entendimento anterior acerca da matéria, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando-se que a parte autora comprove o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Saliente-se que, caso haja desistência, fica a parte autora desde já isenta do pagamento das custas iniciais.
Intime-se.
Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
17/12/2024 12:12
Desentranhado o documento
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17/10/2024 10:50
Gratuidade da justiça não concedida a GILIARDE BAHIA RAMOS - CPF: *18.***.*19-34 (AUTOR).
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12/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de GILIARDE BAHIA RAMOS em 10/07/2024 23:59.
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07/06/2024 23:37
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:15
Declarada incompetência
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03/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
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29/05/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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