TJBA - 8085089-31.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:42
Baixa Definitiva
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19/02/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:39
Evoluída a classe de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8085089-31.2023.8.05.0001 Impugnação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impugnante: Bismark De Carvalho Lima Advogado: Luana Santos Souza (OAB:BA34716) Advogado: Arliane Normanha De Souza (OAB:BA64977) Advogado: Geisiane Dias Gomes (OAB:BA64974) Impugnado: Tpl Engenharia E Projetos Ltda - Epp Advogado: Tomas Miguel Moraes Nunes (OAB:BA30979) Advogado: Andre Bonelli Reboucas (OAB:BA6190) Advogado: Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB:BA20897) Advogado: Anacarolina De Azevedo Ismerim Silva (OAB:BA43919) Terceiro Interessado: Rodrigo Ribeiro Accioly Registrado(a) Civilmente Como Rodrigo Ribeiro Accioly Advogado: Rodrigo Ribeiro Accioly (OAB:BA15677) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO n. 8085089-31.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR IMPUGNANTE: BISMARK DE CARVALHO LIMA Advogado(s): LUANA SANTOS SOUZA (OAB:BA34716), GEISIANE DIAS GOMES (OAB:BA64974), ARLIANE NORMANHA DE SOUZA (OAB:BA64977) IMPUGNADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS (OAB:BA6190), TOMAS MIGUEL MORAES NUNES (OAB:BA30979), GABRIEL TURIANO MORAES NUNES (OAB:BA20897), ANACAROLINA DE AZEVEDO ISMERIM SILVA (OAB:BA43919) SENTENÇA Trata-se de incidente de impugnação de crédito, proposta por BISMARK DE CARVALHO LIMA em face de TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A requerida apresentou manifestação ao id 434531249, pugnando pela improcedência da ação sob fundamento de direito incerto e ainda sem liquidez, advindo de demanda judicial em curso na Justiça do Trabalho.
O Administrador Judicial conforme id 456913452, opinou pela extinção do processo, tendo em vista a inexistência de valor líquido e certo a ser incluído no QGC.
O Ministério Público apresentou parecer ao id 460308338, opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que ainda não transitou em julgado o processo trabalhista nº 00000458-05.2022.5.05.0641 gerando a incerteza e iliquidez do crédito pleiteado. É o breve relato.
Decido. É indubitável que os documentos elencados no art. 9º da LRF são indispensáveis ao ajuizamento das habilitações de crédito tanto na recuperação judicial como na falência eis que somente através é possível identificar e individualizar o crédito perseguido.
Assim sendo, a ausência de qualquer dos documentos ali referidos torna inviável a apreciação judicial acerca do pleito, o que via de consequência enseja o indeferimento da petição inicial.
Vejamos: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321” Corroborando com a assertiva, vejamos julgado da Corte Cidadã: “Acerca do tema, o Código de Processo Civil prevê que o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documento essencial ao julgamento da causa autoriza o indeferimento da inicial, consoante o disposto no artigo 320 e 321 do CPC, notadamente se há reiteração injustificada da inércia da parte autora no curso do processo.
Para que seja recebida não basta que a petição inicial atenta aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319, CPC.
Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ‘os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)’. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Acórdão 1239425, 07000216620198070011, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020”.
De fato, como bem anotaram o Administrador Judicial e Ministério Público, é necessário que ocorra o trânsito em julgado referente à ação trabalhista nº 0000458-05.2022.5.05.0641 para que se obtenha a liquidez e a certeza quanto ao crédito, em observância aos arts. 6º, §1º e 9º da LRF.
Nesse sentido, consiste o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO – Inconformismo da impugnante – Não acolhimento – É certo que a impugnação de crédito tem natureza de ação incidental, com previsão de produção de provas seguido de decisão (arts. 13 e 15, IV, da Lei nº 11.101/2005).
Todavia, a amplitude da cognição não autoriza que se faça uso do incidente para que seja reconhecida a existência do crédito, sendo necessário o ajuizamento de ação própria e específica na qual se reconheça a existência do crédito – Leitura dos arts. 6º. § 1º. e 9º.
LRJ – Seja na impugnação de crédito já listado, seja na habilitação de crédito, exige-se do respectivo credor prova mínima de obrigação líquida, certa e exigível, justamente porque em tais procedimentos averigua-se tão somente o "montante" da dívida, e não a sua "existência".
O deferimento do pedido de recuperação judicial, de um lado, gera a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor; de outro, não suspende o curso da ação que demanda quantia "ilíquida" (art. 6º, I, e § 1º, LRJ).
Ademais, o pedido de habilitação deve estar acompanhado dos "documentos comprobatórios do crédito" (art. 9º, III, LRJ).
Tais comandos normativos determinam que, enquanto o credor não for detentor de crédito líquido, certo e exigível, instrumentalizado em documento hábil, seja título executivo extrajudicial, seja judicial, não pode pretender a inclusão do seu "suposto" crédito - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AI: 22861818820208260000 SP 2286181-88.2020.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/10/2021).
Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c arts. 320, 321 e 330, IV, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o incidente de impugnação de crédito sem resolução do mérito.
Gratuidade de justiça deferida no id 422165376.
Custas e despesas processuais deste incidente pelo impugnante, ficando, entretanto, a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, até que sobrevenham condições de a parte arcar com a verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença e cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Dou força de ofício/mandado a esta decisão Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente mf hjfs -
06/12/2024 15:26
Expedição de despacho.
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06/12/2024 15:26
Indeferida a petição inicial
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14/10/2024 18:00
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY em 03/06/2024 23:59.
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14/10/2024 17:29
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:29
Expedição de despacho.
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26/08/2024 23:40
Juntada de Petição de 8085089_31.2023_IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO_BISMARK
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06/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:16
Expedição de despacho.
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06/06/2024 04:07
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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06/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 08:29
Expedição de despacho.
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07/05/2024 08:29
Expedição de despacho.
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07/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
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07/05/2024 08:19
Classe retificada de OPOSIÇÃO (236) para IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114)
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10/04/2024 16:45
Decorrido prazo de BISMARK DE CARVALHO LIMA em 13/03/2024 23:59.
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10/04/2024 16:45
Decorrido prazo de BISMARK DE CARVALHO LIMA em 21/03/2024 23:59.
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07/04/2024 01:58
Decorrido prazo de TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:59
Decorrido prazo de TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:22
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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05/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 12:16
Expedição de despacho.
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26/02/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
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07/07/2023 20:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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